Lei Maria da Penha

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Estudo dos artigos, medidas protetivas e conceitos da Lei Maria da Penha, voltado para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.

50 cartões Português Nível: Ensino superior Legislação e normas Publicado
Uma versão maior deste conjunto: Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) (60 cartões)
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Cartões · 50

Lei Maria da Penha (Número e Ano)
Lei nº 11.340, sancionada em 7 de agosto de 2006.
Objetivo principal da Lei Maria da Penha
Criar mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Origem do nome da Lei
Homenagem a Maria da Penha Maia Fernandes, sobrevivente de tentativas de feminicídio pelo marido.
Sujeito passivo da violência doméstica
Exclusivamente a mulher, baseando-se no gênero, independentemente de orientação sexual.
Sujeito ativo da violência doméstica
Qualquer pessoa, homem ou mulher, que cometa agressão nos contextos previstos na lei.
Âmbito da unidade doméstica (Art. 5º, I)
Espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive agregadas.
Âmbito da comunidade familiar (Art. 5º, II)
Comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados por laços naturais ou afins.
Relação íntima de afeto (Art. 5º, III)
Relação na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, dispensada a coabitação.
Violência física (Art. 7º, I)
Qualquer conduta que ofenda a integridade física ou a saúde corporal da mulher.
Violência psicológica (Art. 7º, II)
Ação que cause dano emocional, diminuição da autoestima, manipulação, ameaça ou humilhação.
Violência sexual (Art. 7º, III)
Conduta que constranja a presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada.
Violência patrimonial (Art. 7º, IV)
Retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos, bens, valores ou documentos da mulher.
Violência moral (Art. 7º, V)
Qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria contra a mulher.
Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Órgãos judiciais com competência cível e criminal cumulativa para processar as ações.
Aplicação da Lei nº 9.099/1995 (Art. 41)
É expressamente vedada a aplicação da Lei dos Juizados Especiais Criminais aos crimes da lei.
Penas de cesta básica ou pecuniárias (Art. 17)
É proibida a aplicação de penas de fornecimento de cestas básicas ou outras prestações pecuniárias.
Ação penal no crime de lesão corporal (Súmula 542 do STJ)
A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica é pública incondicionada.
Renúncia à representação (Art. 16)
Só é admitida perante o juiz, em audiência especialmente designada antes do recebimento da denúncia.
Prazo para o juiz decidir medidas protetivas de urgência
O juiz deve decidir sobre o pedido de medidas protetivas de urgência em até 48 horas.
Medida protetiva: Afastamento do lar (Art. 22, II)
Determinação judicial que obriga o agressor a sair imediatamente do domicílio conjugal.
Medida protetiva: Proibição de aproximação e contato (Art. 22, III)
Fixação de limite mínimo de distância da vítima e proibição de qualquer contato do agressor com ela.
Medida protetiva: Suspensão do porte de armas (Art. 22, I)
Restrição imediata do porte ou posse de armas de fogo pertencentes ao agressor.
Medida protetiva: Alimentos provisionais (Art. 22, V)
Fixação judicial de pensão temporária para sustento da mulher e dos dependentes.
Crime de descumprimento de medida protetiva (Art. 24-A)
Conduta de desrespeitar decisão judicial com pena de detenção de 3 meses a 2 anos.
Fiança no crime de descumprimento de medida protetiva
Na fase policial, a fiança é vedada ao delegado de polícia, cabendo apenas ao juiz concedê-la.
Afastamento do agressor por autoridade policial (Art. 12-C)
Permite que delegado ou policial afaste o agressor do lar se o município não for sede de comarca.
Atendimento policial especializado (Art. 10-A)
Direito da vítima de ser ouvida preferencialmente por servidoras policiais do sexo feminino.
Vedação da revitimização na oitiva policial
Evitar sucessivas inquirições sobre o mesmo fato e questionamentos sobre vida privada ou conduta pretérita.
Notificação sobre atos processuais (Art. 21)
A vítima deve ser obrigatoriamente notificada da soltura ou saída do agressor da prisão.
Inaplicabilidade do princípio da insignificância (Súmula 589 do STJ)
É incabível a aplicação do princípio da insignificância em crimes de violência doméstica.
Suspensão condicional do processo (Súmula 536 do STJ)
A suspensão condicional do processo não se aplica a crimes sob o rito da Lei Maria da Penha.
Transação penal na violência doméstica
Inadmissível em casos de violência contra a mulher praticada no âmbito doméstico.
Assistência judiciária gratuita à mulher (Art. 27)
Garante acesso à Defensoria Pública ou advogado dativo em todos os atos processuais.
Programas de recuperação para agressores (Art. 35, V e 45)
Possibilidade de determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de reeducação.
Monitoramento eletrônico do agressor
Uso de tornozeleira eletrônica para fiscalizar o cumprimento do distanciamento fixado pelo juiz.
Manutenção do vínculo trabalhista (Art. 9º, § 2º, II)
Garante manutenção do emprego por até 6 meses quando for necessário o afastamento do trabalho.
Matrícula prioritária de dependentes (Art. 9º, § 7º)
Direito de transferir dependentes para escola pública mais próxima do novo domicílio da vítima.
Restituição de bens indevidamente subtraídos (Art. 24, I)
Medida protetiva patrimonial que devolve à mulher os bens que o agressor reteve indevidamente.
Suspensão de procurações (Art. 24, III)
Ordem judicial que suspende procurações outorgadas pela mulher ao agressor.
Prisão preventiva em violência doméstica (Art. 313, III, CPP)
Admitida para garantir a execução de medidas protetivas de urgência contra o agressor.
Direito de representação e prazo decadencial
Quando a ação penal for pública condicionada, a mulher tem 6 meses para representar formalmente.
Atendimento médico prioritário (Art. 9º, § 4º)
Direito a cirurgia plástica reparadora no SUS para lesões causadas por agressão doméstica.
Acolhimento em casa-abrigo (Art. 9º, § 1º)
Encaminhamento seguro da vítima e dependentes para abrigo institucional em caso de risco iminente.
Competência híbrida do Juizado Especializado
Capacidade de julgar tanto o crime quanto questões cíveis ligadas a divórcio e guarda na agressão.
Aplicação a mulheres transexuais
Jurisprudência do STJ reconhece a aplicabilidade da lei a mulheres transgênero e travestis.
Dispensa de dependência econômica
A configuração da violência não exige que a vítima dependa financeiramente do agressor.
Medidas de proteção contra violência patrimonial
Incluem bloqueio de contas, indisponibilidade de bens e prestação de caução provisória.
Central de Atendimento à Mulher (Ligue 180)
Serviço público gratuito nacional para denúncias, informações e orientação jurídica às vítimas.
Natureza autônoma das medidas protetivas (Art. 19, § 5º)
As medidas protetivas vigoram enquanto persistir o risco, independentemente de inquérito ou ação.
Inaplicabilidade de escusas absolutórias patrimoniais
Imunidades dos crimes contra o patrimônio entre cônjuges não se aplicam em contexto de violência doméstica.

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