Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006)
Este conjunto aborda os principais conceitos, formas de violência e regras da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006). É indicado para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 50
- Objetivo principal da Lei Maria da Penha
- Criar mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme a CF/88 e tratados internacionais.
- Sujeito passivo da Lei n. 11.340/2006
- A mulher, independentemente de orientação sexual, abrangendo também mulheres trans e travestis.
- Sujeito ativo da violência doméstica
- Pode ser tanto homem quanto mulher, desde que caracterizado o vínculo doméstico, familiar ou de afeto.
- Âmbito da unidade doméstica (Art. 5º, I)
- Espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.
- Âmbito da comunidade familiar (Art. 5º, II)
- Comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.
- Relação íntima de afeto (Art. 5º, III)
- Relação em que o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
- Violência física (Art. 7º, I)
- Qualquer conduta que ofenda a integridade ou a saúde corporal da mulher.
- Violência psicológica (Art. 7º, II)
- Conduta que cause dano emocional, diminuição da autoestima, perturbe o pleno desenvolvimento ou vise degradar e controlar suas ações.
- Violência sexual (Art. 7º, III)
- Conduta que constranja a presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada, mediante coação, chantagem ou força.
- Violência patrimonial (Art. 7º, IV)
- Conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho, bens ou valores.
- Violência moral (Art. 7º, V)
- Qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria contra a mulher.
- Aplicação da Lei 9.099/95 (JEFs)
- É vedada expressamente a aplicação da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais aos crimes praticados com violência doméstica e familiar.
- Penas de cesta básica ou pecuniárias
- É expressamente proibida a aplicação de penas de fornecimento de cestas básicas ou de pagamento exclusivo de multas isoladas.
- Competência híbrida dos Juizados de Violência Doméstica
- Possuem competência cumulativa para causas cíveis de família e medidas de natureza penal envolvendo o contexto da lei.
- Ação penal na lesão corporal leve (Súmula 542 do STJ)
- A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
- Renúncia à representação (Art. 16)
- Só é admitida perante o juiz, em audiência especialmente designada para tal finalidade, antes do recebimento da denúncia.
- Necessidade de coabitação (Súmula 600 do STJ)
- Para configuração da violência doméstica contra a mulher, não se exige a coabitação entre autor e vítima.
- Princípio da insignificância (Súmula 589 do STJ)
- É inaplicável o princípio da insignificância aos crimes e contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito doméstico.
- Suspensão condicional do processo (Súmula 536 do STJ)
- A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos regidos pela Lei Maria da Penha.
- Prazo para envio do pedido de medidas protetivas pelo delegado
- A autoridade policial deve remeter o expediente com o pedido da ofendida ao juiz no prazo de até 48 horas.
- Prazo para decisão judicial sobre medidas protetivas
- O juiz tem o prazo de 48 horas para conhecer e decidir sobre as medidas protetivas de urgência pleiteadas.
- Afastamento do lar pelo delegado ou policial
- Permitido provisoriamente se o município não for sede de comarca (delegado) ou não houver delegado disponível (policial).
- Comunicação judicial do afastamento cautelar policial
- O juiz deve ser comunicado no prazo de 24 horas, cabendo-lhe decidir em igual prazo sobre a manutenção ou revogação.
- Medidas protetivas que obrigam o agressor: afastamento do lar
- Determinação de desocupação imediata do domicílio ou local de convivência com a ofendida.
- Medidas protetivas: proibição de contato
- Restrição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação.
- Medidas protetivas: suspensão de posse ou restrição de porte de armas
- Ordem imediata de recolhimento da arma de fogo com comunicação ao órgão competente ou corporação militar.
- Medidas protetivas: fixação de alimentos provisionais
- Fixação de verba alimentar temporária de urgência devida pelo agressor aos dependentes ou à ofendida.
- Medidas de proteção à ofendida: programa de proteção
- Encaminhamento da mulher e dependentes a programas comunitários, abrigo ou serviço de acolhimento oficial.
- Medidas de proteção patrimonial da ofendida
- Bloqueio de contas, proibição temporária de atos de compra e venda de bens comuns e restituição de bens indevidamente retidos.
- Crime do Artigo 24-A da Lei 11.340/2006
- Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência, punível com pena de detenção de 3 meses a 2 anos.
- Fiança no crime de descumprimento de medida protetiva
- Apenas a autoridade judicial pode conceder fiança no flagrante do delito tipificado no artigo 24-A.
- Prisão preventiva em violência doméstica (Art. 313, III, CPP)
- É admitida para garantir a execução de medidas protetivas de urgência quando cominadas contra o agressor.
- Independência das medidas protetivas
- Concedidas independentemente da tipificação penal, ajuizamento de ação penal/cível, inquérito ou lavratura de BO.
- Duração das medidas protetivas de urgência
- Permanecem em vigor enquanto persistir a situação de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral.
- Prioridade na matrícula e transferência de dependentes
- A mulher vítima de violência doméstica tem prioridade para matricular ou transferir dependentes em escola próxima de seu domicílio.
- Manutenção do vínculo trabalhista (Art. 9º, § 2º, II)
- Garante a preservação do vínculo de trabalho por até 6 meses quando for necessário o afastamento do local de serviço.
- Assistência judiciária à ofendida
- A mulher tem direito a assistência judiciária gratuita e integral da Defensoria Pública em todos os atos processuais.
- Notificação dos atos processuais à ofendida
- A vítima deve ser notificada de atos como ingresso e saída da prisão do agressor e alteração das medidas protetivas.
- Proibição de entrega de intimação pela própria vítima
- É terminantemente vedada a entrega de intimação ou notificação judicial ao agressor diretamente pela ofendida.
- Atendimento policial humanizado e ininterrupto
- Deve ser realizado preferencialmente por servidoras do sexo feminino e em salas específicas para evitar a revitimização.
- Ressarcimento ao SUS pelo agressor
- Aquele que por ação ou omissão causar lesão é obrigado a indenizar os custos dos serviços de saúde prestados à vítima.
- Ressarcimento de dispositivos de segurança
- O agressor deve arcar com os custos de uso de dispositivos de segurança acionados pelo poder público para proteger a vítima.
- Comparecimento do agressor a programas de recuperação
- O juiz pode determinar a frequência obrigatória a centros de educação, reabilitação e acompanhamento psicossocial.
- Inaplicabilidade de escusas absolutórias patrimoniais
- Não se aplicam as imunidades penais patrimoniais do CP aos crimes cometidos no contexto de violência contra a mulher.
- Criação de centros e casas-abrigo
- Diretriz pública que obriga a União, Estados e Municípios a prover espaços seguros para acolhimento de vítimas e filhos.
- Opção de ajuizamento de divórcio no juizado especializado
- A ofendida pode optar por ingressar com a ação de divórcio ou dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica.
- Exclusão da partilha de bens no juizado especializado
- A competência civil do Juizado para divórcio exclui expressamente a partilha de bens, que tramita na vara de família comum.
- Capacitação contínua das forças policiais
- A lei determina a inclusão de disciplinas voltadas a direitos humanos e questões de gênero na formação de policiais.
- Banco de dados unificado do CNJ e CNMP
- Obrigatoriedade de registro e integração das medidas protetivas e processos em cadastro nacional centralizado.
- Origem histórica do nome da lei
- Homenagem à farmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, vítima de dupla tentativa de feminicídio pelo marido em 1983.