Lei Maria da Penha

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Flashcards sobre a Lei Maria da Penha e medidas protetivas, destinados a estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.

51 cartões Português Nível: Ensino superior Direito penal Publicado
Uma versão maior deste conjunto: Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) (60 cartões)
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Cartões · 51

Número e ano da Lei Maria da Penha
Lei Federal nº 11.340, sancionada em 7 de agosto de 2006.
Objetivo principal da Lei Maria da Penha
Criar mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Sujeito passivo da Lei Maria da Penha
Exclusivamente a mulher, incluindo mulheres cisgênero e mulheres transgênero.
Sujeito ativo da violência doméstica
Pode ser tanto homem quanto mulher, desde que caracterizada a relação de afeto, família ou coabitação.
Unidade doméstica (Art. 5º, I)
Espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.
Comunidade familiar (Art. 5º, II)
Comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, afinidade ou vontade.
Relação íntima de afeto (Art. 5º, III)
Relação na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Súmula 600 do STJ
A configuração da violência doméstica contra a mulher não exige a coabitação entre autor e vítima.
Violência física (Art. 7º, I)
Qualquer conduta que ofenda a integridade física ou a saúde corporal da mulher.
Violência psicológica (Art. 7º, II)
Conduta que cause dano emocional, diminuição da autoestima, perturbação do pleno desenvolvimento ou controle de comportamentos.
Violência sexual (Art. 7º, III)
Conduta que presencie, force ou induza a mulher a presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada.
Violência patrimonial (Art. 7º, IV)
Retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho, bens e valores da mulher.
Violência moral (Art. 7º, V)
Conduta que configure calúnia, difamação ou injúria contra a mulher.
Crime de descumprimento de medida protetiva (Art. 24-A)
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência, com pena de detenção de 3 meses a 2 anos.
Fiança no crime do Art. 24-A da Lei Maria da Penha
Apenas a autoridade judicial pode conceder fiança; a autoridade policial não possui essa competência.
Prazo para remessa do pedido de medida protetiva pela polícia
A autoridade policial deve encaminhar o expediente ao juiz no prazo máximo de 48 horas.
Prazo judicial para decidir sobre medidas protetivas
O juiz tem o prazo improrrogável de até 48 horas para apreciar e decidir sobre o pedido de proteção.
Aplicação da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei 9.099/95)
Não se aplica a Lei nº 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher (Art. 41).
Súmula 536 do STJ
A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos da Lei Maria da Penha.
Súmula 588 do STJ
A prática de crime ou contravenção contra a mulher no âmbito doméstico veda a substituição da pena privativa por restritiva de direitos.
Súmula 589 do STJ
É inaplicável o princípio da insignificância aos crimes e contravenções cometidos com violência doméstica contra a mulher.
Ação penal no crime de lesão corporal da Maria da Penha
Ação penal pública incondicionada, dispensando representação da vítima, conforme julgamento da ADI 4424 pelo STF.
Súmula 542 do STJ
A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
Renúncia ou retratação da representação (Art. 16)
Só é admitida perante o juiz, em audiência especialmente designada com prévia oitiva do MP, antes do recebimento da denúncia.
Medida protetiva: afastamento do lar
Obriga o agressor a afastar-se imediatamente do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.
Medida protetiva: proibição de aproximação
Fixa limite mínimo de distância entre o agressor e a ofendida, seus familiares e testemunhas.
Medida protetiva: proibição de contato
Impede contato do agressor com a vítima por qualquer meio de comunicação, físico, telefônico ou digital.
Medida protetiva: suspensão da posse ou porte de armas
Determina a apreensão e a suspensão da autorização de porte de arma de fogo registrada em nome do agressor.
Medida protetiva: alimentos provisionais
Fixação de pensão alimentícia provisória para a subsistência imediata da ofendida e de seus dependentes.
Concessão policial de afastamento do lar (Art. 12-C)
Permite afastamento imediato pelo delegado ou policial onde não houver comarca, comunicando o juiz em 24h.
Atendimento multidisciplinar (Art. 29 a 32)
Previsão de equipes com profissionais especializados das áreas psicossocial, jurídica e de saúde para apoio à vítima.
Proibição de penas pecuniárias (Art. 17)
É vedada a aplicação de penas de cesta básica ou outras prestações exclusivamente pecuniárias ao agressor.
Competência híbrida dos Juizados de Violência Doméstica
Detêm competência cível e criminal cumulativamente para processar, julgar e executar as causas aplicáveis.
Opção de ajuizamento da ação de divórcio (Art. 14-A)
A ofendida pode propor ação de divórcio ou dissolução de união estável no próprio Juizado de Violência Doméstica.
Exclusão na partilha de bens nos Juizados de Violência
A pretensão relativa à partilha de bens deve tramitar na Vara de Família competente, não no juizado especializado.
Inoponibilidade de dependência de ação cível ou penal
As medidas protetivas independem da tipificação penal, do ajuizamento de ação principal ou de inquérito policial prévio.
Vigência das medidas protetivas de urgência
Permanecem em vigor enquanto persistir a situação de risco à integridade física, psicológica, sexual ou moral da vítima.
Assistência judiciária gratuita da ofendida
A mulher vítima de violência tem direito à assistência jurídica integral e gratuita prestada preferencialmente pela Defensoria.
Notificação sobre atos processuais e soltura
A vítima deve ser obrigatoriamente intimada dos atos processuais, especialmente sobre o ingresso ou saída do agressor da prisão.
Monitoramento eletrônico do agressor
O juiz pode determinar o uso de tornozeleira eletrônica no agressor para fiscalizar o cumprimento das medidas de distanciamento.
Programas de reeducação do agressor
Medida que impõe o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação psicossocial.
Manutenção do vínculo trabalhista (Art. 9º, § 2º, II)
Garante a manutenção do vínculo de emprego por até 6 meses quando for necessário o afastamento da vítima do local de trabalho.
Prioridade de matrícula para dependentes
Garante transferência prioritária da matrícula escolar de dependentes da vítima para escola mais próxima do novo domicílio.
Formulário Nacional de Avaliação de Risco (FONAR)
Instrumento padronizado para mapear a gravidade do risco e orientar a concessão ágil de medidas protetivas adequadas.
Restituição de bens indevidamente subtraídos
Medida protetiva patrimonial que ordena a devolução imediata à ofendida de bens subtraídos pelo agressor.
Bloqueio de contas e indisponibilidade de bens
Medida assecuratória patrimonial para impedir o desvio ou ocultação de patrimônio comum do casal pelo agressor.
Atendimento policial ininterrupto e prioritário
A inquirição da vítima deve ocorrer preferencialmente por servidoras do sexo feminino em recintos humanizados.
Proibição da 'Legítima Defesa da Honra'
Tese declarada inconstitucional pelo STF (ADPF 779), sendo nula qualquer absolvição no Tribunal do Júri com essa base.
Natureza jurídica das medidas protetivas
Possuem natureza autônoma de tutela inibitória ou de urgência cível, não vinculada unicamente à ação penal.
Prisão preventiva na Lei Maria da Penha (Art. 313, III, CPP)
Admissível para garantir a execução de medidas protetivas de urgência em crimes que envolvam violência doméstica.
Descumprimento de medida e prisão preventiva
Se o réu descumprir deliberadamente qualquer medida protetiva imposta, o juiz pode decretar sua prisão preventiva.

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