Leis e Artigos do ECA
Este conjunto aborda os principais artigos e leis do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) com definições legais, sendo ideal para estudantes e concurseiros.
Cartões · 20
- ECA, Artigo 2º (Definição de criança e adolescente)
- Criança é a pessoa até 12 anos incompletos; adolescente tem entre 12 e 18 anos. Aplica-se excepcionalmente a jovens de 18 a 21 anos nos casos expressos em lei.
- ECA, Artigo 3º (Doutrina da Proteção Integral)
- Garante todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando oportunidades para o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social.
- ECA, Artigo 4º (Princípio da Prioridade Absoluta)
- Dever da família, sociedade e Estado assegurar com primazia socorro, atendimento nos serviços públicos e destinação privilegiada de recursos à infância.
- ECA, Artigo 18-A (Lei Menino Bernardo / Lei da Palmada)
- Direito de ser educado sem o uso de castigo físico ou tratamento cruel/degradante, definindo castigo como ação punitiva com sofrimento físico ou lesão.
- ECA, Artigo 19 (Direito à convivência familiar e comunitária)
- Garante a criação no seio da família natural e, excepcionalmente, em substituta, vedando o acolhimento institucional como medida definitiva.
- ECA, Artigo 23 (Falta de recursos materiais e perda do poder familiar)
- A carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou suspensão do poder familiar, impondo inclusão em programas sociais.
- ECA, Artigo 28 (Formas de colocação em família substituta)
- Dá-se mediante guarda, tutela ou adoção, sempre visando o melhor interesse da criança e respeitando o estágio de convivência quando exigido.
- ECA, Artigo 33 (Efeitos jurídicos da Guarda)
- Obriga à prestação de assistência material, moral e educacional, conferindo a condição de dependente para todos os fins, inclusive previdenciários.
- ECA, Artigo 42 (Requisitos para adoção)
- Exige idade mínima de 18 anos e diferença de pelo menos 16 anos entre adotante e adotando, vedando a adoção por ascendentes ou irmãos.
- ECA, Artigo 53 (Direito à Educação)
- Garante igualdade de condições de acesso e permanência, respeito pelos educadores, contestação de critérios avaliativos e organização estudantil.
- ECA, Artigo 60 (Proibição do trabalho infantil)
- É proibido qualquer trabalho a menores de 14 anos de idade, salvo na condição de aprendiz a partir dessa faixa etária.
- ECA, Artigo 83 (Autorização para viajar)
- Menores de 16 anos não podem viajar fora da comarca sem os pais/responsáveis sem autorização expressa, exceto com parentes até 3º grau com comprovação.
- ECA, Artigo 101 (Medidas Específicas de Proteção)
- Aplicáveis quando direitos forem violados: encaminhamento aos pais, orientação, matrícula escolar, tratamento médico e acolhimento institucional.
- ECA, Artigo 103 (Definição de Ato Infracional)
- Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal praticada por criança ou adolescente.
- ECA, Artigo 105 (Ato infracional praticado por criança)
- Ao menor de 12 anos que comete ato infracional aplicam-se exclusivamente as medidas de proteção do art. 101, jamais medidas socioeducativas.
- ECA, Artigo 112 (Rol de Medidas Socioeducativas)
- Aplicáveis ao adolescente: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e internação.
- ECA, Artigo 121 (Regime da Internação)
- Medida privativa de liberdade sujeita a brevidade e excepcionalidade, com prazo máximo de 3 anos e reavaliação obrigatória a cada 6 meses.
- ECA, Artigo 122 (Hipóteses taxativas de internação)
- Permitida apenas por ato com grave ameaça/violência, reiteração de infrações graves ou descumprimento injustificado de medida anterior (máximo 3 meses).
- ECA, Artigo 131 (Natureza do Conselho Tutelar)
- Órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
- ECA, Artigo 136 (Principais atribuições do Conselho Tutelar)
- Atender crianças e adolescentes, aplicar medidas protetivas, requisitar serviços públicos, fiscalizar entidades e representar ao Judiciário ou MP.