Lei de Abuso de Autoridade (13.869)
Este conjunto aborda os crimes e dispositivos fundamentais da Lei de Abuso de Autoridade (13.869), sendo ideal para concurseiros e estudantes de direito.
Cartões · 50
- Elemento subjetivo específico geral (Art. 1º, § 1º)
- Exige finalidade específica de prejudicar outrem, beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou por mero capricho ou satisfação pessoal.
- Divergência na interpretação da lei (Art. 1º, § 2º)
- A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade (hermenêutica não criminosa).
- Sujeito ativo dos crimes de abuso (Art. 2º)
- Qualquer agente público, servidor ou não, dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, MP, tribunais de contas, civis ou militares.
- Ação penal aplicável (Art. 3º)
- Ação penal pública incondicionada. Admite-se ação penal privada subsidiária da pública se o MP não oferecer denúncia no prazo legal.
- Prazo para ação penal privada subsidiária (Art. 3º, § 2º)
- Deve ser exercida no prazo decadencial de 6 meses, contado do esgotamento do prazo legal para o Ministério Público oferecer denúncia.
- Efeito da condenação: indenização do dano (Art. 4º, I)
- Tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar o valor mínimo.
- Efeito da condenação: inabilitação para função (Art. 4º, II)
- Inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública pelo período de 1 a 5 anos. Requer reincidência e motivação na sentença.
- Efeito da condenação: perda do cargo (Art. 4º, III)
- Perda do cargo, mandato ou função pública. Efeito condicionado à ocorrência de reincidência e não é automático, exigindo motivação.
- Penas restritivas de direitos substitutivas (Art. 5º)
- Prestação de serviços à comunidade e suspensão do exercício do cargo, função ou mandato pelo prazo de 1 a 6 meses, com perda de vencimentos.
- Decretar medida de privação de liberdade contra a lei (Art. 9º)
- Detenção, de 1 a 4 anos, e multa. Incorre na mesma pena quem deixa de relaxar prisão manifestamente ilegal com dolo específico.
- Não substituir prisão preventiva por cautelar cabível (Art. 9º, parágrafo único, II)
- Detenção, de 1 a 4 anos, e multa. Aplica-se ao juiz que deixa injustificadamente de substituir a preventiva por medida mais branda.
- Não deferir liminar ou habeas corpus manifestamente cabível (Art. 9º, parágrafo único, III)
- Detenção, de 1 a 4 anos, e multa. Configura crime doloso de magistrado motivado por capricho, benefício próprio ou prejuízo a terceiro.
- Decretar condução coercitiva de testemunha sem intimação prévia (Art. 10)
- Detenção, de 1 a 4 anos, e multa. Exige ausência manifesta de prévia intimação regular da testemunha ou investigado para comparecer.
- Executar mandado de busca e apreensão domiciliar noturno (Art. 22, § 1º, III)
- Detenção, de 1 a 4 anos, e multa. É criminoso o cumprimento de mandado de busca entre as 21 horas e as 5 horas da manhã.
- Coagir sob violência ou grave ameaça a produzir prova (Art. 13, I)
- Detenção, de 1 a 4 anos, e multa, além da pena da violência. Visa coibir tortura e constrangimento ilegal de preso ou investigado.
- Submeter preso a situação vexatória ou degradante (Art. 13, II)
- Detenção, de 1 a 4 anos, e multa. Ocorre ao constranger preso ou custodiado a exibir seu corpo ou expô-lo a curiosidade pública.
- Fotografar ou filmar custodiado para expor à curiosidade pública (Art. 13, III)
- Detenção, de 1 a 4 anos, e multa. Pune quem constrange custodiado a produzir ou participar de imagem sem consentimento e sem fins legais.
- Deixar de emitir nota de culpa no prazo legal (Art. 12, parágrafo único, I)
- Detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa. Incorre quem, sem justa causa, deixa de entregar a nota de culpa ao preso no prazo legal.
- Deixar de comunicar prisão em flagrante à família ou ao juiz (Art. 12, caput)
- Detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa. Pune a autoridade que retarda ou deixa de comunicar a prisão à autoridade judiciária e à família.
- Prolongar interrogatório de quem optou pelo silêncio (Art. 15, parágrafo único, I)
- Detenção, de 1 a 4 anos, e multa. Pune o agente que prossegue com interrogatório após o preso ter manifestado o direito ao silêncio.
- Interrogar pessoa que exige assistência de advogado ausente (Art. 15, parágrafo único, II)
- Detenção, de 1 a 4 anos, e multa. Pune quem prossegue interrogatório sem a presença de advogado cuja assistência foi exigida.
- Interrogatório policial durante período de repouso noturno (Art. 18)
- Detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa. Excetua-se se o capturado for preso em flagrante ou com prévia assistência de defensor formalizada.
- Impedir ou dificultar entrevista pessoal e reservada de preso (Art. 20)
- Detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa. Pune quem impede o contato reservado do custodiado com seu advogado ou defensor público.
- Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço (Art. 21, caput)
- Detenção, de 1 a 4 anos, e multa. Pune quem aloca presos de sexos distintos no mesmo espaço de confinamento.
- Manter criança ou adolescente em cela junto com maiores de idade (Art. 21, parágrafo único)
- Detenção, de 1 a 4 anos, e multa. Conduta dolosa de confinar menor de idade em cela com adultos.
- Invadir ou adentrar imóvel alheio sem determinação judicial (Art. 22, caput)
- Detenção, de 1 a 4 anos, e multa. Pune a entrada clandestina, astuciosa ou forçada fora das hipóteses autorizadas por lei.
- Permanecer em imóvel alheio sem consentimento do titular (Art. 22, § 1º, I)
- Detenção, de 1 a 4 anos, e multa. Pune a autoridade que recusa sair do imóvel após o término da diligência ou sem amparo legal.
- Coagir ex-ocupante ou testemunha de busca e apreensão (Art. 22, § 1º, II)
- Detenção, de 1 a 4 anos, e multa. Pune quem coage terceiro ou ocupante do imóvel durante o cumprimento de mandado domiciliar.
- Inovar artificiosamente o estado de lugar, coisa ou pessoa (Art. 23)
- Detenção, de 1 a 4 anos, e multa. Fraude processual perpetrada por autoridade para imputar falsamente crime ou prejudicar investigação.
- Constranger sob ameaça a depor sobre fato sigiloso (Art. 24)
- Detenção, de 1 a 4 anos, e multa, além da pena de violência. Abrange dever de segredo profissional como padre, médico ou advogado.
- Iniciar persecução penal ou administrativa sem justa causa (Art. 27)
- Detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa. Pune a requisição ou instauração de procedimento sem qualquer indício ou fundamento fático.
- Divulgar gravação ou trecho dela sem relação com a prova (Art. 28)
- Detenção, de 1 a 4 anos, e multa. Exige a exposição da intimidade ou vida privada da vítima sem utilidade para a investigação.
- Prestar informação falsa sobre procedimento judicial ou inquérito (Art. 29)
- Detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa. Pune autoridade que mente sobre procedimento para prejudicar investigado ou obter proveito.
- Dar início ou prosseguir com ato processual privativo de defensor (Art. 30)
- Detenção, de 1 a 4 anos, e multa. Pune quem conduz ato judicial privativo sem a presença do defensor constituído ou dativo.
- Antecipar atribuição de culpa pelos meios de comunicação (Art. 38)
- Detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa. Responsável por investigação que aponta publicamente investigado como culpado antes da denúncia.
- Negar ao interessado ou defensor acesso a autos documentados (Art. 32)
- Detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa. Consagra penalmente o teor da Súmula Vinculante 14 do STF sobre acesso a elementos já encartados.
- Exigir informação ou cumprimento de obrigação sem amparo legal (Art. 33)
- Detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa. Pune servidor que impõe exigência administrativa arbitrária e inexistente no ordenamento.
- Decretar indisponibilidade de ativos financeiros em excesso (Art. 36)
- Detenção, de 1 a 4 anos, e multa. Juiz que, após notificação, não desbloqueia quantia que exceda manifestamente o valor estimado da dívida.
- Demorar demasiadamente e injustificadamente na análise de soltura (Art. 37)
- Detenção, de 1 a 4 anos, e multa. Ocorre quando o juiz retarda o exame de pedido de liberdade sem qualquer justificativa plausível.
- Cumprir mandado de busca sem exibir cópia ou identificação (Art. 22, § 1º, III - contexto)
- Detenção, de 1 a 4 anos, e multa. Omissão de identificação oficial ou recusa de exibição da ordem judicial gera ilicitude e abuso.
- Omitir dados cadastrais de agente participante da captura (Art. 16)
- Detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa. Pune o agente que oculta ou falseia sua identidade por ocasião da prisão em flagrante.
- Submeter a perícia pessoa falecida desnecessariamente (Art. 14)
- Detenção, de 1 a 4 anos, e multa. Constranger a comparecer a ato pericial vexatório ou submeter cadáver a perícia sem motivo legítimo.
- Induzir investigado a praticar infração para prendê-lo (Art. 17)
- Detenção, de 1 a 4 anos, e multa. Pune o flagrante provocado quando a autoridade induz o cometimento do crime apenas para prender.
- Extensão do conceito de servidor público para a lei (Art. 2º, parágrafo único)
- Abrange quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação ou qualquer vínculo, mandato ou cargo público.
- Cumulação das sanções civis, penais e administrativas (Art. 6º)
- As sanções civis, penais e disciplinares são independentes entre si e podem ser aplicadas de forma cumulativa.
- Comunicação de decisão penal absolutória à esfera administrativa (Art. 7º)
- Faz coisa julgada no cível e no administrativo a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade ou legítima defesa.
- Coisa julgada por negativa de autoria ou fato inexistente (Art. 8º)
- A sentença penal absolutória que expressamente nega a existência do fato ou a autoria vincula as instâncias cível e administrativa.
- Substituição da prisão preventiva por medida cautelar (Art. 9º, parágrafo único)
- Omissão dolosa do magistrado em substituir preventiva por cautelar diversa quando manifestamente cabível gera pena de 1 a 4 anos de detenção.
- Uso de algemas fora dos casos de súmula vinculante (Art. 13 - analogia/jurisprudência)
- Constranger o preso ao uso indevido de algemas por capricho atrai sanção criminal com esteio no constrangimento ilegal da lei.
- Crime de descumprimento de prazos sem justa causa (Art. 19)
- Detenção, de 1 a 4 anos, e multa. Pune a autoridade que retarda envio de autos ou apreciação de requerimento para prejudicar terceiro.