Lei Maria da Penha (Lei 11.340)

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Este conjunto aborda os principais artigos e conceitos da Lei Maria da Penha para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.

52 cartões Português Nível: Ensino superior Legislação e normas Publicado
Uma versão maior deste conjunto: Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) (60 cartões)
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Cartões · 52

Objetivo principal da Lei Maria da Penha (Art. 1º)
Cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Constituição e de tratados internacionais.
Configuração da violência doméstica (Art. 5º)
Qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial à mulher.
Âmbito da unidade doméstica (Art. 5º, I)
Espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.
Âmbito da família (Art. 5º, II)
Comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.
Relação íntima de afeto (Art. 5º, III)
Qualquer relação em que o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Orientação sexual e aplicação da lei (Art. 5º, Parágrafo único)
As relações pessoais independem de orientação sexual, aplicando-se a lei também a uniões homoafetivas femininas.
Violência física (Art. 7º, I)
Qualquer conduta que ofenda a integridade ou a saúde corporal da mulher.
Violência psicológica (Art. 7º, II)
Conduta que cause dano emocional, diminuição da autoestima, perturbação do desenvolvimento ou vise degradar e controlar ações e decisões.
Violência sexual (Art. 7º, III)
Conduta que constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada mediante coerção, chantagem ou força.
Violência patrimonial (Art. 7º, IV)
Conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho, bens ou valores da mulher.
Violência moral (Art. 7º, V)
Qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria contra a mulher.
Assistência jurídica à mulher (Art. 9º, § 2º, I)
Garantia de acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita em todos os atos processuais.
Manutenção do vínculo trabalhista (Art. 9º, § 2º, II)
Direito ao afastamento do local de trabalho por até seis meses sem perda do vínculo de emprego, quando necessário.
Prioridade de matrícula para dependentes (Art. 9º, § 7º)
Garante a transferência e matrícula dos filhos em instituição de educação básica mais próxima do novo domicílio.
Atendimento policial prioritário e especializado (Art. 10-A)
Direito a atendimento prestado preferencialmente por servidoras do sexo feminino e em recinto especialmente projetado.
Inquirição da vítima (Art. 10-A, § 1º)
Deve evitar a revitimização e sucessivas inquirições sobre o mesmo fato em âmbitos criminal, cível e administrativo.
Competência híbrida dos Juizados de Violência Doméstica (Art. 14)
Possuem competência cível e criminal cumulativamente para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica.
Opção de foro da ofendida (Art. 15)
A ação pode ser proposta no domicílio da ofendida, no local do fato ou no domicílio do agressor.
Renúncia à representação (Art. 16)
Só é admitida perante o juiz, em audiência especialmente designada com essa finalidade, antes do recebimento da denúncia.
Vedação de penas pecuniárias e cestas básicas (Art. 17)
É expressamente proibida a aplicação de penas de fornecimento de cestas básicas ou de prestação pecuniária isolada.
Prazo policial para remessa de medidas protetivas (Art. 12, § 1º)
A autoridade policial deve encaminhar o pedido de medida protetiva ao juiz no prazo improrrogável de 48 horas.
Prazo judicial para apreciar medidas protetivas (Art. 18, I)
O juiz deve conhecer do expediente e decidir sobre as medidas protetivas de urgência no prazo de 48 horas.
Suspensão do porte de armas do agressor (Art. 22, I)
Medida protetiva que determina a suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com notificação ao órgão competente.
Afastamento do lar ou local de convivência (Art. 22, II)
Medida protetiva que obriga o agressor a sair imediatamente da residência compartilhada com a vítima.
Proibição de aproximação e contato (Art. 22, III, a e b)
Fixação de limite mínimo de distância e vedação de qualquer meio de comunicação com a ofendida, testemunhas e familiares.
Restrição ou suspensão de visitas a dependentes (Art. 22, IV)
Medida protetiva que limita ou impede visitas aos filhos menores, ouvida previamente a equipe multidisciplinar.
Prestação de alimentos provisionais ou provisórios (Art. 22, V)
Obrigação do agressor de arcar com verba alimentar fixada liminarmente pelo juiz para a subsistência da mulher e dos filhos.
Comparecimento do agressor a programas de recuperação (Art. 22, VI)
Obrigatoriedade imposta ao autor da violência de participar de centros de educação e reabilitação psicossocial.
Acompanhamento psicossocial do agressor (Art. 22, VII)
Determinação de atendimento psicológico ou terapêutico continuado ao autor da violência por decisão judicial.
Encaminhamento da vítima a programa de proteção (Art. 23, I)
Medida para abrigar a ofendida e seus dependentes em local seguro e sigiloso quando houver risco de morte.
Recondução da vítima ao domicílio (Art. 23, II)
Garante o retorno seguro da ofendida à residência comum após o afastamento compulsório do agressor.
Separação de corpos (Art. 23, IV)
Determinação de cessação legal da coabitação e deveres matrimoniais por ordem do juiz competente.
Restituição de bens indevidamente subtraídos (Art. 24, I)
Medida de proteção patrimonial que ordena a devolução imediata à mulher de bens tomados pelo agressor.
Proibição temporária de atos sobre bens comuns (Art. 24, II)
Veda compra, venda, alienação ou locação de bens do casal sem prévia e expressa autorização judicial.
Bloqueio de contas bancárias (Art. 24, IV)
Medida cautelar que impede a movimentação de valores pelo agressor para proteger o patrimônio da ofendida.
Aplicação de medidas pela autoridade policial (Art. 12-C)
Permite ao delegado afastar o agressor caso o município não seja sede de comarca e haja risco iminente à vida da vítima.
Afastamento aplicado pelo policial comum (Art. 12-C, II)
Permite que qualquer policial determine o afastamento do agressor se o município não for sede de comarca nem houver delegado.
Comunicação judicial do afastamento extrajudicial (Art. 12-C, § 1º)
O juiz deve ser comunicado em até 24 horas da medida tomada por policiais, devendo confirmá-la ou revogá-la no mesmo prazo.
Crime de descumprimento de medida protetiva (Art. 24-A)
Tipifica a violação de medidas protetivas impostas pelo juiz, com pena de detenção de três meses a dois anos.
Concessão de fiança no Art. 24-A (Art. 24-A, § 2º)
Apenas a autoridade judicial pode conceder fiança ao preso em flagrante por descumprir medida protetiva de urgência.
Prisão preventiva na violência doméstica (Art. 20 c/c CPP)
Pode ser decretada pelo juiz de ofício, a requerimento do MP ou por representação policial para garantir medidas protetivas.
Notificação sobre soltura do agressor (Art. 21)
A vítima deve ser notificada com antecedência de qualquer ato que resulte na soltura ou fuga do agressor.
Atuação da equipe de atendimento multidisciplinar (Art. 29)
Corpo técnico de psicólogos, assistentes sociais e peritos voltado a prestar laudos e assistência às varas especializadas.
Inaplicabilidade da Lei 9.099/1995 (Art. 41)
Vedada a aplicação das regras de juizados especiais, transação penal ou suspensão condicional do processo aos crimes sob a lei.
Inaplicabilidade do princípio da insignificância (Súmula 589/STJ)
O princípio da bagatela não incide em crimes ou contravenções cometidos contra a mulher no âmbito doméstico.
Ação penal na lesão corporal leve (Súmula 542/STJ)
A ação penal por lesão corporal leve contra mulher em âmbito doméstico é pública incondicionada à representação.
Independência das medidas protetivas de processo cível ou penal
As medidas protetivas possuem caráter autônomo e não dependem da existência prévia de inquérito ou ação penal para vigorarem.
Fixação de valor mínimo indenizatório (Art. 387, IV, CPP)
O juiz pode fixar de ofício ou a pedido valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela agressão à mulher.
Dano moral presumido (STJ Tema 983)
Em casos de violência doméstica contra a mulher, a prática do crime gera dano moral in re ipsa, prescindindo de prova contábil.
Competência para divórcio e partilha (Art. 14-A)
Permite à vítima optar por ajuizar ação de divórcio ou dissolução de união estável no próprio Juizado de Violência Doméstica.
Ressarcimento pelo agressor ao SUS (Art. 9º, § 4º)
Aquele que por ato de violência doméstica causar lesão à mulher deve ressarcir os custos médicos e hospitalares do Estado.
Ressarcimento de dispositivos de segurança (Art. 9º, § 5º)
O agressor deve ressarcir os custos decorrentes do uso de tornozeleiras eletrônicas e botões de pânico fornecidos à vítima.

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