Artigo 5º da CF/88
Estudo detalhado do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, com foco em jurisprudência do STF e pegadinhas de concursos públicos.
Cartões · 56
- Art. 5º, caput - Destinatários dos direitos fundamentais
- O STF estende direitos fundamentais a estrangeiros não residentes (em trânsito), apátridas e pessoas jurídicas, apesar do texto literal citar apenas brasileiros e residentes.
- Art. 5º, I - Princípio da igualdade e concurso público
- Limitação de idade ou sexo só é válida quando a natureza do cargo exigir e houver expressa previsão em lei em sentido formal (Súmula 683/STF).
- Art. 5º, II - Princípio da legalidade (reserva legal)
- Legalidade estrita difere da legalidade administrativa: particular pode fazer tudo que a lei não proíbe; Estado só age quando expressamente autorizado por lei.
- Art. 5º, III - Proibição da tortura e tratamento degradante
- É norma de eficácia plena e direito absoluto, não comportando ponderação, exceção ou justificativa de estado de necessidade constitucional.
- Art. 5º, IV - Liberdade de manifestação do pensamento
- É vedado o anonimato. Denúncia anônima pode deflagrar investigação preliminar, mas não instaura inquérito policial diretamente de forma isolada.
- Art. 5º, V - Direito de resposta e dano moral/material
- O direito de resposta é proporcional ao agravo e cumulável com indenização por dano material, moral ou à imagem (Súmula 37/STJ).
- Art. 5º, VI - Liberdade de crença e escusa de consciência
- O STF fixou que é dever do Estado prestar alternativa para quem guarda dia religioso (como sábados) em concursos e na jornada de trabalho.
- Art. 5º, VII - Assistência religiosa nas entidades coletivas
- É assegurada em entidades civis e militares de internação coletiva; normas internas administrativas não podem inviabilizar o direito imotivadamente.
- Art. 5º, VIII - Escusa de consciência e prestação alternativa
- A perda dos direitos políticos só ocorre após a recusa cumulativa da obrigação imposta a todos e da prestação alternativa fixada em lei.
- Art. 5º, IX - Liberdade de atividade artística e censura
- É vedada qualquer censura prévia, de natureza política, ideológica ou artística. Exige-se apenas classificação indicativa informativa.
- Art. 5º, X - Violação de correspondência e presídios
- O sigilo de correspondência do preso pode ser relativizado excepcionalmente pelo diretor do presídio por motivos de segurança pública.
- Art. 5º, XI - Inviolabilidade domiciliar durante a noite
- À noite, só se entra com consentimento, flagrante delito, desastre ou para prestar socorro. Ordem judicial NUNCA autoriza entrada noturna.
- Art. 5º, XI - Conceito de 'casa' segundo o STF
- Abrange qualquer compartimento habitado ou privado fechado ao público, como quartos de hotel, consultórios, escritórios e trailers.
- Art. 5º, XI - Flagrante delito e busca sem mandado (STF Tema 280)
- A entrada forçada sem mandado exige fundada suspeita, justificada previamente por razões objetivas, sob pena de nulidade e crime de abuso.
- Art. 5º, XII - Quebra de sigilo de comunicações telefônicas
- Interceptação telefônica só pode ser determinada por juiz (reserva de jurisdição); CPI não pode determinar interceptação, apenas quebra de dados.
- Art. 5º, XII - Interceptação telefônica vs gravação clandestina
- A gravação de conversa feita por um dos interlocutores sem conhecimento do outro é lícita quando usada em sua defesa ou contra crime.
- Art. 5º, XIII - Liberdade de exercício profissional
- Norma de eficácia contida: o exercício é livre, salvo qualificações que a lei exigir. Músicos e jornalistas dispensam registro formal (STF).
- Art. 5º, XIV - Acesso à informação e resguardo da fonte
- O sigilo da fonte do jornalista é direito constitucional subjetivo e independe de comprovação prévia ou autorização estatal.
- Art. 5º, XV - Liberdade de locomoção e passaporte
- A apreensão de passaporte de devedor em execução cível é válida (Tema 1.137/STF), desde que proporcional, fundamentada e subsidiária.
- Art. 5º, XVI - Direito de reunião e aviso prévio
- O STF fixou que o aviso prévio não é condição de validade; a divulgação pública prévia supre o requisito formal perante as autoridades.
- Art. 5º, XVI - Direito de reunião e necessidade de autorização
- Não depende de autorização estatal, apenas de prévio aviso (para evitar frustração de outra reunião no mesmo local) e fins pacíficos.
- Art. 5º, XVII a XXI - Dissolução compulsória de associações
- A dissolução compulsória exige decisão judicial com trânsito em julgado; a mera suspensão das atividades exige decisão judicial sem trânsito.
- Art. 5º, XXI - Representação processual por associação
- Associações precisam de autorização expressa (específica ou em ata) para representar filiados judicialmente; não basta previsão estatutária genérica.
- Art. 5º, XXII e XXIII - Função social da propriedade
- A propriedade é direito fundamental, mas não absoluto; o descumprimento da função social autoriza sanções como IPTU progressivo e desapropriação.
- Art. 5º, XXIV - Desapropriação e forma de pagamento
- A regra geral é indenização prévia, justa e em dinheiro. Títulos da dívida pública/agrária aplicam-se a desapropriações-sanção (arts. 182 e 184).
- Art. 5º, XXV - Requisição administrativa de bens
- Em iminente perigo público, a autoridade usa bem particular; a indenização só existirá a posteriori e se houver dano efetivo comprovado.
- Art. 5º, XXVI - Impenhorabilidade da pequena propriedade rural
- É impenhorável por dívidas decorrentes da atividade produtiva, desde que trabalhada pela família, mesmo que dada em garantia hipotecária.
- Art. 5º, XXVII e XXVIII - Direitos autorais vs inventos
- O direito autoral é exclusivo e vitalício ao autor, transmitindo-se aos herdeiros pelo tempo fixado em lei; o privilégio de invento é temporário.
- Art. 5º, XXX - Direito de herança para cônjuge vs companheiro
- O STF equiparou a união estável ao casamento para fins sucessórios (Tema 498 e 809), julgando inconstitucional o art. 1.790 do Código Civil.
- Art. 5º, XXXIII - Direito de certidão vs acesso à informação
- A recusa de certidão para defesa de direitos ataca-se por mandado de segurança; a recusa de informação pessoal impetrará habeas data.
- Art. 5º, XXXIV - Direito de petição e taxa
- O direito de petição e a obtenção de certidões para defesa de direitos são gratuitos, sendo vedada a cobrança de taxa de expediente (Súmula 19/STF).
- Art. 5º, XXXV - Inafastabilidade da jurisdição e instâncias administrativas
- Em regra não exige prévio esgotamento administrativo, salvo justiça desportiva (art. 217, §1º), habeas data e benefícios do INSS (Tema 350/STF).
- Art. 5º, XXXVI - Direito adquirido e normas constitucionais
- Não há direito adquirido em face do Poder Constituinte Originário nem contra novo regime jurídico funcional fixado por lei.
- Art. 5º, XXXVII e LIII - Tribunal de exceção e juiz natural
- É vedada a criação de tribunais 'post factum'; a competência prévia e abstrata estabelecida pela lei é garantia absoluta do juiz natural.
- Art. 5º, XXXVIII - Soberania dos veredictos no Tribunal do Júri
- A soberania do júri impede que tribunal togado absolva o réu em apelação por decisão manifestamente contrária às provas; cabe apenas novo júri.
- Art. 5º, XXXVIII - Júri e legítima defesa da honra
- O STF fixou a tese vinculante de que a tese de 'legítima defesa da honra' é inconstitucional por violar a dignidade da pessoa humana e a vida.
- Art. 5º, XXXIX - Princípio da reserva legal no Direito Penal
- Não há crime sem lei anterior formal que o defina; medida provisória não pode tipificar crimes nem cominar penas (art. 62, §1º, I, 'b').
- Art. 5º, XL - Irretroatividade da lei penal
- A lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu. Em crimes permanentes ou continuados, aplica-se a lei nova gravosa vigente antes da cessação.
- Art. 5º, XLI - Criminalização da homofobia e transfobia
- O STF enquadrou homofobia e transfobia na Lei do Racismo (Lei 7.716/89) por omissão legislativa inconstitucional na ADO 26.
- Art. 5º, XLII - Prática do racismo
- Crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão. O STF equiparou a injúria racial ao crime de racismo para fins de imprescritibilidade.
- Art. 5º, XLIII - Tráfico, tortura, terrorismo e hediondos
- São inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia (o indulto também é vedado segundo o STF). São prescritíveis (não são imprescritíveis).
- Art. 5º, XLIV - Ação de grupos armados contra a ordem constitucional
- Crime inafiançável e imprescritível praticado por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
- Art. 5º, XLV - Princípio da intranscendência da pena
- A pena nunca passa da pessoa do condenado; a obrigação de reparar o dano e o perdimento de bens estendem-se aos sucessores até o limite da herança.
- Art. 5º, XLVII - Pena de morte no Brasil
- Não haverá pena de morte, salvo em caso de guerra declarada formalmente pelo Presidente da República, autorizada ou referendada pelo Congresso.
- Art. 5º, XLVII - Vedação de penas cruéis e perpétuas
- São vedadas penas de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis. O limite máximo de cumprimento no Código Penal é de 40 anos.
- Art. 5º, XLIX - Integridade física e moral dos presos
- O Estado responde objetivamente pela morte ou agressão de detento sob sua custódia, quando falhar no dever específico de proteção (Tema 592/STF).
- Art. 5º, LVI - Provas ilícitas e teoria dos frutos da árvore envenenada
- São inadmissíveis provas ilícitas e as derivadas destas, salvo se comprovada fonte independente ou se a descoberta seria inevitável.
- Art. 5º, LVII - Presunção de inocência e execução provisória da pena
- O STF assentou que a prisão para cumprimento de pena exige o trânsito em julgado da condenação, vedando a execução antecipada automática em 2ª instância.
- Art. 5º, LVIII - Identificação criminal de civilmente identificado
- O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses expressas da Lei 12.037/09 (ex.: documento violado/duvidoso).
- Art. 5º, LXVI - Liberdade provisória com ou sem fiança
- A vedação legal genérica e abstrata à concessão de liberdade provisória (ex.: tráfico de drogas) foi julgada inconstitucional pelo STF.
- Art. 5º, LXVII - Prisão civil por dívida no Brasil
- Só é admitida a prisão civil do devedor inescusável de alimentos. É ilícita a prisão civil de depositário infiel (Súmula Vinculante 25).
- Art. 5º, LXVIII - Cabimento de Habeas Corpus
- Protege a liberdade de locomoção. Não cabe para discutir pena exclusivamente de multa, punição disciplinar militar (quanto ao mérito) ou impeachment.
- Art. 5º, LXIX - Mandado de Segurança e direito líquido e certo
- Exige prova pré-constituída documental na petição inicial; não admite dilação probatória, perícia ou oitiva posterior de testemunhas.
- Art. 5º, LXXII - Cabimento de Habeas Data
- Garante acesso ou retificação de informações do próprio impetrante (direito personalíssimo); exige recusa formal ou mora excessiva administrativa.
- Art. 5º, LXXIII - Ação Popular e legitimidade ativa
- Apenas o cidadão (aquele em pleno gozo dos direitos políticos, com título eleitoral) possui legitimidade; pessoa jurídica NÃO pode ajuizar ação popular.
- Art. 5º, § 3º - Tratados internacionais de direitos humanos
- Se aprovados em dois turnos por 3/5 dos votos em cada Casa do Congresso, equivalem a Emenda Constitucional; se aprovados pelo rito ordinário, são supralegais.