Estatuto da Criança e do Adolescente
Este conjunto aborda os principais artigos e conceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). É indicado para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 60
- Conceito de criança (Art. 2º)
- Pessoa de até doze anos de idade incompletos.
- Conceito de adolescente (Art. 2º)
- Pessoa entre doze e dezoito anos de idade.
- Aplicação excepcional do ECA (Art. 2º, parágrafo único)
- Aplica-se excepcionalmente a pessoas entre 18 e 21 anos nos casos expressos em lei.
- Doutrina da Proteção Integral (Art. 1º)
- Garante todos os direitos fundamentais a crianças e adolescentes com prioridade absoluta.
- Princípio da Prioridade Absoluta (Art. 4º)
- Primazia em socorro, precedência em serviços públicos e destinação privilegiada de recursos.
- Direito à vida e à saúde (Art. 7º)
- Garante nascimento e desenvolvimento sadio mediante políticas sociais públicas.
- Apoio pré-natal e parto (Art. 8º)
- Acesso integral gratuito à gestante e parturiente no SUS, com suporte psicológico se desejado.
- Entrega voluntária para adoção (Art. 19-A)
- Direito da gestante ou mãe de entregar o recém-nascido sem sofrer punição penal.
- Identificação neonatal (Art. 10)
- Obrigatoriedade de registro plantar, digital e identificação inequívoca da mãe e bebê nos hospitais.
- Direito à liberdade: locomoção (Art. 16, I)
- Direito de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, salvo restrições legais.
- Direito à liberdade de opinião e expressão (Art. 16, II)
- Garantia de manifestar pensamentos, ideias e opiniões livremente.
- Direito de brincar e praticar esportes (Art. 16, IV)
- Garantia expressa de acesso ao lazer, à recreação, ao esporte e à diversão.
- Direito ao respeito (Art. 17)
- Inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo imagem, autonomia e valores.
- Lei Menino Bernardo / Lei da Palmada (Art. 18-A)
- Proíbe castigos físicos, tratamento cruel ou degradante como forma de correção ou disciplina.
- Direito à convivência familiar e comunitária (Art. 19)
- Direito de ser criado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta.
- Convivência familiar e carência material (Art. 23)
- Falta ou carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para perda do poder familiar.
- Família natural (Art. 25)
- Comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.
- Família extensa ou ampliada (Art. 25, parágrafo único)
- Parentes próximos com os quais a criança convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
- Modalidades de família substituta (Art. 28)
- Guarda, tutela e adoção.
- Oitiva da criança sobre família substituta (Art. 28, § 1º)
- Sempre que possível, deve ser ouvida; se tiver 12 anos ou mais, seu consentimento é obrigatório.
- Guarda (Art. 33)
- Obriga a assistência material, moral e educacional, conferindo a condição de dependente legal.
- Tutela (Art. 36)
- Aplicada até os 18 anos, pressupõe a prévia perda ou suspensão do poder familiar.
- Adoção: irrevogabilidade (Art. 39, § 1º)
- Adoção é medida excepcional, definitiva e irrevogável, extinguindo vínculos com a família de origem.
- Idade mínima do adotante (Art. 42)
- Podem adotar maiores de 18 anos, independentemente do estado civil.
- Diferença de idade para adoção (Art. 42, § 3º)
- O adotante deve ser pelo menos dezesseis anos mais velho do que o adotando.
- Proibição de adoção por ascendentes/irmãos (Art. 42, § 1º)
- Não podem adotar os ascendentes (avós) e os irmãos do educando.
- Estágio de convivência na adoção (Art. 46)
- Período prévio de convivência fixado pela autoridade judiciária antes de decretar a adoção.
- Direito de conhecer a origem biológica (Art. 48)
- O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica e acessar os autos após os 18 anos.
- Adoção internacional (Art. 51)
- Medida de caráter excepcional, autorizada apenas quando esgotadas as possibilidades nacionais.
- Direito à educação pública e de qualidade (Art. 53)
- Garantia de igualdade de acesso, permanência e escola pública gratuita próxima à residência.
- Comunicação de faltas escolares reiteradas (Art. 56, II)
- Dirigentes escolares devem comunicar ao Conselho Tutelar faltas injustificadas e evasão escolar.
- Idade mínima para o trabalho (Art. 60)
- Proibido qualquer trabalho a menores de 14 anos, salvo na condição de aprendiz.
- Trabalho do adolescente de 14 a 16 anos (Art. 60)
- Permitido exclusivamente sob a modalidade de aprendizagem profissional.
- Vedações ao trabalho do menor de 18 anos (Art. 67)
- Proibido trabalho noturno, perigoso, insalubre, penoso ou prejudicial à moralidade.
- Autorização para viagem nacional desacompanhado (Art. 83)
- Menores de 16 anos não podem viajar fora da comarca sem autorização judicial ou dos responsáveis.
- Autorização para viagem internacional (Art. 84)
- Exige autorização judicial se viajar com apenas um dos pais sem a expressa anuência do outro.
- Prevenção e classificação indicativa (Art. 74)
- Poder público deve informar a faixa etária recomendada e local para espetáculos públicos.
- Conceito de ato infracional (Art. 103)
- Conduta descrita formalmente como crime ou contravenção penal praticada por menor de 18 anos.
- Inimputabilidade penal (Art. 104)
- Menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, submetendo-se exclusivamente ao ECA.
- Consequência de ato infracional por criança (Art. 105)
- Aplicam-se exclusivamente medidas de proteção, sendo vedada qualquer medida socioeducativa.
- Consequência de ato infracional por adolescente (Art. 112)
- Podem ser aplicadas medidas socioeducativas ou medidas de proteção.
- Rol de medidas socioeducativas (Art. 112)
- Advertência, reparação do dano, PSC, liberdade assistida, semiliberdade e internação.
- Prestação de serviços à comunidade - PSC (Art. 117)
- Tarefas gratuitas de interesse geral por no máximo 6 meses e até 8 horas semanais.
- Liberdade assistida (Art. 118)
- Acompanhamento e orientação pedagógica do adolescente por período mínimo de seis meses.
- Regime de semiliberdade (Art. 120)
- Restrição parcial de liberdade com escolarização e profissionalização obrigatórias externas.
- Princípios da internação (Art. 121)
- Medida privativa de liberdade sujeita aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito.
- Prazo máximo de internação (Art. 121, § 3º)
- Período máximo de três anos, devendo a manutenção ser reavaliada a cada seis meses.
- Hipóteses de aplicação da internação (Art. 122)
- Violência/grave ameaça, reiteração de infrações graves ou descumprimento injustificado de medida.
- Internação-sanção (Art. 122, III)
- Descumprimento reiterado de medida anterior; duração restrita ao limite improrrogável de 3 meses.
- Liberação compulsória da internação (Art. 121, § 5º)
- A desinternação é obrigatória e imediata quando o jovem completar vinte e um anos.
- Remissão ministerial e judicial (Art. 126)
- Forma de exclusão, extinção ou suspensão do procedimento socioeducativo antes ou após o processo.
- Rol de medidas específicas de proteção (Art. 101)
- Encaminhamento aos pais, orientação, matrícula escolar, acolhimento institucional e familiar.
- Acolhimento institucional (Art. 101, § 1º)
- Medida protetiva provisória e excepcional para reintegração familiar ou família substituta.
- Prazo máximo de acolhimento institucional (Art. 19, § 2º)
- Não deve ultrapassar dezoito meses, ressalvada comprovada necessidade e interesse da criança.
- Definição do Conselho Tutelar (Art. 131)
- Órgão permanente, autônomo e não jurisdicional encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos.
- Composição e mandato do Conselho Tutelar (Art. 132)
- Composto por 5 membros eleitos pelos cidadãos do município para mandato de quatro anos.
- Competência de aplicar medidas protetivas (Art. 136, I)
- O Conselho Tutelar tem competência autônoma para aplicar a maioria das medidas de proteção.
- Atribuição do MP no ECA (Art. 201)
- Promover ações civis públicas, instaurar procedimentos e representar pela aplicação de sanções.
- Crime de maus-tratos ou exploração sexual (Art. 240 a 241)
- Tipifica a produção, posse, armazenamento ou comercialização de pornografia infantojuvenil.
- Venda de bebidas alcoólicas a menor (Art. 243)
- Crime vender, fornecer ou servir bebida alcoólica ou substância causadora de dependência a menores.