ECA: Estatuto da Criança e do Adolescente

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Este conjunto de flashcards aborda os principais artigos e conceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo ideal para estudantes e concurseiros.

54 cartões Português Nível: Ensino superior Legislação e normas Publicado
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Cartões · 54

Conceito legal de criança (Art. 2º)
Pessoa de até doze anos de idade incompletos.
Conceito legal de adolescente (Art. 2º)
Pessoa entre doze e dezoito anos de idade.
Aplicação excepcional do ECA a adultos (Art. 2º, p. ú.)
Aplica-se excepcionalmente a pessoas entre 18 e 21 anos nos casos expressos em lei.
Princípio da Proteção Integral (Art. 1º)
Garante todos os direitos fundamentais a crianças e adolescentes com absoluta prioridade.
Garantia de prioridade compreende (Art. 4º)
Primazia de socorro, precedência de atendimento e preferência na formulação de políticas públicas.
Direito à vida e à saúde (Art. 7º)
Garantido mediante políticas públicas que permitam nascimento e desenvolvimento sadio e harmonioso.
Atendimento pré-natal e parto pelo SUS (Art. 8º)
Garantido apoio e assistência à gestante e parturiente com preferência e nutrição adequada.
Identificação do recém-nascido no hospital (Art. 10, I)
Obrigatória a identificação datiloscópica da mãe e do recém-nascido e identificação plantar.
Guarda de prontuários médicos hospitalares (Art. 10, II)
Hospitais devem manter o registro das atividades por no mínimo dezoito anos.
Direito à liberdade (Art. 16)
Compreende ir e vir, opinião, expressão, crença religiosa, brincar, participar da vida familiar e comunitária.
Direito ao respeito (Art. 17)
Inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo imagem, identidade e valores.
Direito de ser educado sem castigo físico (Art. 18-A)
Direito à educação sem uso de castigo físico ou tratamento cruel e degradante (Lei Menino Bernardo).
Definição de castigo físico (Art. 18-A, I)
Ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física que resulte em sofrimento físico ou lesão.
Definição de tratamento cruel ou degradante (Art. 18-A, II)
Conduta que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize a criança ou o adolescente.
Direito à convivência familiar (Art. 19)
Direito de ser criado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta.
Conceito de família natural (Art. 25)
Comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.
Conceito de família extensa ou ampliada (Art. 25, p. ú.)
Formada por parentes próximos com os quais a criança convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
A falta de recursos materiais constitui motivo para perda do poder familiar? (Art. 23)
Não, a falta ou carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para perda ou suspensão.
Formas de colocação em família substituta (Art. 28)
Efetiva-se mediante guarda, tutela ou adoção.
Consentimento da criança na colocação em família substituta (Art. 28, § 2º)
Se tiver doze anos ou mais, é obrigatório seu consentimento colhido em audiência.
Finalidade e efeitos da guarda (Art. 33)
Obriga a prestação de assistência material, moral e educacional, conferindo direito de oposição a terceiros.
Guarda confere condição de dependente previdenciário? (Art. 33, § 3º)
Sim, a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente para todos os fins, inclusive previdenciários.
Pressuposto da tutela (Art. 36)
Pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica o dever de guarda.
Idade mínima para adotar (Art. 42)
Podem adotar os maiores de 18 anos, independentemente do estado civil.
Diferença mínima de idade exigida na adoção (Art. 42, § 3º)
O adotante deve ser pelo menos dezesseis anos mais velho do que o adotando.
Adoção por ascendentes e irmãos (Art. 42, § 1º)
É expressamente vedada a adoção por ascendentes e irmãos do adotando.
Adoção conjunta por conviventes ou cônjuges (Art. 42, § 2º)
Exige casamento ou união estável comprovada com estabilidade da família.
Revogabilidade da adoção (Art. 39, § 1º)
A adoção é medida irrevogável, desligando a criança de qualquer vínculo com os pais biológicos, salvo impedimentos matrimoniais.
Prazo máximo para estágio de convivência nacional na adoção (Art. 46)
Até 90 dias, prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada.
Direito de saber a origem biológica pelo adotado (Art. 48)
Assegurado a partir dos dezoito anos, ou antes mediante orientação e assistência jurídica e psicológica.
Direito à educação: igualdade e contestação (Art. 53, I e III)
Garante igualdade de condições para acesso e permanência, e direito de contestar critérios avaliativos.
Comunicação de faltas escolares ao Conselho Tutelar (Art. 56, II)
Dirigentes devem comunicar reiteração de faltas injustificadas superiores a 25% do permitido em lei.
Idade permitida para o trabalho educativo / aprendizagem (Art. 60)
Proibido qualquer trabalho a menores de 14 anos, salvo na condição de aprendiz.
Trabalho proibido ao menor de 18 anos (Art. 67)
Noturno (entre 22h e 5h), perigoso, insalubre, penoso e realizado em locais prejudiciais à moralidade.
Viagem nacional desacompanhada sem autorização (Art. 83)
Permitida para menores de 16 anos se com pais, responsáveis ou parentes até 3º grau com comprovação.
Validade da autorização judicial de viagem (Art. 83, § 2º)
Pode ser concedida pelo prazo fixado na decisão judicial, com validade máxima de até dois anos.
Viagem ao exterior de menor brasileiro (Art. 84)
Dispensada autorização judicial se estiver com ambos os pais ou com um mediante autorização do outro com firma reconhecida.
Hospedagem de criança ou adolescente (Art. 82)
Proibida em hotel ou pousada desacompanhado dos pais ou sem autorização expressa destes ou judicial.
Conceito de ato infracional (Art. 103)
Conduta descrita na lei penal como crime ou contravenção penal praticada por menor de dezoito anos.
Inimputabilidade penal no ECA (Art. 104)
Menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, sujeitos às medidas do estatuto conforme a idade na data do fato.
Medida aplicável à criança que comete ato infracional (Art. 105)
Aplicam-se exclusivamente as medidas de proteção previstas no Art. 101.
Hipótese de apreensão de adolescente (Art. 106)
Apenas em flagrante de ato infracional ou por ordem judicial escrita e fundamentada.
Prazo máximo de internação provisória (Art. 108)
O prazo máximo e improrrogável é de quarenta e cinco dias.
Rol taxativo das medidas socioeducativas (Art. 112)
Advertência, reparação do dano, prestação de serviços, liberdade assistida, semiliberdade e internação.
Tempo máximo de prestação de serviços à comunidade (Art. 117)
Não pode exceder seis meses, com jornada máxima de oito horas semanais sem prejuízo escolar.
Prazo mínimo de liberdade assistida (Art. 118, § 2º)
Será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou modificada.
Casos autorizados de internação socioeducativa (Art. 122)
Grave ameaça ou violência à pessoa, reiteração em outras infrações graves ou descumprimento injustificado de medida anterior.
Prazo máximo e limites da internação (Art. 121, §§ 2º e 3º)
Não comporta prazo determinado, com reavaliação no máximo semestral e teto improrrogável de três anos.
Liberação compulsória da internação (Art. 121, § 5º)
A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
Composição e mandato do Conselho Tutelar (Art. 132)
Composto de 5 membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de 4 anos, permitida recondução.
Natureza do Conselho Tutelar (Art. 131)
Órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelos direitos da criança e do adolescente.
Competência do Conselho Tutelar para aplicar medidas de internação? (Art. 136)
Não, o Conselho Tutelar aplica apenas medidas de proteção; medidas socioeducativas são exclusivas do Juiz.
Princípio da Atualidade nas Medidas de Proteção (Art. 100, parágrafo único, VIII)
Intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança se encontra no momento da decisão.
Princípio da Oitiva Obrigatória e Participação (Art. 100, parágrafo único, XII)
Criança e adolescente têm direito de ser ouvidos e participar nos atos que lhes digam respeito.

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