Lei Maria da Penha
Flashcards sobre a Lei Maria da Penha e medidas protetivas, destinados a estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 51
- Número e ano da Lei Maria da Penha
- Lei Federal nº 11.340, sancionada em 7 de agosto de 2006.
- Objetivo principal da Lei Maria da Penha
- Criar mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
- Sujeito passivo da Lei Maria da Penha
- Exclusivamente a mulher, incluindo mulheres cisgênero e mulheres transgênero.
- Sujeito ativo da violência doméstica
- Pode ser tanto homem quanto mulher, desde que caracterizada a relação de afeto, família ou coabitação.
- Unidade doméstica (Art. 5º, I)
- Espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.
- Comunidade familiar (Art. 5º, II)
- Comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, afinidade ou vontade.
- Relação íntima de afeto (Art. 5º, III)
- Relação na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
- Súmula 600 do STJ
- A configuração da violência doméstica contra a mulher não exige a coabitação entre autor e vítima.
- Violência física (Art. 7º, I)
- Qualquer conduta que ofenda a integridade física ou a saúde corporal da mulher.
- Violência psicológica (Art. 7º, II)
- Conduta que cause dano emocional, diminuição da autoestima, perturbação do pleno desenvolvimento ou controle de comportamentos.
- Violência sexual (Art. 7º, III)
- Conduta que presencie, force ou induza a mulher a presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada.
- Violência patrimonial (Art. 7º, IV)
- Retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho, bens e valores da mulher.
- Violência moral (Art. 7º, V)
- Conduta que configure calúnia, difamação ou injúria contra a mulher.
- Crime de descumprimento de medida protetiva (Art. 24-A)
- Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência, com pena de detenção de 3 meses a 2 anos.
- Fiança no crime do Art. 24-A da Lei Maria da Penha
- Apenas a autoridade judicial pode conceder fiança; a autoridade policial não possui essa competência.
- Prazo para remessa do pedido de medida protetiva pela polícia
- A autoridade policial deve encaminhar o expediente ao juiz no prazo máximo de 48 horas.
- Prazo judicial para decidir sobre medidas protetivas
- O juiz tem o prazo improrrogável de até 48 horas para apreciar e decidir sobre o pedido de proteção.
- Aplicação da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei 9.099/95)
- Não se aplica a Lei nº 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher (Art. 41).
- Súmula 536 do STJ
- A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos da Lei Maria da Penha.
- Súmula 588 do STJ
- A prática de crime ou contravenção contra a mulher no âmbito doméstico veda a substituição da pena privativa por restritiva de direitos.
- Súmula 589 do STJ
- É inaplicável o princípio da insignificância aos crimes e contravenções cometidos com violência doméstica contra a mulher.
- Ação penal no crime de lesão corporal da Maria da Penha
- Ação penal pública incondicionada, dispensando representação da vítima, conforme julgamento da ADI 4424 pelo STF.
- Súmula 542 do STJ
- A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
- Renúncia ou retratação da representação (Art. 16)
- Só é admitida perante o juiz, em audiência especialmente designada com prévia oitiva do MP, antes do recebimento da denúncia.
- Medida protetiva: afastamento do lar
- Obriga o agressor a afastar-se imediatamente do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.
- Medida protetiva: proibição de aproximação
- Fixa limite mínimo de distância entre o agressor e a ofendida, seus familiares e testemunhas.
- Medida protetiva: proibição de contato
- Impede contato do agressor com a vítima por qualquer meio de comunicação, físico, telefônico ou digital.
- Medida protetiva: suspensão da posse ou porte de armas
- Determina a apreensão e a suspensão da autorização de porte de arma de fogo registrada em nome do agressor.
- Medida protetiva: alimentos provisionais
- Fixação de pensão alimentícia provisória para a subsistência imediata da ofendida e de seus dependentes.
- Concessão policial de afastamento do lar (Art. 12-C)
- Permite afastamento imediato pelo delegado ou policial onde não houver comarca, comunicando o juiz em 24h.
- Atendimento multidisciplinar (Art. 29 a 32)
- Previsão de equipes com profissionais especializados das áreas psicossocial, jurídica e de saúde para apoio à vítima.
- Proibição de penas pecuniárias (Art. 17)
- É vedada a aplicação de penas de cesta básica ou outras prestações exclusivamente pecuniárias ao agressor.
- Competência híbrida dos Juizados de Violência Doméstica
- Detêm competência cível e criminal cumulativamente para processar, julgar e executar as causas aplicáveis.
- Opção de ajuizamento da ação de divórcio (Art. 14-A)
- A ofendida pode propor ação de divórcio ou dissolução de união estável no próprio Juizado de Violência Doméstica.
- Exclusão na partilha de bens nos Juizados de Violência
- A pretensão relativa à partilha de bens deve tramitar na Vara de Família competente, não no juizado especializado.
- Inoponibilidade de dependência de ação cível ou penal
- As medidas protetivas independem da tipificação penal, do ajuizamento de ação principal ou de inquérito policial prévio.
- Vigência das medidas protetivas de urgência
- Permanecem em vigor enquanto persistir a situação de risco à integridade física, psicológica, sexual ou moral da vítima.
- Assistência judiciária gratuita da ofendida
- A mulher vítima de violência tem direito à assistência jurídica integral e gratuita prestada preferencialmente pela Defensoria.
- Notificação sobre atos processuais e soltura
- A vítima deve ser obrigatoriamente intimada dos atos processuais, especialmente sobre o ingresso ou saída do agressor da prisão.
- Monitoramento eletrônico do agressor
- O juiz pode determinar o uso de tornozeleira eletrônica no agressor para fiscalizar o cumprimento das medidas de distanciamento.
- Programas de reeducação do agressor
- Medida que impõe o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação psicossocial.
- Manutenção do vínculo trabalhista (Art. 9º, § 2º, II)
- Garante a manutenção do vínculo de emprego por até 6 meses quando for necessário o afastamento da vítima do local de trabalho.
- Prioridade de matrícula para dependentes
- Garante transferência prioritária da matrícula escolar de dependentes da vítima para escola mais próxima do novo domicílio.
- Formulário Nacional de Avaliação de Risco (FONAR)
- Instrumento padronizado para mapear a gravidade do risco e orientar a concessão ágil de medidas protetivas adequadas.
- Restituição de bens indevidamente subtraídos
- Medida protetiva patrimonial que ordena a devolução imediata à ofendida de bens subtraídos pelo agressor.
- Bloqueio de contas e indisponibilidade de bens
- Medida assecuratória patrimonial para impedir o desvio ou ocultação de patrimônio comum do casal pelo agressor.
- Atendimento policial ininterrupto e prioritário
- A inquirição da vítima deve ocorrer preferencialmente por servidoras do sexo feminino em recintos humanizados.
- Proibição da 'Legítima Defesa da Honra'
- Tese declarada inconstitucional pelo STF (ADPF 779), sendo nula qualquer absolvição no Tribunal do Júri com essa base.
- Natureza jurídica das medidas protetivas
- Possuem natureza autônoma de tutela inibitória ou de urgência cível, não vinculada unicamente à ação penal.
- Prisão preventiva na Lei Maria da Penha (Art. 313, III, CPP)
- Admissível para garantir a execução de medidas protetivas de urgência em crimes que envolvam violência doméstica.
- Descumprimento de medida e prisão preventiva
- Se o réu descumprir deliberadamente qualquer medida protetiva imposta, o juiz pode decretar sua prisão preventiva.