Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869)

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Estudo dos artigos e crimes da Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019) com foco em mnemônicos, direcionado a concurseiros e estudantes de direito.

50 cartões Português Nível: Ensino superior Direito penal Publicado
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Cartões · 50

Art. 1º, § 1º: Finalidades específicas do abuso de autoridade
Exige dolo específico: 'PREVI' (Prejudicar outrem, Beneficiar a si ou terceiro, Mero capricho ou Satisfação pessoal). Sem dolo específico, não há crime.
Art. 1º, § 2º: Hermenêutica e divergência na interpretação da lei
'CRIM-NÃO': Divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas NÃO configura abuso de autoridade. Pune-se a arbitrariedade, não o entendimento.
Art. 2º: Sujeito ativo dos crimes de abuso de autoridade
'TODOS-ADM': Servidores públicos civis e militares, membros dos Poderes, MP, tribunais de contas e até quem atua sem remuneração ou transitoriamente.
Art. 3º: Ação penal nos crimes de abuso de autoridade
'APPI-SUBSIDIÁRIA': Ação Penal Pública Incondicionada regra; cabe privada subsidiária se MP não agir em 6 meses.
Art. 4º: Efeitos da condenação por abuso de autoridade
'R-I-P': Ressarcir o dano (único automático), Inabilitação para cargo de 1 a 5 anos e Perda do cargo (ambos condicionados à reincidência e motivados).
Art. 4º, Parágrafo único: Condições para perda do cargo e inabilitação
'RE-MO': Exige REincidência em crime de abuso e declaração MOtivada na sentença. Não são efeitos automáticos.
Art. 5º: Penas restritivas de direitos substitutivas
'PRES-SUS': Prestação de serviços à comunidade e SUSpensão do exercício do cargo por 1 a 6 meses (com perda dos vencimentos).
Art. 9º: Decretar medida privativa de liberdade em manifesta desconformidade
'PRENDE-LEI': Decretar prisão ilegal ou deixar de relaxar prisão manifestamente ilegal. Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa.
Art. 9º, Parágrafo único: Não relaxar prisão manifestamente ilegal
'OMITE-SOLTA': Incorre na mesma pena quem não relaxa prisão ilegal ou não substitui prisão preventiva por cautelar cabível.
Art. 10: Decretar condução coercitiva de testemunha ou investigado sem intimação prévia
'COERÇÃO-SEM-AVISO': Conduzir coercitivamente sem prévia intimação de comparecimento ao juízo ou autoridade policial.
Art. 12: Deixar injustificadamente de comunicar prisão à autoridade judiciária
'COMUNICA-JÁ': Omitir comunicação de prisão ao juiz, à família ou ao MP dentro dos prazos legais.
Art. 13, I: Constranger preso mediante violência a exibir-se à curiosidade pública
'SHOW-PRESO': Constranger preso à curiosidade pública ou publicidade não autorizada por lei.
Art. 13, II: Constranger preso a submeter-se a situação vexatória
'NÃO-VEXA': Constranger custodiado a produzir prova contra si ou sujeitá-lo a vexame/constrangimento desnecessário.
Art. 14: Fotografar ou filmar investigado sem consentimento para difamação
'CLICK-PROIBIDO': Divulgar gravação que exponha a intimidade de investigado para depreciá-lo publicamente.
Art. 15: Constranger depoente sob ameaça de prisão que sabe ser indevida
'AMEAÇA-GRADE': Ameaçar depoente com prisão ilegal para forçar confissão ou depoimento.
Art. 15, Parágrafo único: Prosseguir com interrogatório de quem optou pelo silêncio
'RESPEITA-O-SILÊNCIO': Continuar interrogando quem manifestou o direito de permanecer calado ou exigiu advogado.
Art. 16: Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente na captura
'QUEM-É-VOCÊ': Policial que não se identifica ou usa identificação falsa ao efetuar prisão ou busca.
Art. 18: Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno
'SONO-SAGRADO': Interrogar à noite, SALVO flagrante delito ou consentimento com advogado.
Art. 19: Impedir sem justa causa a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado
'FALA-COM-DR': Barrar contato privativo entre cliente e defensor ou impedir uso de procuração/instrumentos de defesa.
Art. 20: Impedir o envio de pleito de preso à autoridade judiciária competente
'CARTA-PRESO': Reter ou impedir petição do preso destinada ao controle de legalidade ou juízo da execução.
Art. 21: Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento
'CELA-MISTA-NÃO': Proibida cela mista homem/mulher ou colocar criança/adolescente com maiores.
Art. 22: Invadir ou adentrar imóvel alheio sem determinação judicial ou fora das regras
'ENTRADA-ILEGAL': Entrar em imóvel à força fora das hipóteses constitucionais. Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa.
Art. 22, § 1º, III: Cumprir mandado de busca e apreensão domiciliar entre 21h e 5h
'NOITE-21-ÁS-5': Cumprimento de busca noturna após as 21h e antes das 5h constitui crime de abuso de autoridade.
Art. 23: Inovar artificiosamente o estado de lugar, coisa ou pessoa em investigação
'FRAUDE-CENA': Modificar local do crime ou vestígio para imputar crime a inocente ou prejudicar apuração.
Art. 24: Constranger sob violência funcionário de hospital a admitir óbito forjado
'MORTE-FORJADA': Tentar forjar atendimento médico a socorrido já falecido para encobrir letalidade policial.
Art. 25: Obter prova por meio manifestamente ilícito para uso em processo
'PROVA-PODRE': Obter intencionalmente prova ilícita sabendo da ilegalidade de sua origem.
Art. 27: Requisitar instauração de investigação contra quem sabe ser inocente
'DENÚNCIA-FALSA-PUB': Provocar apuração penal, civil ou administrativa sabendo da inocência do alvo.
Art. 28: Divulgar gravação sem relação com a prova, expondo a intimidade do investigado
'VAZA-ÍNTIMO': Vazar ou divulgar áudio/vídeo sem relevância investigativa que fira honra/intimidade.
Art. 29: Prestar informação falsa sobre procedimento para prejudicar investigado
'FAKE-INFO': Fornecer dados falsos à defesa ou público para prejudicar ou caluniar indiciado.
Art. 30: Dar início a persecução penal sem justa causa fundamentada
'PROCESSO-VAPOR': Começar processo crime sabendo que o fato não ocorreu ou que o réu não é autor.
Art. 31: Demorar demasiada e injustificadamente na análise de processo para prejudicar
'ENGAVETA-PREV': Reter autos ou atrasar despacho com dolo específico de prejudicar a parte interessada.
Art. 32: Negar ao interessado ou seu defensor acesso aos autos de investigação
'SIGILO-ABUSIVO': Desrespeitar a SV 14 do STF, sonegando autos já documentados à defesa técnica.
Art. 33: Exigir informação ou cumprimento de obrigação sem amparo em lei
'EXIGE-LEGALIDADE': Princípio da legalidade: cobrar dever público sem prévia previsão legal.
Art. 36: Decretar indisponibilidade de bens em valor manifestamente superior ao estimado
'BLOQUEIO-TOTAL': Juiz que bloqueia patrimônio flagrantemente superior à dívida e não desbloqueia o excesso.
Art. 37: Demorar demasiadamente para analisar pedido de desbloqueio de bens ou valores
'PRENDE-GRANA': Reter ou não julgar pleito de liberação de ativos indevidamente penhorados.
Art. 38: Antecipar responsável por investigação a atribuição de culpa antes de concluída
'JULGA-ANTES': Juiz, delegado ou promotor que decreta culpa publicamente em mídia antes da condenação.
Art. 43: Revogação da antiga Lei 4.898/1965
'LEI-NOVA-REVOGA': A Lei 13.869/2019 revogou integralmente a antiga Lei de Abuso de Autoridade (Lei 4.898/65).
Art. 6º: Independência das instâncias administrativa, cível e penal
'TRIPÉ-INDEP': As esferas são autônomas, mas a absolvição criminal que nega o fato ou a autoria vincula todas.
Art. 7º: Competência especial e foro por prerrogativa de função
'FORO-FICA': O processo por abuso segue a prerrogativa de foro regular do agente público acusado.
Art. 8º: Crimes de abuso tipificados na legislação militar
'MIL-TAMBÉM': Militares respondem por abuso perante a Justiça Militar estadual ou da União.
Art. 13, III: Constranger preso a produzir prova contra si mesmo
'NEMO-TENETUR': Crime forçar o custodiado a produzir prova lesiva aos seus próprios interesses.
Art. 17: Submeter a custódia a vexame físico ou corporal desnecessário
'SEM-REVISTA-CRUEL': Prática abusiva de revistas corporais íntimas degradantes e desproporcionais.
Art. 22, § 2º: Não se aplica crime de invasão se o objetivo é prestar socorro
'SOCORRE-FLAGRA': Exclusão expressa do crime se for para prestar socorro, desastre ou flagrante delito.
Art. 26: Descumprir prazo legal para decidir sobre liberdade sem justificativa
'PRAZO-GRADE': Deixar magistrado de apreciar relaxamento de prisão nos prazos estabelecidos em lei.
Art. 34: Deixar de corrigir de ofício erro material evidente em decisão cautelar
'CORRIGE-ERRO': Omitir correção flagrante que mantém restrição indevida a direitos do cidadão.
Art. 35: Praticar ato de ofício contra literal disposição de lei por interesse pessoal
'PREVARA-ABUSO': Tipificação de ato ilegal motivado estritamente por vantagem ou capricho do agente.
Art. 39: Impedir a fiscalização de órgãos de controle externo sobre locais de custódia
'ABRE-A-PORTA': Barrar fiscalização do MP, OAB ou Defensoria em presídios e delegacias.
Art. 40: Sanção pecuniária decorrente dos crimes de abuso
'MULTA-DO-DIA': A pena de multa segue os critérios do Código Penal e é fixada em dias-multa.
Art. 41: Tipos de penas privativas de liberdade na Lei 13.869
'SÓ-DETENÇÃO': Todas as penas privativas de liberdade da Lei de Abuso são de DETENÇÃO (não há reclusão).
Art. 42: Aplicação subsidiária de leis penais gerais
'APLICA-CP': Aplica-se subsidiariamente o Código Penal e o Código de Processo Penal à Lei de Abuso.

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