Lei Maria da Penha
Estudo dos artigos, medidas protetivas e conceitos da Lei Maria da Penha, voltado para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 50
- Lei Maria da Penha (Número e Ano)
- Lei nº 11.340, sancionada em 7 de agosto de 2006.
- Objetivo principal da Lei Maria da Penha
- Criar mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
- Origem do nome da Lei
- Homenagem a Maria da Penha Maia Fernandes, sobrevivente de tentativas de feminicídio pelo marido.
- Sujeito passivo da violência doméstica
- Exclusivamente a mulher, baseando-se no gênero, independentemente de orientação sexual.
- Sujeito ativo da violência doméstica
- Qualquer pessoa, homem ou mulher, que cometa agressão nos contextos previstos na lei.
- Âmbito da unidade doméstica (Art. 5º, I)
- Espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive agregadas.
- Âmbito da comunidade familiar (Art. 5º, II)
- Comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados por laços naturais ou afins.
- Relação íntima de afeto (Art. 5º, III)
- Relação na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, dispensada a coabitação.
- Violência física (Art. 7º, I)
- Qualquer conduta que ofenda a integridade física ou a saúde corporal da mulher.
- Violência psicológica (Art. 7º, II)
- Ação que cause dano emocional, diminuição da autoestima, manipulação, ameaça ou humilhação.
- Violência sexual (Art. 7º, III)
- Conduta que constranja a presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada.
- Violência patrimonial (Art. 7º, IV)
- Retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos, bens, valores ou documentos da mulher.
- Violência moral (Art. 7º, V)
- Qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria contra a mulher.
- Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
- Órgãos judiciais com competência cível e criminal cumulativa para processar as ações.
- Aplicação da Lei nº 9.099/1995 (Art. 41)
- É expressamente vedada a aplicação da Lei dos Juizados Especiais Criminais aos crimes da lei.
- Penas de cesta básica ou pecuniárias (Art. 17)
- É proibida a aplicação de penas de fornecimento de cestas básicas ou outras prestações pecuniárias.
- Ação penal no crime de lesão corporal (Súmula 542 do STJ)
- A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica é pública incondicionada.
- Renúncia à representação (Art. 16)
- Só é admitida perante o juiz, em audiência especialmente designada antes do recebimento da denúncia.
- Prazo para o juiz decidir medidas protetivas de urgência
- O juiz deve decidir sobre o pedido de medidas protetivas de urgência em até 48 horas.
- Medida protetiva: Afastamento do lar (Art. 22, II)
- Determinação judicial que obriga o agressor a sair imediatamente do domicílio conjugal.
- Medida protetiva: Proibição de aproximação e contato (Art. 22, III)
- Fixação de limite mínimo de distância da vítima e proibição de qualquer contato do agressor com ela.
- Medida protetiva: Suspensão do porte de armas (Art. 22, I)
- Restrição imediata do porte ou posse de armas de fogo pertencentes ao agressor.
- Medida protetiva: Alimentos provisionais (Art. 22, V)
- Fixação judicial de pensão temporária para sustento da mulher e dos dependentes.
- Crime de descumprimento de medida protetiva (Art. 24-A)
- Conduta de desrespeitar decisão judicial com pena de detenção de 3 meses a 2 anos.
- Fiança no crime de descumprimento de medida protetiva
- Na fase policial, a fiança é vedada ao delegado de polícia, cabendo apenas ao juiz concedê-la.
- Afastamento do agressor por autoridade policial (Art. 12-C)
- Permite que delegado ou policial afaste o agressor do lar se o município não for sede de comarca.
- Atendimento policial especializado (Art. 10-A)
- Direito da vítima de ser ouvida preferencialmente por servidoras policiais do sexo feminino.
- Vedação da revitimização na oitiva policial
- Evitar sucessivas inquirições sobre o mesmo fato e questionamentos sobre vida privada ou conduta pretérita.
- Notificação sobre atos processuais (Art. 21)
- A vítima deve ser obrigatoriamente notificada da soltura ou saída do agressor da prisão.
- Inaplicabilidade do princípio da insignificância (Súmula 589 do STJ)
- É incabível a aplicação do princípio da insignificância em crimes de violência doméstica.
- Suspensão condicional do processo (Súmula 536 do STJ)
- A suspensão condicional do processo não se aplica a crimes sob o rito da Lei Maria da Penha.
- Transação penal na violência doméstica
- Inadmissível em casos de violência contra a mulher praticada no âmbito doméstico.
- Assistência judiciária gratuita à mulher (Art. 27)
- Garante acesso à Defensoria Pública ou advogado dativo em todos os atos processuais.
- Programas de recuperação para agressores (Art. 35, V e 45)
- Possibilidade de determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de reeducação.
- Monitoramento eletrônico do agressor
- Uso de tornozeleira eletrônica para fiscalizar o cumprimento do distanciamento fixado pelo juiz.
- Manutenção do vínculo trabalhista (Art. 9º, § 2º, II)
- Garante manutenção do emprego por até 6 meses quando for necessário o afastamento do trabalho.
- Matrícula prioritária de dependentes (Art. 9º, § 7º)
- Direito de transferir dependentes para escola pública mais próxima do novo domicílio da vítima.
- Restituição de bens indevidamente subtraídos (Art. 24, I)
- Medida protetiva patrimonial que devolve à mulher os bens que o agressor reteve indevidamente.
- Suspensão de procurações (Art. 24, III)
- Ordem judicial que suspende procurações outorgadas pela mulher ao agressor.
- Prisão preventiva em violência doméstica (Art. 313, III, CPP)
- Admitida para garantir a execução de medidas protetivas de urgência contra o agressor.
- Direito de representação e prazo decadencial
- Quando a ação penal for pública condicionada, a mulher tem 6 meses para representar formalmente.
- Atendimento médico prioritário (Art. 9º, § 4º)
- Direito a cirurgia plástica reparadora no SUS para lesões causadas por agressão doméstica.
- Acolhimento em casa-abrigo (Art. 9º, § 1º)
- Encaminhamento seguro da vítima e dependentes para abrigo institucional em caso de risco iminente.
- Competência híbrida do Juizado Especializado
- Capacidade de julgar tanto o crime quanto questões cíveis ligadas a divórcio e guarda na agressão.
- Aplicação a mulheres transexuais
- Jurisprudência do STJ reconhece a aplicabilidade da lei a mulheres transgênero e travestis.
- Dispensa de dependência econômica
- A configuração da violência não exige que a vítima dependa financeiramente do agressor.
- Medidas de proteção contra violência patrimonial
- Incluem bloqueio de contas, indisponibilidade de bens e prestação de caução provisória.
- Central de Atendimento à Mulher (Ligue 180)
- Serviço público gratuito nacional para denúncias, informações e orientação jurídica às vítimas.
- Natureza autônoma das medidas protetivas (Art. 19, § 5º)
- As medidas protetivas vigoram enquanto persistir o risco, independentemente de inquérito ou ação.
- Inaplicabilidade de escusas absolutórias patrimoniais
- Imunidades dos crimes contra o patrimônio entre cônjuges não se aplicam em contexto de violência doméstica.