Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
Estudo das regras e conceitos fundamentais do Estatuto da Criança e do Adolescente para concursos e exames.
Cartões · 55
- Definição de criança segundo o ECA
- Pessoa de até 12 anos de idade incompletos (Art. 2º).
- Definição de adolescente segundo o ECA
- Pessoa entre 12 e 18 anos de idade (Art. 2º).
- Aplicação excepcional do ECA a adultos
- Aplica-se excepcionalmente às pessoas entre 18 e 21 anos de idade nos casos expressos em lei (Art. 2º, parágrafo único).
- Doutrina da Proteção Integral
- Garante todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana a crianças e adolescentes (Art. 1º e 3º).
- Princípio da Prioridade Absoluta
- Compreende primazia em socorro, precedência em serviços públicos e destinação privilegiada de recursos (Art. 4º, parágrafo único).
- Direito à vida e à saúde: apoio à gestante
- Garante atendimento pré e perinatal gratuito pelo SUS, com apoio psicológico e nutricional (Art. 8º).
- Entrega voluntária para adoção
- A gestante ou mãe tem o direito de entregar o filho para adoção em procedimento sigiloso na Vara da Infância (Art. 19-A).
- Direito de ser criado na família natural
- Garantia de convivência na família de origem, sendo o acolhimento medida excepcional e provisória (Art. 19).
- Prazo máximo de permanência em acolhimento
- Não deve se prolongar por mais de 18 meses, salvo comprovada necessidade (Art. 19, § 2º).
- Periodicidade da reavaliação do acolhimento
- A situação da criança ou adolescente acolhido deve ser reavaliada no máximo a cada 3 meses (Art. 19, § 1º).
- Conceito de família natural
- Comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes (Art. 25).
- Conceito de família extensa ou ampliada
- Parentes próximos com os quais a criança convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade (Art. 25, parágrafo único).
- Falta ou carência de recursos materiais
- Não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar (Art. 23).
- Formas de colocação em família substituta
- Mediante guarda, tutela ou adoção (Art. 28).
- Oitiva da criança ou adolescente na colocação familiar
- Obrigatória sempre que possível, exigindo-se consentimento formal se maior de 12 anos (Art. 28, §§ 1º e 2º).
- Finalidade e natureza da guarda
- Regulariza a posse de fato e confere condição de dependente, podendo ser revogada a qualquer tempo (Art. 33).
- Pressuposto básico para deferimento da tutela
- Pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e dever de guarda (Art. 36).
- Idade mínima para adotar
- Exige-se idade mínima de 18 anos, independentemente do estado civil (Art. 42).
- Diferença mínima de idade entre adotante e adotando
- O adotante deve ser pelo menos 16 anos mais velho do que o adotando (Art. 42, § 3º).
- Vedação à adoção por ascendentes e irmãos
- Não podem adotar os ascendentes (avós) e os irmãos do adotando (Art. 42, § 1º).
- Irrevogabilidade da adoção
- A adoção é ato irrevogável e extingue os vínculos com a família de origem, salvo impedimentos matrimoniais (Art. 41).
- Direito de conhecer a origem biológica
- O adotado tem direito de conhecer sua origem e ter acesso irrestrito ao processo aos 18 anos (Art. 48).
- Adoção póstuma no ECA
- Admitida se o adotante manifestou vontade inequívoca em vida e faleceu durante o processo (Art. 42, § 6º).
- Direito de ser educado sem castigos físicos (Lei Menino Bernardo)
- Direito de ser educado sem uso de castigo físico ou tratamento cruel ou degradante (Art. 18-A).
- Definição de castigo físico segundo o ECA
- Ação de disciplina ou punição com uso da força física que resulte em dor ou lesão (Art. 18-A, I).
- Direito à educação no ECA
- Garante igualdade de acesso, permanência e escola pública próxima à residência (Art. 53, V).
- Comunicação de faltas escolares reiteradas
- Dirigentes escolares devem comunicar ao Conselho Tutelar faltas injustificadas acima de 30% do permitido (Art. 56, II).
- Idade mínima geral para o trabalho
- É proibido o trabalho a menores de 14 anos, salvo na condição de aprendiz (Art. 60).
- Idade para trabalho na condição de aprendiz
- Permitida a partir dos 14 anos de idade (Art. 60 e 62).
- Vedações ao trabalho do adolescente
- Proibido trabalho noturno, perigoso, insalubre, penoso ou em locais prejudiciais ao desenvolvimento (Art. 67).
- Autorização para viagem nacional desacompanhado
- Menores de 16 anos não podem viajar fora da comarca sem os pais sem autorização expressa, salvo exceções (Art. 83).
- Autorização para viagem internacional de menor
- Dispensada apenas se viajar com ambos os pais ou com autorização expressa do outro genitor (Art. 84).
- Hospedagem de criança ou adolescente em hotel
- Proibida sem autorização expressa dos pais, responsáveis ou da autoridade judiciária (Art. 82).
- Finalidade das medidas de proteção
- Aplicáveis quando direitos são ameaçados por ação/omissão do Estado, pais ou pela própria conduta (Art. 98).
- Exemplos de medidas protetivas aplicáveis
- Encaminhamento aos pais, matrícula obrigatória, tratamento médico e acolhimento institucional (Art. 101).
- Competência exclusiva do juiz nas medidas protetivas
- Acolhimento familiar e institucional só podem ser determinados por autoridade judiciária, salvo emergência (Art. 101, § 2º).
- Definição de ato infracional
- Conduta descrita como crime ou contravenção penal praticada por criança ou adolescente (Art. 103).
- Inimputabilidade penal no ECA
- Os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas do ECA (Art. 104).
- Aferição da idade para aplicação do ECA
- Considera-se a idade do adolescente à data do fato (tempo do crime) (Art. 104, parágrafo único).
- Consequência de ato infracional praticado por criança
- Submete-se exclusivamente às medidas de proteção do Art. 101; não cabe medida socioeducativa (Art. 105).
- Rol de medidas socioeducativas aplicáveis ao adolescente
- Advertência, reparação do dano, prestação de serviços, liberdade assistida, semiliberdade e internação (Art. 112).
- Características da medida de advertência
- Consiste em admoestação verbal reduzida a termo pelo juiz (Art. 115).
- Regras da prestação de serviços à comunidade
- Jornada máxima de 8 horas semanais aos sábados/domingos, por período não excedente a 6 meses (Art. 117).
- Prazo mínimo da liberdade assistida
- Fixada pelo prazo mínimo de 6 meses, cabendo acompanhamento e orientação por orientador (Art. 118, § 2º).
- Regime de semiliberdade
- Permite atividades externas diurnas (escola e trabalho) e recolhimento obrigatório à noite (Art. 120).
- Hipóteses restritas de cabimento da internação
- Ato com violência/grave ameaça, reiteração em infrações graves ou descumprimento de medida anterior (Art. 122).
- Prazo máximo de cumprimento da internação
- Período máximo de 3 anos, com liberação compulsória aos 21 anos de idade (Art. 121, §§ 3º e 5º).
- Reavaliação periódica da medida de internação
- A manutenção da internação deve ser reavaliada judicialmente no máximo a cada 6 meses (Art. 121, § 2º).
- Prazo máximo da internação provisória
- O prazo máximo e improrrogável para decisão do juiz é de 45 dias (Art. 108 e 183).
- Conceito e composição do Conselho Tutelar
- Órgão permanente, autônomo e não jurisdicional composto por 5 membros eleitos pelo voto da comunidade (Art. 131 e 132).
- Mandato dos membros do Conselho Tutelar
- Mandato de 4 anos, permitida a recondução mediante novos processos de escolha (Art. 132).
- Competência básica do Conselho Tutelar
- Zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e aplicar medidas de proteção do Art. 101, I a VII (Art. 136).
- Instituto da remissão no ECA
- Exclusão, suspensão ou extinção do procedimento infracional, podendo ser concedida pelo MP ou juiz (Art. 126).
- Crime de descumprir dever de comunicação de maus-tratos
- Infração administrativa com multa a médico ou professor que deixa de comunicar caso suspeito (Art. 245).
- Crime de submeter criança a vexame ou constrangimento
- Crime apenado com detenção de 6 meses a 2 anos para quem submete menor sob sua guarda a constrangimento (Art. 232).