Abuso de Autoridade
Estudo sobre a Lei de Abuso de Autoridade brasileira, ideal para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 50
- Lei de Abuso de Autoridade vigente
- Lei Federal nº 13.869/2019, que revogou a antiga Lei nº 4.898/1965 e disciplina os crimes de abuso de autoridade.
- Conceito geral de abuso de autoridade
- Conduta praticada por agente público que abusa do poder que lhe foi atribuído por lei, agindo em desconformidade com suas finalidades.
- Elemento subjetivo especial (dolo específico)
- Finalidade específica de prejudicar outrem, beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou por mero capricho ou satisfação pessoal.
- Existe crime de abuso de autoridade culposo?
- Não, todos os crimes da Lei nº 13.869/2019 exigem dolo e a finalidade especial de agir.
- Crime de hermenêutica
- A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura crime de abuso de autoridade.
- Sujeito ativo do crime de abuso de autoridade
- Qualquer agente público, servidor ou não, dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, MP, tribunais de contas ou administração indireta.
- Equiparação a agente público
- Quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação ou qualquer outra forma, cargo, emprego ou função pública.
- Particular pode cometer abuso de autoridade?
- Apenas em concurso de pessoas com agente público, desde que tenha conhecimento da condição de funcionário público do comparsa.
- Sujeito passivo imediato do abuso de autoridade
- O Estado, titular primário do interesse na regularidade e legitimidade da função pública.
- Sujeito passivo mediato do abuso de autoridade
- A pessoa física ou jurídica diretamente lesada pela conduta abusiva do agente.
- Ação penal aplicável aos crimes de abuso
- Ação penal pública incondicionada.
- Ação penal privada subsidiária da pública
- Admitida se o Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal, no prazo decadencial de 6 meses.
- Efeito da condenação: indenização do dano
- Torna certa a obrigação de indenizar o dano causado, devendo o juiz fixar na sentença o valor mínimo reparatório a pedido da vítima.
- Efeito da condenação: inabilitação para função pública
- Inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública pelo período de 1 a 5 anos, não sendo efeito automático.
- Efeito da condenação: perda do cargo
- Perda do cargo, mandato ou função pública, condicionada à reincidência em crime de abuso e não automática.
- Penas restritivas de direitos substitutivas
- Prestação de serviços à comunidade e suspensão do exercício do cargo por 1 a 6 meses com perda dos vencimentos.
- Autonomia das instâncias penal, civil e administrativa
- As sanções civis e administrativas são autônomas, mas a decisão criminal que reconhece a inexistência do fato vincula as demais.
- Decisão absolutória que vincula o âmbito administrativo
- Sentença penal que reconhece categoricamente a inexistência material do fato ou a negativa de autoria.
- Decretar prisão manifestamente ilegal
- Crime punido com detenção de 1 a 4 anos e multa atribuído a magistrado que age conscientemente fora das hipóteses legais.
- Deixar de relaxar prisão manifestamente ilegal
- Crime do magistrado que, ciente da ilegalidade e tendo competência para tal, omite-se em relaxar a prisão no prazo razoável.
- Deixar de substituir prisão preventiva por cautelar diversa
- Crime do juiz que não substitui a preventiva quando manifestamente cabível medida menos gravosa legalmente prevista.
- Deixar de deferir liminar ou ordem de habeas corpus cabível
- Crime do magistrado que, quando manifestamente cabível, nega ordem de HC visando satisfação pessoal ou prejuízo da parte.
- Constranger o preso mediante violência ou grave ameaça
- Crime consistente em submeter a pessoa sob custódia a vexame ou constrangimento não autorizado por lei.
- Constranger preso a produzir prova contra si mesmo
- Crime contra a garantia da não autoincriminação mediante violência, grave ameaça ou redução da capacidade de resistência.
- Fotografar ou filmar preso sem seu consentimento
- Crime praticado ao divulgar gravação de custodiado para expô-lo a execração pública sem interesse público legítimo.
- Inobservância das prerrogativas da advocacia
- Violar direitos ou prerrogativas expressos no Estatuto da OAB, punido com detenção de 3 meses a 1 ano e multa.
- Impedir entrevista pessoal e reservada com advogado
- Crime consistente em obstar o contato do defensor com o cliente preso ou custodiado.
- Acesso a autos de investigação sigilosa por advogado
- Negar ao defensor acesso a peças já documentadas relativas a investigações em curso configura crime de abuso.
- Uso indevido de algemas segundo a Súmula Vinculante 11
- O uso de algemas é excepcional, exigindo justificação por escrito em caso de resistência, perigo de fuga ou perigo à integridade.
- Submeter testemunha a interrogatório noturno
- Crime interrogar pessoa mantida presa entre 21h e 5h, salvo se capturada em flagrante ou com seu consentimento assistido.
- Falso cumprimento de mandado de busca e apreensão
- Cumprir mandado de busca e apreensão domiciliar entre 21h e 5h sob pena de crime de abuso de autoridade.
- Entrada forçada em domicílio sem amparo legal
- Adentrar ou permanecer em imóvel alheio sem consentimento do titular ou determinação judicial expressa fora de flagrante delito.
- Coação para obtenção de depoimento ou confissão
- Constranger depoente ou investigado para obter declaração que ele tem o direito constitucional de não prestar.
- Manter presos de ambos os sexos na mesma cela
- Crime atribuído ao responsável que aloja pessoas de gêneros distintos no mesmo espaço de detenção física.
- Manter criança ou adolescente em cela comum com adultos
- Crime de abuso privar a liberdade de menor de 18 anos no mesmo ambiente carcerário destinado a imputáveis.
- Divulgação indevida de gravação sem relação com a prova
- Divulgar gravação de conversa ou interceptação sem relação com o objeto da investigação, expondo a intimidade do investigado.
- Induzimento à prática de infração penal (flagrante forjado)
- Crime de abuso de autoridade dar causa à instauração de ato investigatório forjando situação de flagrante inexistente.
- Demora injustificada no exame de pedido de liberdade
- Crime do magistrado ou autoridade policial que retarda deliberadamente a soltura ou exame de requerimento libertário.
- Exigência de tributo manifestamente indevido
- Uso do cargo tributário para compelir contribuinte a pagar exação com plena ciência de sua ilegalidade ou inexigibilidade.
- Indiciar ou acusar ciente da inocência do investigado
- Dar início a persecução penal ou disciplinar atribuindo ilícito a quem a autoridade sabe ser inocente.
- Bloqueio excessivo de ativos financeiros (BacenJud/SisbaJud)
- Deixar de corrigir, com presteza, bloqueio que recaiu em valor manifestamente superior ao necessário à garantia da execução.
- Omissão de identificação funcional na captura
- Deixar de identificar-se ou atribuir a si falsa identidade no momento da prisão de qualquer indivíduo.
- Interrogatório de investigado que optou pelo silêncio
- Insistir na inquirição de quem declarou legitimamente a intenção de exercer a prerrogativa constitucional ao silêncio.
- Deixar de comunicar prisão em flagrante à família ou advogado
- Omitir a comunicação formal da prisão da pessoa indicada pelo custodiado em prazo razoável legalmente imposto.
- Violação de sigilo profissional por agente público
- Requisitar ou determinar quebra de segredo ou de sigilo profissional fora das estritas hipóteses legais.
- Procedimento investigatório sem justa causa
- Dar início ou prosseguir com investigação criminal ou civil sem nenhum lastro probatório plausível.
- Substituição ilegal de membro de tribunal ou órgão fracionário
- Promover alteração indevida da composição judicante com intuito de direcionar resultado de julgamento.
- Diferença entre excesso de poder e desvio de finalidade
- No excesso o agente atua fora de sua competência legal; no desvio atua dentro da competência, mas com objetivo alheio ao interesse público.
- Natureza jurídica dos crimes de abuso de autoridade
- Crimes formais na sua maioria, consumando-se com a prática da conduta motivada pela finalidade específica, sem exigir o dano efetivo.
- Aplicação da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995)
- Aplica-se aos crimes de menor potencial ofensivo da lei, cuja pena máxima não seja superior a dois anos.