Lei de Abuso de Autoridade

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Este conjunto de flashcards aborda a Lei de Abuso de Autoridade brasileira, detalhando os crimes, penas e condutas típicas para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.

50 cartões Português Nível: Ensino superior Direito penal Publicado
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Cartões · 50

Elemento subjetivo especial (Art. 1º, § 1º)
Finalidade específica de prejudicar outrem, beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou mero capricho/satisfação pessoal. Não há crime culposo.
Divergência hermenêutica (Art. 1º, § 2º)
A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura crime de abuso de autoridade (crime de hermenêutica vedado).
Sujeito ativo dos crimes (Art. 2º)
Qualquer agente público, servidor ou não, civil ou militar, membros de Poder de qualquer esfera federativa da administração direta ou indireta.
Definição de agente público (Art. 2º, parágrafo único)
Quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação ou contratação, cargo, emprego ou função pública.
Ação penal (Art. 3º)
Pública incondicionada. Admite ação penal privada subsidiária da pública se a ação pública não for intentada no prazo legal de 6 meses.
Efeitos da condenação (Art. 4º)
Tornar certa a obrigação de indenizar, inabilitação para exercício de cargo por 1 a 5 anos e perda do cargo, mandato ou função pública.
Condições para inabilitação e perda do cargo (Art. 4º, parágrafo único)
Condicionados à reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser expressamente motivados na sentença.
Penas restritivas de direitos substitutivas (Art. 5º)
Prestação de serviços à comunidade/entidades públicas e suspensão do exercício do cargo por 1 a 6 meses, com perda dos vencimentos.
Cumulatividade das penas restritivas (Art. 5º, parágrafo único)
As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas de forma autônoma ou cumulativamente.
Independência das instâncias (Art. 6º)
As sanções civis e administrativas são autônomas em relação às penas criminais e não dependem do trânsito em julgado penal.
Coisa julgada cível/administrativa (Art. 7º)
Faz coisa julgada no cível e administrativo a sentença penal absolutória que reconhecer haver o ato sido praticado sob excludente de ilicitude.
Decretar medida de privação da liberdade em desacordo com a lei (Art. 9º)
Decretar prisão fora das hipóteses legais. Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa. Mesma pena para quem não relaxa prisão ilegal.
Não conceder liberdade provisória quando cabível (Art. 9º, parágrafo único, II)
Deixar de deferir liminar ou ordem de HC/liberdade cabível, de ofício ou a requerimento. Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa.
Não substituir prisão preventiva por medida cautelar cabível (Art. 9º, parágrafo único, III)
Deixar de substituir a preventiva por cautelar diversa quando manifestamente cabível. Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa.
Condução coercitiva manifestamente descabida (Art. 10)
Decretar condução coercitiva de testemunha ou investigado sem prévia intimação legal para comparecimento. Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa.
Executar mandado de busca e apreensão domiciliar noturno (Art. 22, § 1º, III)
Cumprir mandado de busca entre as 21h e as 5h. Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa.
Invadir ou adentrar imóvel alheio à revelia da lei (Art. 22)
Entrar ou permanecer em imóvel sem determinação judicial ou fora das hipóteses legais. Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa.
Coagir a prestar depoimento mediante violência ou ameaça (Art. 13, I)
Constranger o preso/custodiado a produzir prova contra si ou a testemunhar sob violência/ameaça. Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa.
Exibir pessoa custodiada à curiosidade pública (Art. 13, II)
Submeter o preso à exibição pública ou divulgação indevida que ofenda sua dignidade. Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa.
Submeter preso a situação vexatória ou degradante (Art. 13, III)
Obrigar o preso a atos ou condições humilhantes não autorizados por lei. Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa.
Interrogar durante o repouso noturno (Art. 18)
Submeter a interrogatório noturno pessoa presa, salvo se capturada em flagrante ou com prévio consentimento e defesa. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos e multa.
Impedir entrevista prévia e reservada com advogado (Art. 20)
Obstar o contato sigiloso entre o preso e seu defensor antes de audiência ou interrogatório. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos e multa.
Manter presos de ambos os sexos na mesma cela (Art. 21)
Encarcerar homem e mulher no mesmo espaço prisional. Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa.
Encarcerar criança ou adolescente com maiores (Art. 21, parágrafo único)
Manter menor de idade apreendido no mesmo ambiente de adultos ou sem local adequado. Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa.
Divulgar gravação sem relação com a prova violando intimidade (Art. 28)
Tornar pública gravação que não interesse à investigação, expondo a intimidade do investigado. Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa.
Prestar informação falsa sobre procedimento judicial ou inquérito (Art. 29)
Alterar a verdade dos fatos em autos para prejudicar investigado ou parte. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos e multa.
Instaurar procedimento sem indício de prática de infração (Art. 30)
Dar início a inquérito ou ação penal sabendo da inexistência de qualquer indício probatório. Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa.
Demorar injustificadamente para analisar processo ou prisão (Art. 31)
Procrastinar exame de autos estando a pessoa presa ou com prazo peremptório expirado. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos e multa.
Negar acesso aos autos da investigação ao defensor (Art. 32)
Suprimir ou negar vista de elementos já documentados a advogado com procuração. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos e multa.
Exigir informação ou cumprimento de obrigação sem amparo legal (Art. 33)
Impor dever ou requerer dado sem previsão na legislação vigente. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos e multa.
Decretar indisponibilidade de ativos excessiva (Art. 36)
Bloquear bens em montante que extrapole manifestamente o valor da dívida ou do dano. Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa.
Não corrigir tempestivamente bloqueio indevido de bens (Art. 36, parágrafo único)
Deixar de desbloquear bens após demonstrado o excesso ou impenhorabilidade no prazo legal. Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa.
Demorar para relaxar prisão ilegal (Art. 12, parágrafo único)
Deixar a autoridade judiciária de relaxar prisão manifestamente ilegal no prazo cabível. Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa.
Não comunicar prisão em flagrante à família ou ao juiz (Art. 12)
Deixar de efetuar a comunicação imediata da prisão à autoridade judiciária ou pessoa indicada. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos e multa.
Deixar de identificar-se como policial durante a prisão (Art. 16)
Não declarar sua identidade ou exibir identificação falsa no ato da captura. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos e multa.
Submeter pessoa a interrogatório de custódia sem advogado (Art. 15, parágrafo único)
Prosseguir com interrogatório de custodiado sem presença de defensor legalmente constituído. Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa.
Prosseguir com interrogatório após recusa legítima ao silêncio (Art. 15)
Constranger o investigado a falar após optar expressamente pelo direito constitucional ao silêncio. Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa.
Uso indevido de algemas (Súmula Vinculante 11 e jurisprudência)
Tipificado pelo Art. 13 quando expõe a vexame ou viola a dignidade sem haver resistência, perigo ou fuga. Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa.
Antecipar atribuição de culpa pelos meios de comunicação (Art. 38)
Declarar publicamente como culpado alguém antes do trânsito em julgado penal formal. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos e multa.
Obstar pleito de benefício por advogado em repartição (Art. 43 / Art. 7º-B EOAB)
Violar prerrogativa do advogado de acesso a autos, clientes ou órgãos públicos. Pena: detenção de 3 meses a 1 ano e multa.
Impedir comunicação de preso com defensor (Art. 19)
Negar entrevista pessoal e reservada entre preso e advogado ou com familiar quando legal. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos e multa.
Deixar de fornecer nota de culpa no prazo (Art. 17)
Não entregar ao preso no prazo legal (24 horas) a nota de culpa com motivo e responsáveis. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos e multa.
Inovar artificiosamente o estado de lugar, coisa ou pessoa (Art. 23)
Fraude processual em flagrante ou perícia para incriminar ou eximir outrem. Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa.
Coagir testemunha a depor sem dever legal de depor (Art. 24)
Constranger a testemunhar quem deve guardar sigilo profissional ou tem escusa legal. Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa.
Proceder à obtenção de prova em procedimento ilegal (Art. 25)
Utilizar prova com conhecimento de sua origem ilícita contra o investigado. Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa.
Induzir ou instigar a prática de crime para captura (Art. 26)
Flagrante forjado/preparado onde o agente instiga o indivíduo sem dolo anterior deste. Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa.
Requisitar instauração sem mínima base factual (Art. 27)
Determinar instauração de inquérito civil/policial sem fundamento fático plausível. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos e multa.
Decretar sigilo para dificultar a defesa (Art. 34)
Impor segredo de justiça ilegítimo com dolo específico de prejudicar a atuação defensiva. Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa.
Subtrair documento ou prova sob custódia (Art. 35)
Ocultar ou destruir elementos probatórios sob guarda oficial para prejudicar parte. Pena: detenção de 2 a 5 anos e multa.
Cobrança de taxa por serviço gratuito em lei (Art. 37)
Exigir tributo ou emolumento sabendo ser isento ou vedado por norma legal. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos e multa.

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