Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/19)
Este conjunto aborda os crimes e as respectivas penas e efeitos da condenação previstos na Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/19), sendo ideal para estudantes de direito e concurseiros.
Cartões · 50
- Efeitos da condenação: perda do cargo, mandato ou função pública (art. 4º, II)
- Condicionado à reincidência em crime de abuso de autoridade e não é automático, devendo ser expressamente motivado na sentença.
- Efeitos da condenação: inabilitação para exercício de cargo público (art. 4º, III)
- Pelo prazo de 1 a 5 anos; condicionado à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não é automático.
- Efeitos da condenação: indenização dos danos causados (art. 4º, I)
- Torna certa a obrigação de indenizar o dano causado, fixando na sentença o valor mínimo mediante requerimento do ofendido.
- Penas restritivas de direitos substitutivas aplicáveis (art. 5º)
- Prestação de serviços à comunidade e suspensão do exercício do cargo por 1 a 6 meses com perda dos vencimentos (isolada ou cumulativa).
- Decretar medida privativa de liberdade em manifesta desconformidade com a lei (art. 9º)
- Detenção, de 1 a 4 anos, e multa. Incorre na mesma pena quem deixa de relaxar prisão manifestamente ilegal.
- Deixar de substituir prisão preventiva por medida cautelar diversa cabível (art. 9º, par. ún., II)
- Detenção, de 1 a 4 anos, e multa.
- Deixar de deferir liminar ou ordem de habeas corpus manifestamente cabível (art. 9º, par. ún., III)
- Detenção, de 1 a 4 anos, e multa.
- Decretar condução coercitiva de testemunha ou investigado descabida (art. 10)
- Detenção, de 1 a 4 anos, e multa.
- Executar captura, prisão ou busca e apreensão fora das hipóteses legais (art. 12)
- Detenção, de 1 a 4 anos, e multa.
- Cumprir mandado de busca e apreensão domiciliar entre 21h e 5h (art. 22, § 1º, III)
- Detenção, de 1 a 4 anos, e multa.
- Invadir ou adentrar imóvel alheio sem determinação judicial ou consentimento (art. 22)
- Detenção, de 1 a 4 anos, e multa.
- Coagir sob violência ou grave ameaça a depor ou omitir a verdade (art. 15)
- Detenção, de 1 a 4 anos, e multa.
- Prosseguir interrogatório de quem optou por permanecer calado (art. 15, par. ún., I)
- Detenção, de 1 a 4 anos, e multa.
- Prosseguir com interrogatório de quem exigiu assistência de advogado (art. 15, par. ún., II)
- Detenção, de 1 a 4 anos, e multa.
- Impedir ou dificultar a concessão de fiança em caso legalmente cabível (art. 21)
- Detenção, de 1 a 4 anos, e multa.
- Decretar indisponibilidade de ativos que extrapole manifestamente a dívida (art. 36)
- Detenção, de 1 a 4 anos, e multa. Incorre na mesma pena se não corrigir excesso em prazo razoável.
- Demorar demasiadamente na análise de pleito de soltura de investigado ou réu (art. 19)
- Detenção, de 1 a 4 anos, e multa.
- Dar início ou proceder a persecução penal sem justa causa fundamentada (art. 30)
- Detenção, de 1 a 4 anos, e multa.
- Prestar informação falsa sobre procedimento judicial ou administrativo (art. 29)
- Detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
- Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária (art. 12, par. ún., I)
- Detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
- Deixar de comunicar prisão à família do preso ou à pessoa por ele indicada (art. 12, par. ún., II)
- Detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
- Deixar de entregar ao preso a nota de culpa no prazo fixado em lei (art. 12, par. ún., III)
- Detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
- Prolongar a prisão de alguém sem motivo legítimo após o prazo legal (art. 12, par. ún., IV)
- Detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
- Submeter preso a situação vexatória ou constrangimento não autorizado por lei (art. 13, I)
- Detenção, de 1 a 4 anos, e multa.
- Submeter preso a exibição da sua imagem perante a curiosidade pública (art. 13, II)
- Detenção, de 1 a 4 anos, e multa.
- Submeter preso a procedimento de reconhecimento com método vedado ou sem amparo (art. 13, III)
- Detenção, de 1 a 4 anos, e multa.
- Fazer cumprir prisão em ambiente conjunto entre pessoas de sexos opostos (art. 21, caput)
- Detenção, de 1 a 4 anos, e multa.
- Manter crianças ou adolescentes presos com maiores de idade (art. 21, par. ún.)
- Detenção, de 1 a 4 anos, e multa.
- Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente na captura do preso (art. 16)
- Detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
- Submeter a vítima de crimes a perguntas desnecessárias sobre vida privada (art. 15-A)
- Detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa (crime de violência institucional).
- Permitir que terceiro intimide a vítima gerando revitimização (art. 15-A, § 1º)
- Detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa; pena aumentada de 2/3 se o agente público concorrer ou omitir-se dolosamente.
- Submeter a interrogatório pessoa que deveria ter repouso noturno assegurado (art. 18)
- Detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa. Salvo se capturada em flagrante ou com prévia autorização assistida.
- Impedir entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado (art. 20)
- Detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
- Impedir contato do preso com defensor antes da audiência de custódia (art. 20, par. ún.)
- Detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
- Inovar artificiosamente o estado de lugar, coisa ou pessoa durante perícia (art. 23)
- Detenção, de 1 a 4 anos, e multa.
- Construir prova material falsa para imputar crime a pessoa inocente (art. 23, par. ún., I)
- Detenção, de 1 a 4 anos, e multa.
- Omitir dados ou elementos formais em autos para prejudicar investigado (art. 23, par. ún., II)
- Detenção, de 1 a 4 anos, e multa.
- Constranger servidor a praticar ato ilegal ou omitir ato devido (art. 24)
- Detenção, de 1 a 4 anos, e multa.
- Proceder à obtenção de prova em procedimento judicial por meio manifestamente ilícito (art. 25)
- Detenção, de 1 a 4 anos, e multa. Incorre na mesma pena quem usa a prova tendo ciência de sua ilicitude.
- Induzir ou instigar alguém a praticar infração para capturá-la em flagrante preparado (art. 26)
- Detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
- Divulgar gravação ou trecho dela sem relação com a prova violando intimidade (art. 28)
- Detenção, de 1 a 4 anos, e multa.
- Estender injustificadamente a investigação em prejuízo do investigado (art. 31)
- Detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
- Negar ao interessado acesso a autos de procedimento investigatório de qualquer natureza (art. 32)
- Detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
- Exigir informação ou cumprimento de obrigação sem amparo expresso em lei (art. 33)
- Detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
- Decretar sigilo em procedimento judicial ou administrativo sem respaldo em lei (art. 34)
- Detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
- Deixar de corrigir erro manifesto de processo que afete a liberdade (art. 35)
- Detenção, de 1 a 4 anos, e multa.
- Demorar injustificadamente exame de processo para beneficiar a si ou a outrem (art. 37)
- Detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
- Antecipar responsável por investigação a atribuição de culpa antes de concluída apuração (art. 38)
- Detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
- Violação de prerrogativas do advogado: comunicação, presença em atos ou vistas (art. 43 / EAOAB)
- Detenção, de 2 a 4 anos, e multa (acrescentou o art. 7º-B à Lei nº 8.906/1994).
- Reincidência genérica gera perda do cargo ou inabilitação na Lei 13.869/2019?
- Não; exige reincidência específica em crime de abuso de autoridade e fundamentação expressa na decisão judicial.