Lei de Abuso de Autoridade
Este conjunto de flashcards aborda a Lei de Abuso de Autoridade brasileira, detalhando os crimes, penas e condutas típicas para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 50
- Elemento subjetivo especial (Art. 1º, § 1º)
- Finalidade específica de prejudicar outrem, beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou mero capricho/satisfação pessoal. Não há crime culposo.
- Divergência hermenêutica (Art. 1º, § 2º)
- A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura crime de abuso de autoridade (crime de hermenêutica vedado).
- Sujeito ativo dos crimes (Art. 2º)
- Qualquer agente público, servidor ou não, civil ou militar, membros de Poder de qualquer esfera federativa da administração direta ou indireta.
- Definição de agente público (Art. 2º, parágrafo único)
- Quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação ou contratação, cargo, emprego ou função pública.
- Ação penal (Art. 3º)
- Pública incondicionada. Admite ação penal privada subsidiária da pública se a ação pública não for intentada no prazo legal de 6 meses.
- Efeitos da condenação (Art. 4º)
- Tornar certa a obrigação de indenizar, inabilitação para exercício de cargo por 1 a 5 anos e perda do cargo, mandato ou função pública.
- Condições para inabilitação e perda do cargo (Art. 4º, parágrafo único)
- Condicionados à reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser expressamente motivados na sentença.
- Penas restritivas de direitos substitutivas (Art. 5º)
- Prestação de serviços à comunidade/entidades públicas e suspensão do exercício do cargo por 1 a 6 meses, com perda dos vencimentos.
- Cumulatividade das penas restritivas (Art. 5º, parágrafo único)
- As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas de forma autônoma ou cumulativamente.
- Independência das instâncias (Art. 6º)
- As sanções civis e administrativas são autônomas em relação às penas criminais e não dependem do trânsito em julgado penal.
- Coisa julgada cível/administrativa (Art. 7º)
- Faz coisa julgada no cível e administrativo a sentença penal absolutória que reconhecer haver o ato sido praticado sob excludente de ilicitude.
- Decretar medida de privação da liberdade em desacordo com a lei (Art. 9º)
- Decretar prisão fora das hipóteses legais. Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa. Mesma pena para quem não relaxa prisão ilegal.
- Não conceder liberdade provisória quando cabível (Art. 9º, parágrafo único, II)
- Deixar de deferir liminar ou ordem de HC/liberdade cabível, de ofício ou a requerimento. Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa.
- Não substituir prisão preventiva por medida cautelar cabível (Art. 9º, parágrafo único, III)
- Deixar de substituir a preventiva por cautelar diversa quando manifestamente cabível. Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa.
- Condução coercitiva manifestamente descabida (Art. 10)
- Decretar condução coercitiva de testemunha ou investigado sem prévia intimação legal para comparecimento. Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa.
- Executar mandado de busca e apreensão domiciliar noturno (Art. 22, § 1º, III)
- Cumprir mandado de busca entre as 21h e as 5h. Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa.
- Invadir ou adentrar imóvel alheio à revelia da lei (Art. 22)
- Entrar ou permanecer em imóvel sem determinação judicial ou fora das hipóteses legais. Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa.
- Coagir a prestar depoimento mediante violência ou ameaça (Art. 13, I)
- Constranger o preso/custodiado a produzir prova contra si ou a testemunhar sob violência/ameaça. Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa.
- Exibir pessoa custodiada à curiosidade pública (Art. 13, II)
- Submeter o preso à exibição pública ou divulgação indevida que ofenda sua dignidade. Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa.
- Submeter preso a situação vexatória ou degradante (Art. 13, III)
- Obrigar o preso a atos ou condições humilhantes não autorizados por lei. Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa.
- Interrogar durante o repouso noturno (Art. 18)
- Submeter a interrogatório noturno pessoa presa, salvo se capturada em flagrante ou com prévio consentimento e defesa. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos e multa.
- Impedir entrevista prévia e reservada com advogado (Art. 20)
- Obstar o contato sigiloso entre o preso e seu defensor antes de audiência ou interrogatório. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos e multa.
- Manter presos de ambos os sexos na mesma cela (Art. 21)
- Encarcerar homem e mulher no mesmo espaço prisional. Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa.
- Encarcerar criança ou adolescente com maiores (Art. 21, parágrafo único)
- Manter menor de idade apreendido no mesmo ambiente de adultos ou sem local adequado. Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa.
- Divulgar gravação sem relação com a prova violando intimidade (Art. 28)
- Tornar pública gravação que não interesse à investigação, expondo a intimidade do investigado. Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa.
- Prestar informação falsa sobre procedimento judicial ou inquérito (Art. 29)
- Alterar a verdade dos fatos em autos para prejudicar investigado ou parte. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos e multa.
- Instaurar procedimento sem indício de prática de infração (Art. 30)
- Dar início a inquérito ou ação penal sabendo da inexistência de qualquer indício probatório. Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa.
- Demorar injustificadamente para analisar processo ou prisão (Art. 31)
- Procrastinar exame de autos estando a pessoa presa ou com prazo peremptório expirado. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos e multa.
- Negar acesso aos autos da investigação ao defensor (Art. 32)
- Suprimir ou negar vista de elementos já documentados a advogado com procuração. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos e multa.
- Exigir informação ou cumprimento de obrigação sem amparo legal (Art. 33)
- Impor dever ou requerer dado sem previsão na legislação vigente. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos e multa.
- Decretar indisponibilidade de ativos excessiva (Art. 36)
- Bloquear bens em montante que extrapole manifestamente o valor da dívida ou do dano. Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa.
- Não corrigir tempestivamente bloqueio indevido de bens (Art. 36, parágrafo único)
- Deixar de desbloquear bens após demonstrado o excesso ou impenhorabilidade no prazo legal. Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa.
- Demorar para relaxar prisão ilegal (Art. 12, parágrafo único)
- Deixar a autoridade judiciária de relaxar prisão manifestamente ilegal no prazo cabível. Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa.
- Não comunicar prisão em flagrante à família ou ao juiz (Art. 12)
- Deixar de efetuar a comunicação imediata da prisão à autoridade judiciária ou pessoa indicada. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos e multa.
- Deixar de identificar-se como policial durante a prisão (Art. 16)
- Não declarar sua identidade ou exibir identificação falsa no ato da captura. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos e multa.
- Submeter pessoa a interrogatório de custódia sem advogado (Art. 15, parágrafo único)
- Prosseguir com interrogatório de custodiado sem presença de defensor legalmente constituído. Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa.
- Prosseguir com interrogatório após recusa legítima ao silêncio (Art. 15)
- Constranger o investigado a falar após optar expressamente pelo direito constitucional ao silêncio. Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa.
- Uso indevido de algemas (Súmula Vinculante 11 e jurisprudência)
- Tipificado pelo Art. 13 quando expõe a vexame ou viola a dignidade sem haver resistência, perigo ou fuga. Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa.
- Antecipar atribuição de culpa pelos meios de comunicação (Art. 38)
- Declarar publicamente como culpado alguém antes do trânsito em julgado penal formal. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos e multa.
- Obstar pleito de benefício por advogado em repartição (Art. 43 / Art. 7º-B EOAB)
- Violar prerrogativa do advogado de acesso a autos, clientes ou órgãos públicos. Pena: detenção de 3 meses a 1 ano e multa.
- Impedir comunicação de preso com defensor (Art. 19)
- Negar entrevista pessoal e reservada entre preso e advogado ou com familiar quando legal. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos e multa.
- Deixar de fornecer nota de culpa no prazo (Art. 17)
- Não entregar ao preso no prazo legal (24 horas) a nota de culpa com motivo e responsáveis. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos e multa.
- Inovar artificiosamente o estado de lugar, coisa ou pessoa (Art. 23)
- Fraude processual em flagrante ou perícia para incriminar ou eximir outrem. Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa.
- Coagir testemunha a depor sem dever legal de depor (Art. 24)
- Constranger a testemunhar quem deve guardar sigilo profissional ou tem escusa legal. Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa.
- Proceder à obtenção de prova em procedimento ilegal (Art. 25)
- Utilizar prova com conhecimento de sua origem ilícita contra o investigado. Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa.
- Induzir ou instigar a prática de crime para captura (Art. 26)
- Flagrante forjado/preparado onde o agente instiga o indivíduo sem dolo anterior deste. Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa.
- Requisitar instauração sem mínima base factual (Art. 27)
- Determinar instauração de inquérito civil/policial sem fundamento fático plausível. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos e multa.
- Decretar sigilo para dificultar a defesa (Art. 34)
- Impor segredo de justiça ilegítimo com dolo específico de prejudicar a atuação defensiva. Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa.
- Subtrair documento ou prova sob custódia (Art. 35)
- Ocultar ou destruir elementos probatórios sob guarda oficial para prejudicar parte. Pena: detenção de 2 a 5 anos e multa.
- Cobrança de taxa por serviço gratuito em lei (Art. 37)
- Exigir tributo ou emolumento sabendo ser isento ou vedado por norma legal. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos e multa.