Lei de Abuso de Autoridade (13.869)

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Este conjunto aborda os crimes e dispositivos fundamentais da Lei de Abuso de Autoridade (13.869), sendo ideal para concurseiros e estudantes de direito.

50 cartões Português Nível: Ensino superior Direito penal Publicado
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Cartões · 50

Elemento subjetivo específico geral (Art. 1º, § 1º)
Exige finalidade específica de prejudicar outrem, beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou por mero capricho ou satisfação pessoal.
Divergência na interpretação da lei (Art. 1º, § 2º)
A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade (hermenêutica não criminosa).
Sujeito ativo dos crimes de abuso (Art. 2º)
Qualquer agente público, servidor ou não, dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, MP, tribunais de contas, civis ou militares.
Ação penal aplicável (Art. 3º)
Ação penal pública incondicionada. Admite-se ação penal privada subsidiária da pública se o MP não oferecer denúncia no prazo legal.
Prazo para ação penal privada subsidiária (Art. 3º, § 2º)
Deve ser exercida no prazo decadencial de 6 meses, contado do esgotamento do prazo legal para o Ministério Público oferecer denúncia.
Efeito da condenação: indenização do dano (Art. 4º, I)
Tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar o valor mínimo.
Efeito da condenação: inabilitação para função (Art. 4º, II)
Inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública pelo período de 1 a 5 anos. Requer reincidência e motivação na sentença.
Efeito da condenação: perda do cargo (Art. 4º, III)
Perda do cargo, mandato ou função pública. Efeito condicionado à ocorrência de reincidência e não é automático, exigindo motivação.
Penas restritivas de direitos substitutivas (Art. 5º)
Prestação de serviços à comunidade e suspensão do exercício do cargo, função ou mandato pelo prazo de 1 a 6 meses, com perda de vencimentos.
Decretar medida de privação de liberdade contra a lei (Art. 9º)
Detenção, de 1 a 4 anos, e multa. Incorre na mesma pena quem deixa de relaxar prisão manifestamente ilegal com dolo específico.
Não substituir prisão preventiva por cautelar cabível (Art. 9º, parágrafo único, II)
Detenção, de 1 a 4 anos, e multa. Aplica-se ao juiz que deixa injustificadamente de substituir a preventiva por medida mais branda.
Não deferir liminar ou habeas corpus manifestamente cabível (Art. 9º, parágrafo único, III)
Detenção, de 1 a 4 anos, e multa. Configura crime doloso de magistrado motivado por capricho, benefício próprio ou prejuízo a terceiro.
Decretar condução coercitiva de testemunha sem intimação prévia (Art. 10)
Detenção, de 1 a 4 anos, e multa. Exige ausência manifesta de prévia intimação regular da testemunha ou investigado para comparecer.
Executar mandado de busca e apreensão domiciliar noturno (Art. 22, § 1º, III)
Detenção, de 1 a 4 anos, e multa. É criminoso o cumprimento de mandado de busca entre as 21 horas e as 5 horas da manhã.
Coagir sob violência ou grave ameaça a produzir prova (Art. 13, I)
Detenção, de 1 a 4 anos, e multa, além da pena da violência. Visa coibir tortura e constrangimento ilegal de preso ou investigado.
Submeter preso a situação vexatória ou degradante (Art. 13, II)
Detenção, de 1 a 4 anos, e multa. Ocorre ao constranger preso ou custodiado a exibir seu corpo ou expô-lo a curiosidade pública.
Fotografar ou filmar custodiado para expor à curiosidade pública (Art. 13, III)
Detenção, de 1 a 4 anos, e multa. Pune quem constrange custodiado a produzir ou participar de imagem sem consentimento e sem fins legais.
Deixar de emitir nota de culpa no prazo legal (Art. 12, parágrafo único, I)
Detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa. Incorre quem, sem justa causa, deixa de entregar a nota de culpa ao preso no prazo legal.
Deixar de comunicar prisão em flagrante à família ou ao juiz (Art. 12, caput)
Detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa. Pune a autoridade que retarda ou deixa de comunicar a prisão à autoridade judiciária e à família.
Prolongar interrogatório de quem optou pelo silêncio (Art. 15, parágrafo único, I)
Detenção, de 1 a 4 anos, e multa. Pune o agente que prossegue com interrogatório após o preso ter manifestado o direito ao silêncio.
Interrogar pessoa que exige assistência de advogado ausente (Art. 15, parágrafo único, II)
Detenção, de 1 a 4 anos, e multa. Pune quem prossegue interrogatório sem a presença de advogado cuja assistência foi exigida.
Interrogatório policial durante período de repouso noturno (Art. 18)
Detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa. Excetua-se se o capturado for preso em flagrante ou com prévia assistência de defensor formalizada.
Impedir ou dificultar entrevista pessoal e reservada de preso (Art. 20)
Detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa. Pune quem impede o contato reservado do custodiado com seu advogado ou defensor público.
Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço (Art. 21, caput)
Detenção, de 1 a 4 anos, e multa. Pune quem aloca presos de sexos distintos no mesmo espaço de confinamento.
Manter criança ou adolescente em cela junto com maiores de idade (Art. 21, parágrafo único)
Detenção, de 1 a 4 anos, e multa. Conduta dolosa de confinar menor de idade em cela com adultos.
Invadir ou adentrar imóvel alheio sem determinação judicial (Art. 22, caput)
Detenção, de 1 a 4 anos, e multa. Pune a entrada clandestina, astuciosa ou forçada fora das hipóteses autorizadas por lei.
Permanecer em imóvel alheio sem consentimento do titular (Art. 22, § 1º, I)
Detenção, de 1 a 4 anos, e multa. Pune a autoridade que recusa sair do imóvel após o término da diligência ou sem amparo legal.
Coagir ex-ocupante ou testemunha de busca e apreensão (Art. 22, § 1º, II)
Detenção, de 1 a 4 anos, e multa. Pune quem coage terceiro ou ocupante do imóvel durante o cumprimento de mandado domiciliar.
Inovar artificiosamente o estado de lugar, coisa ou pessoa (Art. 23)
Detenção, de 1 a 4 anos, e multa. Fraude processual perpetrada por autoridade para imputar falsamente crime ou prejudicar investigação.
Constranger sob ameaça a depor sobre fato sigiloso (Art. 24)
Detenção, de 1 a 4 anos, e multa, além da pena de violência. Abrange dever de segredo profissional como padre, médico ou advogado.
Iniciar persecução penal ou administrativa sem justa causa (Art. 27)
Detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa. Pune a requisição ou instauração de procedimento sem qualquer indício ou fundamento fático.
Divulgar gravação ou trecho dela sem relação com a prova (Art. 28)
Detenção, de 1 a 4 anos, e multa. Exige a exposição da intimidade ou vida privada da vítima sem utilidade para a investigação.
Prestar informação falsa sobre procedimento judicial ou inquérito (Art. 29)
Detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa. Pune autoridade que mente sobre procedimento para prejudicar investigado ou obter proveito.
Dar início ou prosseguir com ato processual privativo de defensor (Art. 30)
Detenção, de 1 a 4 anos, e multa. Pune quem conduz ato judicial privativo sem a presença do defensor constituído ou dativo.
Antecipar atribuição de culpa pelos meios de comunicação (Art. 38)
Detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa. Responsável por investigação que aponta publicamente investigado como culpado antes da denúncia.
Negar ao interessado ou defensor acesso a autos documentados (Art. 32)
Detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa. Consagra penalmente o teor da Súmula Vinculante 14 do STF sobre acesso a elementos já encartados.
Exigir informação ou cumprimento de obrigação sem amparo legal (Art. 33)
Detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa. Pune servidor que impõe exigência administrativa arbitrária e inexistente no ordenamento.
Decretar indisponibilidade de ativos financeiros em excesso (Art. 36)
Detenção, de 1 a 4 anos, e multa. Juiz que, após notificação, não desbloqueia quantia que exceda manifestamente o valor estimado da dívida.
Demorar demasiadamente e injustificadamente na análise de soltura (Art. 37)
Detenção, de 1 a 4 anos, e multa. Ocorre quando o juiz retarda o exame de pedido de liberdade sem qualquer justificativa plausível.
Cumprir mandado de busca sem exibir cópia ou identificação (Art. 22, § 1º, III - contexto)
Detenção, de 1 a 4 anos, e multa. Omissão de identificação oficial ou recusa de exibição da ordem judicial gera ilicitude e abuso.
Omitir dados cadastrais de agente participante da captura (Art. 16)
Detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa. Pune o agente que oculta ou falseia sua identidade por ocasião da prisão em flagrante.
Submeter a perícia pessoa falecida desnecessariamente (Art. 14)
Detenção, de 1 a 4 anos, e multa. Constranger a comparecer a ato pericial vexatório ou submeter cadáver a perícia sem motivo legítimo.
Induzir investigado a praticar infração para prendê-lo (Art. 17)
Detenção, de 1 a 4 anos, e multa. Pune o flagrante provocado quando a autoridade induz o cometimento do crime apenas para prender.
Extensão do conceito de servidor público para a lei (Art. 2º, parágrafo único)
Abrange quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação ou qualquer vínculo, mandato ou cargo público.
Cumulação das sanções civis, penais e administrativas (Art. 6º)
As sanções civis, penais e disciplinares são independentes entre si e podem ser aplicadas de forma cumulativa.
Comunicação de decisão penal absolutória à esfera administrativa (Art. 7º)
Faz coisa julgada no cível e no administrativo a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade ou legítima defesa.
Coisa julgada por negativa de autoria ou fato inexistente (Art. 8º)
A sentença penal absolutória que expressamente nega a existência do fato ou a autoria vincula as instâncias cível e administrativa.
Substituição da prisão preventiva por medida cautelar (Art. 9º, parágrafo único)
Omissão dolosa do magistrado em substituir preventiva por cautelar diversa quando manifestamente cabível gera pena de 1 a 4 anos de detenção.
Uso de algemas fora dos casos de súmula vinculante (Art. 13 - analogia/jurisprudência)
Constranger o preso ao uso indevido de algemas por capricho atrai sanção criminal com esteio no constrangimento ilegal da lei.
Crime de descumprimento de prazos sem justa causa (Art. 19)
Detenção, de 1 a 4 anos, e multa. Pune a autoridade que retarda envio de autos ou apreciação de requerimento para prejudicar terceiro.

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