Estatuto da Criança e do Adolescente

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Este conjunto aborda os principais artigos e conceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). É indicado para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.

60 cartões Português Nível: Ensino superior Legislação e normas Publicado
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Cartões · 60

Conceito de criança (Art. 2º)
Pessoa de até doze anos de idade incompletos.
Conceito de adolescente (Art. 2º)
Pessoa entre doze e dezoito anos de idade.
Aplicação excepcional do ECA (Art. 2º, parágrafo único)
Aplica-se excepcionalmente a pessoas entre 18 e 21 anos nos casos expressos em lei.
Doutrina da Proteção Integral (Art. 1º)
Garante todos os direitos fundamentais a crianças e adolescentes com prioridade absoluta.
Princípio da Prioridade Absoluta (Art. 4º)
Primazia em socorro, precedência em serviços públicos e destinação privilegiada de recursos.
Direito à vida e à saúde (Art. 7º)
Garante nascimento e desenvolvimento sadio mediante políticas sociais públicas.
Apoio pré-natal e parto (Art. 8º)
Acesso integral gratuito à gestante e parturiente no SUS, com suporte psicológico se desejado.
Entrega voluntária para adoção (Art. 19-A)
Direito da gestante ou mãe de entregar o recém-nascido sem sofrer punição penal.
Identificação neonatal (Art. 10)
Obrigatoriedade de registro plantar, digital e identificação inequívoca da mãe e bebê nos hospitais.
Direito à liberdade: locomoção (Art. 16, I)
Direito de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, salvo restrições legais.
Direito à liberdade de opinião e expressão (Art. 16, II)
Garantia de manifestar pensamentos, ideias e opiniões livremente.
Direito de brincar e praticar esportes (Art. 16, IV)
Garantia expressa de acesso ao lazer, à recreação, ao esporte e à diversão.
Direito ao respeito (Art. 17)
Inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo imagem, autonomia e valores.
Lei Menino Bernardo / Lei da Palmada (Art. 18-A)
Proíbe castigos físicos, tratamento cruel ou degradante como forma de correção ou disciplina.
Direito à convivência familiar e comunitária (Art. 19)
Direito de ser criado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta.
Convivência familiar e carência material (Art. 23)
Falta ou carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para perda do poder familiar.
Família natural (Art. 25)
Comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.
Família extensa ou ampliada (Art. 25, parágrafo único)
Parentes próximos com os quais a criança convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
Modalidades de família substituta (Art. 28)
Guarda, tutela e adoção.
Oitiva da criança sobre família substituta (Art. 28, § 1º)
Sempre que possível, deve ser ouvida; se tiver 12 anos ou mais, seu consentimento é obrigatório.
Guarda (Art. 33)
Obriga a assistência material, moral e educacional, conferindo a condição de dependente legal.
Tutela (Art. 36)
Aplicada até os 18 anos, pressupõe a prévia perda ou suspensão do poder familiar.
Adoção: irrevogabilidade (Art. 39, § 1º)
Adoção é medida excepcional, definitiva e irrevogável, extinguindo vínculos com a família de origem.
Idade mínima do adotante (Art. 42)
Podem adotar maiores de 18 anos, independentemente do estado civil.
Diferença de idade para adoção (Art. 42, § 3º)
O adotante deve ser pelo menos dezesseis anos mais velho do que o adotando.
Proibição de adoção por ascendentes/irmãos (Art. 42, § 1º)
Não podem adotar os ascendentes (avós) e os irmãos do educando.
Estágio de convivência na adoção (Art. 46)
Período prévio de convivência fixado pela autoridade judiciária antes de decretar a adoção.
Direito de conhecer a origem biológica (Art. 48)
O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica e acessar os autos após os 18 anos.
Adoção internacional (Art. 51)
Medida de caráter excepcional, autorizada apenas quando esgotadas as possibilidades nacionais.
Direito à educação pública e de qualidade (Art. 53)
Garantia de igualdade de acesso, permanência e escola pública gratuita próxima à residência.
Comunicação de faltas escolares reiteradas (Art. 56, II)
Dirigentes escolares devem comunicar ao Conselho Tutelar faltas injustificadas e evasão escolar.
Idade mínima para o trabalho (Art. 60)
Proibido qualquer trabalho a menores de 14 anos, salvo na condição de aprendiz.
Trabalho do adolescente de 14 a 16 anos (Art. 60)
Permitido exclusivamente sob a modalidade de aprendizagem profissional.
Vedações ao trabalho do menor de 18 anos (Art. 67)
Proibido trabalho noturno, perigoso, insalubre, penoso ou prejudicial à moralidade.
Autorização para viagem nacional desacompanhado (Art. 83)
Menores de 16 anos não podem viajar fora da comarca sem autorização judicial ou dos responsáveis.
Autorização para viagem internacional (Art. 84)
Exige autorização judicial se viajar com apenas um dos pais sem a expressa anuência do outro.
Prevenção e classificação indicativa (Art. 74)
Poder público deve informar a faixa etária recomendada e local para espetáculos públicos.
Conceito de ato infracional (Art. 103)
Conduta descrita formalmente como crime ou contravenção penal praticada por menor de 18 anos.
Inimputabilidade penal (Art. 104)
Menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, submetendo-se exclusivamente ao ECA.
Consequência de ato infracional por criança (Art. 105)
Aplicam-se exclusivamente medidas de proteção, sendo vedada qualquer medida socioeducativa.
Consequência de ato infracional por adolescente (Art. 112)
Podem ser aplicadas medidas socioeducativas ou medidas de proteção.
Rol de medidas socioeducativas (Art. 112)
Advertência, reparação do dano, PSC, liberdade assistida, semiliberdade e internação.
Prestação de serviços à comunidade - PSC (Art. 117)
Tarefas gratuitas de interesse geral por no máximo 6 meses e até 8 horas semanais.
Liberdade assistida (Art. 118)
Acompanhamento e orientação pedagógica do adolescente por período mínimo de seis meses.
Regime de semiliberdade (Art. 120)
Restrição parcial de liberdade com escolarização e profissionalização obrigatórias externas.
Princípios da internação (Art. 121)
Medida privativa de liberdade sujeita aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito.
Prazo máximo de internação (Art. 121, § 3º)
Período máximo de três anos, devendo a manutenção ser reavaliada a cada seis meses.
Hipóteses de aplicação da internação (Art. 122)
Violência/grave ameaça, reiteração de infrações graves ou descumprimento injustificado de medida.
Internação-sanção (Art. 122, III)
Descumprimento reiterado de medida anterior; duração restrita ao limite improrrogável de 3 meses.
Liberação compulsória da internação (Art. 121, § 5º)
A desinternação é obrigatória e imediata quando o jovem completar vinte e um anos.
Remissão ministerial e judicial (Art. 126)
Forma de exclusão, extinção ou suspensão do procedimento socioeducativo antes ou após o processo.
Rol de medidas específicas de proteção (Art. 101)
Encaminhamento aos pais, orientação, matrícula escolar, acolhimento institucional e familiar.
Acolhimento institucional (Art. 101, § 1º)
Medida protetiva provisória e excepcional para reintegração familiar ou família substituta.
Prazo máximo de acolhimento institucional (Art. 19, § 2º)
Não deve ultrapassar dezoito meses, ressalvada comprovada necessidade e interesse da criança.
Definição do Conselho Tutelar (Art. 131)
Órgão permanente, autônomo e não jurisdicional encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos.
Composição e mandato do Conselho Tutelar (Art. 132)
Composto por 5 membros eleitos pelos cidadãos do município para mandato de quatro anos.
Competência de aplicar medidas protetivas (Art. 136, I)
O Conselho Tutelar tem competência autônoma para aplicar a maioria das medidas de proteção.
Atribuição do MP no ECA (Art. 201)
Promover ações civis públicas, instaurar procedimentos e representar pela aplicação de sanções.
Crime de maus-tratos ou exploração sexual (Art. 240 a 241)
Tipifica a produção, posse, armazenamento ou comercialização de pornografia infantojuvenil.
Venda de bebidas alcoólicas a menor (Art. 243)
Crime vender, fornecer ou servir bebida alcoólica ou substância causadora de dependência a menores.

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