Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
Estes cartões cobrem os principais artigos, conceitos e diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente para estudantes e concurseiros.
Cartões · 35
- Princípio da Proteção Integral
- Reconhece crianças e adolescentes como sujeitos de direitos que necessitam de proteção prioritária e especial por estarem em fase de desenvolvimento.
- Conceito de Criança (Art. 2º)
- Pessoa até doze anos de idade incompletos segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente.
- Conceito de Adolescente (Art. 2º)
- Pessoa entre doze e dezoito anos de idade incompletos.
- Prioridade Absoluta (Art. 4º)
- Garantia de primazia em socorro, atendimento nos serviços públicos e destinação privilegiada de recursos públicos para a infância e juventude.
- Direito à Vida e à Saúde (Art. 7º)
- Garantia de nascimento e desenvolvimento harmonioso, em condições dignas de existência, com atendimento médico pré e perinatal.
- Direito à Liberdade (Art. 16)
- Compreende ir, vir, opinião, expressão, crença, brincar, praticar esportes e participar da vida familiar e comunitária.
- Direito ao Respeito (Art. 17)
- Consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem e identidade.
- Direito à Convivência Familiar e Comunitária (Art. 19)
- Direito de ser criado e educado no seno de sua família e, excepcionalmente, em família substituta.
- Família Natural (Art. 25)
- Comunidade formada pelos pais ou qualquer um deles e seus descendentes.
- Família Extensa ou Ampliada (Art. 25, Parágrafo Único)
- Formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém laços de afinidade e afetividade.
- Guarda (Art. 33)
- Obriga à prestação de assistência material, moral e educacional, conferindo ao detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
- Tutela (Art. 36)
- Deferida a pessoas de até 18 anos incompletos nos casos de destituição ou suspensão do poder familiar, implicando o dever de guarda.
- Adoção (Art. 39)
- Medida excepcional e irrevogável que atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, desligando-o de vínculos com pais biológicos.
- Estágio de Convivência na Adoção (Art. 46)
- Período prévio de convivência acompanhado por equipe interprofissional para avaliar a adaptação do adotando e dos adotantes.
- Proibição do Trabalho Infantil (Art. 60)
- É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.
- Proteção ao Trabalho do Aprendiz (Art. 62)
- Formação técnico-profissional ministrada segundo os princípios de garantia de acesso à escola e horário compatível.
- Conselho Tutelar (Art. 131)
- Órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
- Composição do Conselho Tutelar (Art. 132)
- Composto por 5 membros escolhidos pela população local para mandato de 4 anos, permitida a recondução por novos processos de escolha.
- Atribuições do Conselho Tutelar (Art. 136)
- Atender crianças e adolescentes, aplicar medidas de proteção, aconselhar pais ou responsáveis e encaminhar casos ao Ministério Público e Justiça.
- Conceito de Ato Infracional (Art. 103)
- Conduta descrita como crime ou contravenção penal praticada por criança ou adolescente.
- Inimputabilidade Penal (Art. 104)
- São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas no ECA.
- Medidas Protetivas (Art. 101)
- Aplicáveis a crianças e adolescentes quando seus direitos forem ameaçados ou violados por ação/omissão do Estado, sociedade, pais ou pela própria conduta.
- Exemplos de Medidas Protetivas (Art. 101)
- Encaminhamento aos pais, orientação apoio temporário, matrícula escolar obrigatória e acolhimento institucional.
- Acolhimento Institucional (Art. 101, § 1º)
- Medida provisória e excepcional, utilizada como transição para reintegração familiar ou colocação em família substituta.
- Medidas Socioeducativas (Art. 112)
- Aplicáveis exclusivamente a adolescentes que praticam ato infracional, com caráter educativo e punitivo.
- Espécies de Medidas Socioeducativas (Art. 112)
- Advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e internação.
- Prestação de Serviços à Comunidade (Art. 117)
- Realização de tarefas gratuitas de interesse geral por período não superior a seis meses, junto a entidades assistenciais ou hospitais.
- Liberdade Assistida (Art. 118)
- Acompanhamento, auxílio e orientação do adolescente por um orientador designado pelo juízo, pelo prazo mínimo de seis meses.
- Internação (Art. 121)
- Medida privativa de liberdade sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
- Prazo Máximo de Internação (Art. 121, § 3º)
- A manutenção da medida de internação não poderá exceder o período máximo de três anos.
- Reavaliação da Internação (Art. 121, § 2º)
- A medida de internação deve ser reavaliada mediante decisão fundamentada no máximo a cada seis meses.
- Remissão (Art. 126)
- Forma de exclusão, extinção ou suspensão do processo socioeducativo concedida pelo Ministério Público ou autoridade judiciária.
- Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (Art. 88)
- Órgão deliberativo e controlador das ações de atendimento, composto paritariamente por representantes do governo e da sociedade civil.
- Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (Art. 88, IV)
- Recurso vinculado aos Conselhos de Direitos para financiamento de políticas, programas e ações voltadas à infância e juventude.
- Autorização para Viagem Nacional (Art. 83)
- Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos pode viajar fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais sem expressa autorização judicial.