Lei Maria da Penha (Lei 11.340)
Este conjunto aborda os principais artigos e conceitos da Lei Maria da Penha para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 52
- Objetivo principal da Lei Maria da Penha (Art. 1º)
- Cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Constituição e de tratados internacionais.
- Configuração da violência doméstica (Art. 5º)
- Qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial à mulher.
- Âmbito da unidade doméstica (Art. 5º, I)
- Espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.
- Âmbito da família (Art. 5º, II)
- Comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.
- Relação íntima de afeto (Art. 5º, III)
- Qualquer relação em que o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
- Orientação sexual e aplicação da lei (Art. 5º, Parágrafo único)
- As relações pessoais independem de orientação sexual, aplicando-se a lei também a uniões homoafetivas femininas.
- Violência física (Art. 7º, I)
- Qualquer conduta que ofenda a integridade ou a saúde corporal da mulher.
- Violência psicológica (Art. 7º, II)
- Conduta que cause dano emocional, diminuição da autoestima, perturbação do desenvolvimento ou vise degradar e controlar ações e decisões.
- Violência sexual (Art. 7º, III)
- Conduta que constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada mediante coerção, chantagem ou força.
- Violência patrimonial (Art. 7º, IV)
- Conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho, bens ou valores da mulher.
- Violência moral (Art. 7º, V)
- Qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria contra a mulher.
- Assistência jurídica à mulher (Art. 9º, § 2º, I)
- Garantia de acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita em todos os atos processuais.
- Manutenção do vínculo trabalhista (Art. 9º, § 2º, II)
- Direito ao afastamento do local de trabalho por até seis meses sem perda do vínculo de emprego, quando necessário.
- Prioridade de matrícula para dependentes (Art. 9º, § 7º)
- Garante a transferência e matrícula dos filhos em instituição de educação básica mais próxima do novo domicílio.
- Atendimento policial prioritário e especializado (Art. 10-A)
- Direito a atendimento prestado preferencialmente por servidoras do sexo feminino e em recinto especialmente projetado.
- Inquirição da vítima (Art. 10-A, § 1º)
- Deve evitar a revitimização e sucessivas inquirições sobre o mesmo fato em âmbitos criminal, cível e administrativo.
- Competência híbrida dos Juizados de Violência Doméstica (Art. 14)
- Possuem competência cível e criminal cumulativamente para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica.
- Opção de foro da ofendida (Art. 15)
- A ação pode ser proposta no domicílio da ofendida, no local do fato ou no domicílio do agressor.
- Renúncia à representação (Art. 16)
- Só é admitida perante o juiz, em audiência especialmente designada com essa finalidade, antes do recebimento da denúncia.
- Vedação de penas pecuniárias e cestas básicas (Art. 17)
- É expressamente proibida a aplicação de penas de fornecimento de cestas básicas ou de prestação pecuniária isolada.
- Prazo policial para remessa de medidas protetivas (Art. 12, § 1º)
- A autoridade policial deve encaminhar o pedido de medida protetiva ao juiz no prazo improrrogável de 48 horas.
- Prazo judicial para apreciar medidas protetivas (Art. 18, I)
- O juiz deve conhecer do expediente e decidir sobre as medidas protetivas de urgência no prazo de 48 horas.
- Suspensão do porte de armas do agressor (Art. 22, I)
- Medida protetiva que determina a suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com notificação ao órgão competente.
- Afastamento do lar ou local de convivência (Art. 22, II)
- Medida protetiva que obriga o agressor a sair imediatamente da residência compartilhada com a vítima.
- Proibição de aproximação e contato (Art. 22, III, a e b)
- Fixação de limite mínimo de distância e vedação de qualquer meio de comunicação com a ofendida, testemunhas e familiares.
- Restrição ou suspensão de visitas a dependentes (Art. 22, IV)
- Medida protetiva que limita ou impede visitas aos filhos menores, ouvida previamente a equipe multidisciplinar.
- Prestação de alimentos provisionais ou provisórios (Art. 22, V)
- Obrigação do agressor de arcar com verba alimentar fixada liminarmente pelo juiz para a subsistência da mulher e dos filhos.
- Comparecimento do agressor a programas de recuperação (Art. 22, VI)
- Obrigatoriedade imposta ao autor da violência de participar de centros de educação e reabilitação psicossocial.
- Acompanhamento psicossocial do agressor (Art. 22, VII)
- Determinação de atendimento psicológico ou terapêutico continuado ao autor da violência por decisão judicial.
- Encaminhamento da vítima a programa de proteção (Art. 23, I)
- Medida para abrigar a ofendida e seus dependentes em local seguro e sigiloso quando houver risco de morte.
- Recondução da vítima ao domicílio (Art. 23, II)
- Garante o retorno seguro da ofendida à residência comum após o afastamento compulsório do agressor.
- Separação de corpos (Art. 23, IV)
- Determinação de cessação legal da coabitação e deveres matrimoniais por ordem do juiz competente.
- Restituição de bens indevidamente subtraídos (Art. 24, I)
- Medida de proteção patrimonial que ordena a devolução imediata à mulher de bens tomados pelo agressor.
- Proibição temporária de atos sobre bens comuns (Art. 24, II)
- Veda compra, venda, alienação ou locação de bens do casal sem prévia e expressa autorização judicial.
- Bloqueio de contas bancárias (Art. 24, IV)
- Medida cautelar que impede a movimentação de valores pelo agressor para proteger o patrimônio da ofendida.
- Aplicação de medidas pela autoridade policial (Art. 12-C)
- Permite ao delegado afastar o agressor caso o município não seja sede de comarca e haja risco iminente à vida da vítima.
- Afastamento aplicado pelo policial comum (Art. 12-C, II)
- Permite que qualquer policial determine o afastamento do agressor se o município não for sede de comarca nem houver delegado.
- Comunicação judicial do afastamento extrajudicial (Art. 12-C, § 1º)
- O juiz deve ser comunicado em até 24 horas da medida tomada por policiais, devendo confirmá-la ou revogá-la no mesmo prazo.
- Crime de descumprimento de medida protetiva (Art. 24-A)
- Tipifica a violação de medidas protetivas impostas pelo juiz, com pena de detenção de três meses a dois anos.
- Concessão de fiança no Art. 24-A (Art. 24-A, § 2º)
- Apenas a autoridade judicial pode conceder fiança ao preso em flagrante por descumprir medida protetiva de urgência.
- Prisão preventiva na violência doméstica (Art. 20 c/c CPP)
- Pode ser decretada pelo juiz de ofício, a requerimento do MP ou por representação policial para garantir medidas protetivas.
- Notificação sobre soltura do agressor (Art. 21)
- A vítima deve ser notificada com antecedência de qualquer ato que resulte na soltura ou fuga do agressor.
- Atuação da equipe de atendimento multidisciplinar (Art. 29)
- Corpo técnico de psicólogos, assistentes sociais e peritos voltado a prestar laudos e assistência às varas especializadas.
- Inaplicabilidade da Lei 9.099/1995 (Art. 41)
- Vedada a aplicação das regras de juizados especiais, transação penal ou suspensão condicional do processo aos crimes sob a lei.
- Inaplicabilidade do princípio da insignificância (Súmula 589/STJ)
- O princípio da bagatela não incide em crimes ou contravenções cometidos contra a mulher no âmbito doméstico.
- Ação penal na lesão corporal leve (Súmula 542/STJ)
- A ação penal por lesão corporal leve contra mulher em âmbito doméstico é pública incondicionada à representação.
- Independência das medidas protetivas de processo cível ou penal
- As medidas protetivas possuem caráter autônomo e não dependem da existência prévia de inquérito ou ação penal para vigorarem.
- Fixação de valor mínimo indenizatório (Art. 387, IV, CPP)
- O juiz pode fixar de ofício ou a pedido valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela agressão à mulher.
- Dano moral presumido (STJ Tema 983)
- Em casos de violência doméstica contra a mulher, a prática do crime gera dano moral in re ipsa, prescindindo de prova contábil.
- Competência para divórcio e partilha (Art. 14-A)
- Permite à vítima optar por ajuizar ação de divórcio ou dissolução de união estável no próprio Juizado de Violência Doméstica.
- Ressarcimento pelo agressor ao SUS (Art. 9º, § 4º)
- Aquele que por ato de violência doméstica causar lesão à mulher deve ressarcir os custos médicos e hospitalares do Estado.
- Ressarcimento de dispositivos de segurança (Art. 9º, § 5º)
- O agressor deve ressarcir os custos decorrentes do uso de tornozeleiras eletrônicas e botões de pânico fornecidos à vítima.