Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

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Estes cartões cobrem os principais artigos, conceitos e diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente para estudantes e concurseiros.

35 cartões Português Nível: Ensino superior Legislação e normas Publicado
Uma versão maior deste conjunto: ECA: Estatuto da Criança e do Adolescente (54 cartões)
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Cartões · 35

Princípio da Proteção Integral
Reconhece crianças e adolescentes como sujeitos de direitos que necessitam de proteção prioritária e especial por estarem em fase de desenvolvimento.
Conceito de Criança (Art. 2º)
Pessoa até doze anos de idade incompletos segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Conceito de Adolescente (Art. 2º)
Pessoa entre doze e dezoito anos de idade incompletos.
Prioridade Absoluta (Art. 4º)
Garantia de primazia em socorro, atendimento nos serviços públicos e destinação privilegiada de recursos públicos para a infância e juventude.
Direito à Vida e à Saúde (Art. 7º)
Garantia de nascimento e desenvolvimento harmonioso, em condições dignas de existência, com atendimento médico pré e perinatal.
Direito à Liberdade (Art. 16)
Compreende ir, vir, opinião, expressão, crença, brincar, praticar esportes e participar da vida familiar e comunitária.
Direito ao Respeito (Art. 17)
Consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem e identidade.
Direito à Convivência Familiar e Comunitária (Art. 19)
Direito de ser criado e educado no seno de sua família e, excepcionalmente, em família substituta.
Família Natural (Art. 25)
Comunidade formada pelos pais ou qualquer um deles e seus descendentes.
Família Extensa ou Ampliada (Art. 25, Parágrafo Único)
Formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém laços de afinidade e afetividade.
Guarda (Art. 33)
Obriga à prestação de assistência material, moral e educacional, conferindo ao detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
Tutela (Art. 36)
Deferida a pessoas de até 18 anos incompletos nos casos de destituição ou suspensão do poder familiar, implicando o dever de guarda.
Adoção (Art. 39)
Medida excepcional e irrevogável que atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, desligando-o de vínculos com pais biológicos.
Estágio de Convivência na Adoção (Art. 46)
Período prévio de convivência acompanhado por equipe interprofissional para avaliar a adaptação do adotando e dos adotantes.
Proibição do Trabalho Infantil (Art. 60)
É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.
Proteção ao Trabalho do Aprendiz (Art. 62)
Formação técnico-profissional ministrada segundo os princípios de garantia de acesso à escola e horário compatível.
Conselho Tutelar (Art. 131)
Órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
Composição do Conselho Tutelar (Art. 132)
Composto por 5 membros escolhidos pela população local para mandato de 4 anos, permitida a recondução por novos processos de escolha.
Atribuições do Conselho Tutelar (Art. 136)
Atender crianças e adolescentes, aplicar medidas de proteção, aconselhar pais ou responsáveis e encaminhar casos ao Ministério Público e Justiça.
Conceito de Ato Infracional (Art. 103)
Conduta descrita como crime ou contravenção penal praticada por criança ou adolescente.
Inimputabilidade Penal (Art. 104)
São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas no ECA.
Medidas Protetivas (Art. 101)
Aplicáveis a crianças e adolescentes quando seus direitos forem ameaçados ou violados por ação/omissão do Estado, sociedade, pais ou pela própria conduta.
Exemplos de Medidas Protetivas (Art. 101)
Encaminhamento aos pais, orientação apoio temporário, matrícula escolar obrigatória e acolhimento institucional.
Acolhimento Institucional (Art. 101, § 1º)
Medida provisória e excepcional, utilizada como transição para reintegração familiar ou colocação em família substituta.
Medidas Socioeducativas (Art. 112)
Aplicáveis exclusivamente a adolescentes que praticam ato infracional, com caráter educativo e punitivo.
Espécies de Medidas Socioeducativas (Art. 112)
Advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e internação.
Prestação de Serviços à Comunidade (Art. 117)
Realização de tarefas gratuitas de interesse geral por período não superior a seis meses, junto a entidades assistenciais ou hospitais.
Liberdade Assistida (Art. 118)
Acompanhamento, auxílio e orientação do adolescente por um orientador designado pelo juízo, pelo prazo mínimo de seis meses.
Internação (Art. 121)
Medida privativa de liberdade sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Prazo Máximo de Internação (Art. 121, § 3º)
A manutenção da medida de internação não poderá exceder o período máximo de três anos.
Reavaliação da Internação (Art. 121, § 2º)
A medida de internação deve ser reavaliada mediante decisão fundamentada no máximo a cada seis meses.
Remissão (Art. 126)
Forma de exclusão, extinção ou suspensão do processo socioeducativo concedida pelo Ministério Público ou autoridade judiciária.
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (Art. 88)
Órgão deliberativo e controlador das ações de atendimento, composto paritariamente por representantes do governo e da sociedade civil.
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (Art. 88, IV)
Recurso vinculado aos Conselhos de Direitos para financiamento de políticas, programas e ações voltadas à infância e juventude.
Autorização para Viagem Nacional (Art. 83)
Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos pode viajar fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais sem expressa autorização judicial.

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