Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006)

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Este conjunto aborda os principais conceitos, formas de violência e regras da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006). É indicado para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.

50 cartões Português Nível: Ensino superior Direito penal Publicado
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Objetivo principal da Lei Maria da Penha
Criar mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme a CF/88 e tratados internacionais.
Sujeito passivo da Lei n. 11.340/2006
A mulher, independentemente de orientação sexual, abrangendo também mulheres trans e travestis.
Sujeito ativo da violência doméstica
Pode ser tanto homem quanto mulher, desde que caracterizado o vínculo doméstico, familiar ou de afeto.
Âmbito da unidade doméstica (Art. 5º, I)
Espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.
Âmbito da comunidade familiar (Art. 5º, II)
Comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.
Relação íntima de afeto (Art. 5º, III)
Relação em que o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Violência física (Art. 7º, I)
Qualquer conduta que ofenda a integridade ou a saúde corporal da mulher.
Violência psicológica (Art. 7º, II)
Conduta que cause dano emocional, diminuição da autoestima, perturbe o pleno desenvolvimento ou vise degradar e controlar suas ações.
Violência sexual (Art. 7º, III)
Conduta que constranja a presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada, mediante coação, chantagem ou força.
Violência patrimonial (Art. 7º, IV)
Conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho, bens ou valores.
Violência moral (Art. 7º, V)
Qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria contra a mulher.
Aplicação da Lei 9.099/95 (JEFs)
É vedada expressamente a aplicação da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais aos crimes praticados com violência doméstica e familiar.
Penas de cesta básica ou pecuniárias
É expressamente proibida a aplicação de penas de fornecimento de cestas básicas ou de pagamento exclusivo de multas isoladas.
Competência híbrida dos Juizados de Violência Doméstica
Possuem competência cumulativa para causas cíveis de família e medidas de natureza penal envolvendo o contexto da lei.
Ação penal na lesão corporal leve (Súmula 542 do STJ)
A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
Renúncia à representação (Art. 16)
Só é admitida perante o juiz, em audiência especialmente designada para tal finalidade, antes do recebimento da denúncia.
Necessidade de coabitação (Súmula 600 do STJ)
Para configuração da violência doméstica contra a mulher, não se exige a coabitação entre autor e vítima.
Princípio da insignificância (Súmula 589 do STJ)
É inaplicável o princípio da insignificância aos crimes e contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito doméstico.
Suspensão condicional do processo (Súmula 536 do STJ)
A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos regidos pela Lei Maria da Penha.
Prazo para envio do pedido de medidas protetivas pelo delegado
A autoridade policial deve remeter o expediente com o pedido da ofendida ao juiz no prazo de até 48 horas.
Prazo para decisão judicial sobre medidas protetivas
O juiz tem o prazo de 48 horas para conhecer e decidir sobre as medidas protetivas de urgência pleiteadas.
Afastamento do lar pelo delegado ou policial
Permitido provisoriamente se o município não for sede de comarca (delegado) ou não houver delegado disponível (policial).
Comunicação judicial do afastamento cautelar policial
O juiz deve ser comunicado no prazo de 24 horas, cabendo-lhe decidir em igual prazo sobre a manutenção ou revogação.
Medidas protetivas que obrigam o agressor: afastamento do lar
Determinação de desocupação imediata do domicílio ou local de convivência com a ofendida.
Medidas protetivas: proibição de contato
Restrição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação.
Medidas protetivas: suspensão de posse ou restrição de porte de armas
Ordem imediata de recolhimento da arma de fogo com comunicação ao órgão competente ou corporação militar.
Medidas protetivas: fixação de alimentos provisionais
Fixação de verba alimentar temporária de urgência devida pelo agressor aos dependentes ou à ofendida.
Medidas de proteção à ofendida: programa de proteção
Encaminhamento da mulher e dependentes a programas comunitários, abrigo ou serviço de acolhimento oficial.
Medidas de proteção patrimonial da ofendida
Bloqueio de contas, proibição temporária de atos de compra e venda de bens comuns e restituição de bens indevidamente retidos.
Crime do Artigo 24-A da Lei 11.340/2006
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência, punível com pena de detenção de 3 meses a 2 anos.
Fiança no crime de descumprimento de medida protetiva
Apenas a autoridade judicial pode conceder fiança no flagrante do delito tipificado no artigo 24-A.
Prisão preventiva em violência doméstica (Art. 313, III, CPP)
É admitida para garantir a execução de medidas protetivas de urgência quando cominadas contra o agressor.
Independência das medidas protetivas
Concedidas independentemente da tipificação penal, ajuizamento de ação penal/cível, inquérito ou lavratura de BO.
Duração das medidas protetivas de urgência
Permanecem em vigor enquanto persistir a situação de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral.
Prioridade na matrícula e transferência de dependentes
A mulher vítima de violência doméstica tem prioridade para matricular ou transferir dependentes em escola próxima de seu domicílio.
Manutenção do vínculo trabalhista (Art. 9º, § 2º, II)
Garante a preservação do vínculo de trabalho por até 6 meses quando for necessário o afastamento do local de serviço.
Assistência judiciária à ofendida
A mulher tem direito a assistência judiciária gratuita e integral da Defensoria Pública em todos os atos processuais.
Notificação dos atos processuais à ofendida
A vítima deve ser notificada de atos como ingresso e saída da prisão do agressor e alteração das medidas protetivas.
Proibição de entrega de intimação pela própria vítima
É terminantemente vedada a entrega de intimação ou notificação judicial ao agressor diretamente pela ofendida.
Atendimento policial humanizado e ininterrupto
Deve ser realizado preferencialmente por servidoras do sexo feminino e em salas específicas para evitar a revitimização.
Ressarcimento ao SUS pelo agressor
Aquele que por ação ou omissão causar lesão é obrigado a indenizar os custos dos serviços de saúde prestados à vítima.
Ressarcimento de dispositivos de segurança
O agressor deve arcar com os custos de uso de dispositivos de segurança acionados pelo poder público para proteger a vítima.
Comparecimento do agressor a programas de recuperação
O juiz pode determinar a frequência obrigatória a centros de educação, reabilitação e acompanhamento psicossocial.
Inaplicabilidade de escusas absolutórias patrimoniais
Não se aplicam as imunidades penais patrimoniais do CP aos crimes cometidos no contexto de violência contra a mulher.
Criação de centros e casas-abrigo
Diretriz pública que obriga a União, Estados e Municípios a prover espaços seguros para acolhimento de vítimas e filhos.
Opção de ajuizamento de divórcio no juizado especializado
A ofendida pode optar por ingressar com a ação de divórcio ou dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica.
Exclusão da partilha de bens no juizado especializado
A competência civil do Juizado para divórcio exclui expressamente a partilha de bens, que tramita na vara de família comum.
Capacitação contínua das forças policiais
A lei determina a inclusão de disciplinas voltadas a direitos humanos e questões de gênero na formação de policiais.
Banco de dados unificado do CNJ e CNMP
Obrigatoriedade de registro e integração das medidas protetivas e processos em cadastro nacional centralizado.
Origem histórica do nome da lei
Homenagem à farmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, vítima de dupla tentativa de feminicídio pelo marido em 1983.

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