ECA: Estatuto da Criança e do Adolescente
Este conjunto de flashcards aborda os principais artigos e conceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo ideal para estudantes e concurseiros.
Cartões · 54
- Conceito legal de criança (Art. 2º)
- Pessoa de até doze anos de idade incompletos.
- Conceito legal de adolescente (Art. 2º)
- Pessoa entre doze e dezoito anos de idade.
- Aplicação excepcional do ECA a adultos (Art. 2º, p. ú.)
- Aplica-se excepcionalmente a pessoas entre 18 e 21 anos nos casos expressos em lei.
- Princípio da Proteção Integral (Art. 1º)
- Garante todos os direitos fundamentais a crianças e adolescentes com absoluta prioridade.
- Garantia de prioridade compreende (Art. 4º)
- Primazia de socorro, precedência de atendimento e preferência na formulação de políticas públicas.
- Direito à vida e à saúde (Art. 7º)
- Garantido mediante políticas públicas que permitam nascimento e desenvolvimento sadio e harmonioso.
- Atendimento pré-natal e parto pelo SUS (Art. 8º)
- Garantido apoio e assistência à gestante e parturiente com preferência e nutrição adequada.
- Identificação do recém-nascido no hospital (Art. 10, I)
- Obrigatória a identificação datiloscópica da mãe e do recém-nascido e identificação plantar.
- Guarda de prontuários médicos hospitalares (Art. 10, II)
- Hospitais devem manter o registro das atividades por no mínimo dezoito anos.
- Direito à liberdade (Art. 16)
- Compreende ir e vir, opinião, expressão, crença religiosa, brincar, participar da vida familiar e comunitária.
- Direito ao respeito (Art. 17)
- Inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo imagem, identidade e valores.
- Direito de ser educado sem castigo físico (Art. 18-A)
- Direito à educação sem uso de castigo físico ou tratamento cruel e degradante (Lei Menino Bernardo).
- Definição de castigo físico (Art. 18-A, I)
- Ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física que resulte em sofrimento físico ou lesão.
- Definição de tratamento cruel ou degradante (Art. 18-A, II)
- Conduta que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize a criança ou o adolescente.
- Direito à convivência familiar (Art. 19)
- Direito de ser criado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta.
- Conceito de família natural (Art. 25)
- Comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.
- Conceito de família extensa ou ampliada (Art. 25, p. ú.)
- Formada por parentes próximos com os quais a criança convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
- A falta de recursos materiais constitui motivo para perda do poder familiar? (Art. 23)
- Não, a falta ou carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para perda ou suspensão.
- Formas de colocação em família substituta (Art. 28)
- Efetiva-se mediante guarda, tutela ou adoção.
- Consentimento da criança na colocação em família substituta (Art. 28, § 2º)
- Se tiver doze anos ou mais, é obrigatório seu consentimento colhido em audiência.
- Finalidade e efeitos da guarda (Art. 33)
- Obriga a prestação de assistência material, moral e educacional, conferindo direito de oposição a terceiros.
- Guarda confere condição de dependente previdenciário? (Art. 33, § 3º)
- Sim, a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente para todos os fins, inclusive previdenciários.
- Pressuposto da tutela (Art. 36)
- Pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica o dever de guarda.
- Idade mínima para adotar (Art. 42)
- Podem adotar os maiores de 18 anos, independentemente do estado civil.
- Diferença mínima de idade exigida na adoção (Art. 42, § 3º)
- O adotante deve ser pelo menos dezesseis anos mais velho do que o adotando.
- Adoção por ascendentes e irmãos (Art. 42, § 1º)
- É expressamente vedada a adoção por ascendentes e irmãos do adotando.
- Adoção conjunta por conviventes ou cônjuges (Art. 42, § 2º)
- Exige casamento ou união estável comprovada com estabilidade da família.
- Revogabilidade da adoção (Art. 39, § 1º)
- A adoção é medida irrevogável, desligando a criança de qualquer vínculo com os pais biológicos, salvo impedimentos matrimoniais.
- Prazo máximo para estágio de convivência nacional na adoção (Art. 46)
- Até 90 dias, prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada.
- Direito de saber a origem biológica pelo adotado (Art. 48)
- Assegurado a partir dos dezoito anos, ou antes mediante orientação e assistência jurídica e psicológica.
- Direito à educação: igualdade e contestação (Art. 53, I e III)
- Garante igualdade de condições para acesso e permanência, e direito de contestar critérios avaliativos.
- Comunicação de faltas escolares ao Conselho Tutelar (Art. 56, II)
- Dirigentes devem comunicar reiteração de faltas injustificadas superiores a 25% do permitido em lei.
- Idade permitida para o trabalho educativo / aprendizagem (Art. 60)
- Proibido qualquer trabalho a menores de 14 anos, salvo na condição de aprendiz.
- Trabalho proibido ao menor de 18 anos (Art. 67)
- Noturno (entre 22h e 5h), perigoso, insalubre, penoso e realizado em locais prejudiciais à moralidade.
- Viagem nacional desacompanhada sem autorização (Art. 83)
- Permitida para menores de 16 anos se com pais, responsáveis ou parentes até 3º grau com comprovação.
- Validade da autorização judicial de viagem (Art. 83, § 2º)
- Pode ser concedida pelo prazo fixado na decisão judicial, com validade máxima de até dois anos.
- Viagem ao exterior de menor brasileiro (Art. 84)
- Dispensada autorização judicial se estiver com ambos os pais ou com um mediante autorização do outro com firma reconhecida.
- Hospedagem de criança ou adolescente (Art. 82)
- Proibida em hotel ou pousada desacompanhado dos pais ou sem autorização expressa destes ou judicial.
- Conceito de ato infracional (Art. 103)
- Conduta descrita na lei penal como crime ou contravenção penal praticada por menor de dezoito anos.
- Inimputabilidade penal no ECA (Art. 104)
- Menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, sujeitos às medidas do estatuto conforme a idade na data do fato.
- Medida aplicável à criança que comete ato infracional (Art. 105)
- Aplicam-se exclusivamente as medidas de proteção previstas no Art. 101.
- Hipótese de apreensão de adolescente (Art. 106)
- Apenas em flagrante de ato infracional ou por ordem judicial escrita e fundamentada.
- Prazo máximo de internação provisória (Art. 108)
- O prazo máximo e improrrogável é de quarenta e cinco dias.
- Rol taxativo das medidas socioeducativas (Art. 112)
- Advertência, reparação do dano, prestação de serviços, liberdade assistida, semiliberdade e internação.
- Tempo máximo de prestação de serviços à comunidade (Art. 117)
- Não pode exceder seis meses, com jornada máxima de oito horas semanais sem prejuízo escolar.
- Prazo mínimo de liberdade assistida (Art. 118, § 2º)
- Será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou modificada.
- Casos autorizados de internação socioeducativa (Art. 122)
- Grave ameaça ou violência à pessoa, reiteração em outras infrações graves ou descumprimento injustificado de medida anterior.
- Prazo máximo e limites da internação (Art. 121, §§ 2º e 3º)
- Não comporta prazo determinado, com reavaliação no máximo semestral e teto improrrogável de três anos.
- Liberação compulsória da internação (Art. 121, § 5º)
- A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
- Composição e mandato do Conselho Tutelar (Art. 132)
- Composto de 5 membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de 4 anos, permitida recondução.
- Natureza do Conselho Tutelar (Art. 131)
- Órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelos direitos da criança e do adolescente.
- Competência do Conselho Tutelar para aplicar medidas de internação? (Art. 136)
- Não, o Conselho Tutelar aplica apenas medidas de proteção; medidas socioeducativas são exclusivas do Juiz.
- Princípio da Atualidade nas Medidas de Proteção (Art. 100, parágrafo único, VIII)
- Intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança se encontra no momento da decisão.
- Princípio da Oitiva Obrigatória e Participação (Art. 100, parágrafo único, XII)
- Criança e adolescente têm direito de ser ouvidos e participar nos atos que lhes digam respeito.