Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019)
Este conjunto aborda os principais artigos e disposições da Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019) para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 50
- Finalidade específica (Art. 1º, § 1º)
- Prejudicar outrem, beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou agir por mero capricho ou satisfação pessoal.
- Divergência interpretativa (Art. 1º, § 2º)
- A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.
- Sujeito ativo do crime (Art. 2º)
- Qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta ou indireta de todos os Poderes e esferas federativas.
- Ação penal (Art. 3º, caput)
- Pública incondicionada.
- Ação penal privada subsidiária da pública (Art. 3º, § 1º)
- Admitida se a denúncia não for intentada no prazo legal, devendo ser proposta em até 6 meses após o prazo do MP.
- Efeito da condenação: indenização (Art. 4º, I)
- Tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o valor mínimo ser fixado pelo juiz.
- Efeito da condenação: inabilitação para cargo (Art. 4º, II)
- Inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública pelo período de 1 a 5 anos.
- Efeito da condenação: perda do cargo (Art. 4º, III)
- Perda do cargo, do mandato ou da função pública exercida pelo agente.
- Condições para inabilitação e perda do cargo (Art. 4º, parágrafo único)
- Condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são efeitos automáticos.
- Penas restritivas de direitos substitutivas (Art. 5º)
- Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e suspensão do exercício do cargo por 1 a 6 meses.
- Perda de vencimentos na suspensão cautelar/pena (Art. 5º, II)
- A suspensão do cargo ou função como pena restritiva acarreta a perda integral dos vencimentos e das vantagens.
- Cumulação de sanções (Art. 6º)
- As sanções penais aplicam-se independentemente das sanções civis e administrativas cabíveis.
- Independência das instâncias e coisa julgada (Art. 8º)
- Faz coisa julgada no cível e administrativo a decisão penal que reconhece a inexistência do fato ou a negativa de autoria.
- Decretar medida privativa de liberdade manifestamente descabida (Art. 9º)
- Decretar prisão em desconformidade expressa com a lei ou deixar de relaxar prisão ilegal após provocação.
- Omissão quanto à audiência de custódia (Art. 9º, parágrafo único, I)
- Deixar de realizar audiência de custódia no prazo da lei, sem motivo justo, ao tomar ciência da prisão em flagrante.
- Condução coercitiva manifestamente descabida (Art. 10)
- Decretar condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento.
- Fotografia ou filmagem vexatória de custodiado (Art. 13, I)
- Constranger o preso ou detento, mediante violência ou ameaça, a exibir-se à curiosidade pública ou divulgação.
- Constrangimento a produzir prova contra si mesmo (Art. 13, III)
- Submeter o preso ou custodiado a situação vexatória ou a produzir prova contra si mesmo mediante constrangimento.
- Uso indevido de algemas (Súmula Vinculante 11 e Art. 13)
- Submeter a constrangimento ilegal por uso abusivo de algemas fora dos casos de resistência, fuga ou perigo.
- Interrogatório durante repouso noturno (Art. 15)
- Prosseguir com o interrogatório de pessoa detida durante o repouso noturno, salvo em flagrante ou com prévio consentimento assistido.
- Não identificação do agente público (Art. 16)
- Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou interrogatório.
- Falsa atribuição de flagrante (Art. 16, parágrafo único)
- Interrogar testemunha ou investigado atribuindo-lhe indevidamente a condição de flagrante delito.
- Não comunicação imediata da prisão (Art. 12, I)
- Deixar de comunicar, imediatamente, a prisão em flagrante ou cumprimento de mandado ao juiz, família ou defensor.
- Impedimento de entrevista pessoal e reservada com advogado (Art. 20)
- Impedir, sem justa causa, o encontro e a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado ou defensor.
- Violação de prerrogativas do advogado (Art. 43 / Art. 7º-B da Lei 8.906/94)
- Violar direito ou prerrogativa de advogado relativos à inviolabilidade de escritório, comunicação com cliente e acesso aos autos.
- Invasão de domicílio sem mandado ou autorização (Art. 22)
- Invadir ou adentrar imóvel alheio clandestinamente ou contra a vontade do ocupante, sem determinação judicial ou flagrante.
- Cumprimento de mandado de busca e apreensão à noite (Art. 22, § 1º, III)
- Cumprir mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h ou antes das 5h da manhã.
- Coação para obter depoimento ou confissão (Art. 15, parágrafo único)
- Prosseguir com interrogatório de quem optou por exercer o direito ao silêncio ou exigiu assistência de advogado.
- Inovação artificiosa de estado de lugar ou coisa (Art. 23)
- Inovar artificiosamente o estado de lugar, coisa ou pessoa para imputar crime a inocente ou eximir-se de responsabilidade.
- Constrangimento ilegal a prestar declarações sob ameaça (Art. 24)
- Constranger funcionário público ou particular a depor sob ameaça de prisão sem autorização expressa em lei.
- Divulgação de gravação sem relação com a prova (Art. 28)
- Divulgar gravação ou trecho dela, sem relação com a prova, expondo a intimidade do investigado ou prejudicando sua honra.
- Persecução penal sem justa causa fundamentada (Art. 30)
- Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente.
- Demora injustificada no exame de processo (Art. 31)
- Estender injustificadamente a investigação, procrastinando seu andamento em prejuízo do investigado ou fiscalizado.
- Denegação injustificada de acesso aos autos (Art. 32)
- Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação, ressalvadas diligências em andamento.
- Exigência de informação protegida por sigilo sem autorização (Art. 25)
- Proceder à obtenção de prova por meio manifestamente ilícito, ou exigir dados protegidos por sigilo sem autorização judicial.
- Induzimento a erro por omissão ou inserção de dados (Art. 29)
- Prestar informação falsa sobre procedimento judicial, policial ou administrativo a fim de prejudicar ou beneficiar alguém.
- Bloqueio de bens em quantia manifestamente excessiva (Art. 36)
- Decretar indisponibilidade de bens ou valores em quantia que extrapole manifestamente o valor estimado da dívida.
- Omissão em desbloquear bens indevidos (Art. 36, parágrafo único)
- Deixar de corrigir, com presteza, o excesso na indisponibilidade de ativos financeiros após provocação da parte.
- Demora para apreciar pedido de liberdade (Art. 37)
- Demorar demasiada e injustificadamente no exame de processo de pessoa presa para decidir sobre sua soltura.
- Antecipação de atribuição de culpa pelos meios de comunicação (Art. 38)
- Antecipar o responsável pela investigação, por meio de comunicação, atribuição de culpa antes de concluídas as apurações.
- Detenção em local impróprio (Art. 21)
- Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou colocar criança/adolescente em ambiente de detenção com adultos.
- Prisão mantida após alvará de soltura (Art. 12, parágrafo único, II)
- Deixar de soltar o preso imediatamente ao receber ordem judicial competente de relaxamento, revogação ou habeas corpus.
- Obtenção de prova ilícita sabendo de sua nulidade (Art. 25, parágrafo único)
- Fazer uso de prova que sabe ter sido obtida por meio ilícito contra réu ou investigado em processo penal.
- Falta de informação sobre o direito ao silêncio (Art. 13, II)
- Constranger o preso a responder a perguntas sem informá-lo previamente sobre o direito de permanecer em silêncio.
- Indução à prática de crime (Art. 17)
- Submeter a pessoa sob custódia a vexame ou situação degradante não autorizada por lei.
- Revogação da Lei nº 4.898/1965 (Art. 44)
- A Lei 13.869/2019 revogou expressamente a antiga Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 4.898/1965).
- Regra geral sobre a tentativa na Lei 13.869/2019
- A tentativa é admitida para a maioria dos crimes materiais e formais da lei, salvo nos crimes unissubsistentes e omissivos puros.
- Elemento subjetivo dos crimes da Lei de Abuso
- Exige dolo geral mais dolo específico (finalidade especial de agir); não há modalidade culposa em nenhum dos delitos.
- Crimes com pena de detenção vs. reclusão
- Todos os crimes previstos na Lei nº 13.869/2019 são apenados com detenção (nenhum prevê reclusão).
- Competência jurisdicional geral
- Depende da condição do agente e das penas máximas cominadas, abrangendo Juizados Especiais Criminais ou Justiça Comum.