Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019)

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Este conjunto aborda os principais artigos e disposições da Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019) para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.

50 cartões Português Nível: Ensino superior Legislação e normas Publicado
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Cartões · 50

Finalidade específica (Art. 1º, § 1º)
Prejudicar outrem, beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou agir por mero capricho ou satisfação pessoal.
Divergência interpretativa (Art. 1º, § 2º)
A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.
Sujeito ativo do crime (Art. 2º)
Qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta ou indireta de todos os Poderes e esferas federativas.
Ação penal (Art. 3º, caput)
Pública incondicionada.
Ação penal privada subsidiária da pública (Art. 3º, § 1º)
Admitida se a denúncia não for intentada no prazo legal, devendo ser proposta em até 6 meses após o prazo do MP.
Efeito da condenação: indenização (Art. 4º, I)
Tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o valor mínimo ser fixado pelo juiz.
Efeito da condenação: inabilitação para cargo (Art. 4º, II)
Inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública pelo período de 1 a 5 anos.
Efeito da condenação: perda do cargo (Art. 4º, III)
Perda do cargo, do mandato ou da função pública exercida pelo agente.
Condições para inabilitação e perda do cargo (Art. 4º, parágrafo único)
Condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são efeitos automáticos.
Penas restritivas de direitos substitutivas (Art. 5º)
Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e suspensão do exercício do cargo por 1 a 6 meses.
Perda de vencimentos na suspensão cautelar/pena (Art. 5º, II)
A suspensão do cargo ou função como pena restritiva acarreta a perda integral dos vencimentos e das vantagens.
Cumulação de sanções (Art. 6º)
As sanções penais aplicam-se independentemente das sanções civis e administrativas cabíveis.
Independência das instâncias e coisa julgada (Art. 8º)
Faz coisa julgada no cível e administrativo a decisão penal que reconhece a inexistência do fato ou a negativa de autoria.
Decretar medida privativa de liberdade manifestamente descabida (Art. 9º)
Decretar prisão em desconformidade expressa com a lei ou deixar de relaxar prisão ilegal após provocação.
Omissão quanto à audiência de custódia (Art. 9º, parágrafo único, I)
Deixar de realizar audiência de custódia no prazo da lei, sem motivo justo, ao tomar ciência da prisão em flagrante.
Condução coercitiva manifestamente descabida (Art. 10)
Decretar condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento.
Fotografia ou filmagem vexatória de custodiado (Art. 13, I)
Constranger o preso ou detento, mediante violência ou ameaça, a exibir-se à curiosidade pública ou divulgação.
Constrangimento a produzir prova contra si mesmo (Art. 13, III)
Submeter o preso ou custodiado a situação vexatória ou a produzir prova contra si mesmo mediante constrangimento.
Uso indevido de algemas (Súmula Vinculante 11 e Art. 13)
Submeter a constrangimento ilegal por uso abusivo de algemas fora dos casos de resistência, fuga ou perigo.
Interrogatório durante repouso noturno (Art. 15)
Prosseguir com o interrogatório de pessoa detida durante o repouso noturno, salvo em flagrante ou com prévio consentimento assistido.
Não identificação do agente público (Art. 16)
Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou interrogatório.
Falsa atribuição de flagrante (Art. 16, parágrafo único)
Interrogar testemunha ou investigado atribuindo-lhe indevidamente a condição de flagrante delito.
Não comunicação imediata da prisão (Art. 12, I)
Deixar de comunicar, imediatamente, a prisão em flagrante ou cumprimento de mandado ao juiz, família ou defensor.
Impedimento de entrevista pessoal e reservada com advogado (Art. 20)
Impedir, sem justa causa, o encontro e a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado ou defensor.
Violação de prerrogativas do advogado (Art. 43 / Art. 7º-B da Lei 8.906/94)
Violar direito ou prerrogativa de advogado relativos à inviolabilidade de escritório, comunicação com cliente e acesso aos autos.
Invasão de domicílio sem mandado ou autorização (Art. 22)
Invadir ou adentrar imóvel alheio clandestinamente ou contra a vontade do ocupante, sem determinação judicial ou flagrante.
Cumprimento de mandado de busca e apreensão à noite (Art. 22, § 1º, III)
Cumprir mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h ou antes das 5h da manhã.
Coação para obter depoimento ou confissão (Art. 15, parágrafo único)
Prosseguir com interrogatório de quem optou por exercer o direito ao silêncio ou exigiu assistência de advogado.
Inovação artificiosa de estado de lugar ou coisa (Art. 23)
Inovar artificiosamente o estado de lugar, coisa ou pessoa para imputar crime a inocente ou eximir-se de responsabilidade.
Constrangimento ilegal a prestar declarações sob ameaça (Art. 24)
Constranger funcionário público ou particular a depor sob ameaça de prisão sem autorização expressa em lei.
Divulgação de gravação sem relação com a prova (Art. 28)
Divulgar gravação ou trecho dela, sem relação com a prova, expondo a intimidade do investigado ou prejudicando sua honra.
Persecução penal sem justa causa fundamentada (Art. 30)
Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente.
Demora injustificada no exame de processo (Art. 31)
Estender injustificadamente a investigação, procrastinando seu andamento em prejuízo do investigado ou fiscalizado.
Denegação injustificada de acesso aos autos (Art. 32)
Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação, ressalvadas diligências em andamento.
Exigência de informação protegida por sigilo sem autorização (Art. 25)
Proceder à obtenção de prova por meio manifestamente ilícito, ou exigir dados protegidos por sigilo sem autorização judicial.
Induzimento a erro por omissão ou inserção de dados (Art. 29)
Prestar informação falsa sobre procedimento judicial, policial ou administrativo a fim de prejudicar ou beneficiar alguém.
Bloqueio de bens em quantia manifestamente excessiva (Art. 36)
Decretar indisponibilidade de bens ou valores em quantia que extrapole manifestamente o valor estimado da dívida.
Omissão em desbloquear bens indevidos (Art. 36, parágrafo único)
Deixar de corrigir, com presteza, o excesso na indisponibilidade de ativos financeiros após provocação da parte.
Demora para apreciar pedido de liberdade (Art. 37)
Demorar demasiada e injustificadamente no exame de processo de pessoa presa para decidir sobre sua soltura.
Antecipação de atribuição de culpa pelos meios de comunicação (Art. 38)
Antecipar o responsável pela investigação, por meio de comunicação, atribuição de culpa antes de concluídas as apurações.
Detenção em local impróprio (Art. 21)
Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou colocar criança/adolescente em ambiente de detenção com adultos.
Prisão mantida após alvará de soltura (Art. 12, parágrafo único, II)
Deixar de soltar o preso imediatamente ao receber ordem judicial competente de relaxamento, revogação ou habeas corpus.
Obtenção de prova ilícita sabendo de sua nulidade (Art. 25, parágrafo único)
Fazer uso de prova que sabe ter sido obtida por meio ilícito contra réu ou investigado em processo penal.
Falta de informação sobre o direito ao silêncio (Art. 13, II)
Constranger o preso a responder a perguntas sem informá-lo previamente sobre o direito de permanecer em silêncio.
Indução à prática de crime (Art. 17)
Submeter a pessoa sob custódia a vexame ou situação degradante não autorizada por lei.
Revogação da Lei nº 4.898/1965 (Art. 44)
A Lei 13.869/2019 revogou expressamente a antiga Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 4.898/1965).
Regra geral sobre a tentativa na Lei 13.869/2019
A tentativa é admitida para a maioria dos crimes materiais e formais da lei, salvo nos crimes unissubsistentes e omissivos puros.
Elemento subjetivo dos crimes da Lei de Abuso
Exige dolo geral mais dolo específico (finalidade especial de agir); não há modalidade culposa em nenhum dos delitos.
Crimes com pena de detenção vs. reclusão
Todos os crimes previstos na Lei nº 13.869/2019 são apenados com detenção (nenhum prevê reclusão).
Competência jurisdicional geral
Depende da condição do agente e das penas máximas cominadas, abrangendo Juizados Especiais Criminais ou Justiça Comum.

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