CF/88: Artigo 5º - Letra da Lei
Estudo literal do Artigo 5º da Constituição Federal do Brasil, ideal para estudantes de direito e concurseiros.
Cartões · 84
- Art. 5º, caput
- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
- Art. 5º, inciso I (Igualdade de gênero)
- Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.
- Art. 5º, inciso II (Legalidade)
- Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
- Art. 5º, inciso III (Vedação à tortura)
- Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.
- Art. 5º, inciso IV (Manifestação do pensamento)
- É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.
- Art. 5º, inciso V (Direito de resposta e indenização)
- É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
- Art. 5º, inciso VI (Liberdade de crença e culto)
- É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
- Art. 5º, inciso VII (Assistência religiosa)
- É assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.
- Art. 5º, inciso VIII (Escusa de consciência)
- Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
- Art. 5º, inciso IX (Expressão intelectual, artística e científica)
- É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
- Art. 5º, inciso X (Intimidade, vida privada, honra e imagem)
- São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
- Art. 5º, inciso XI (Inviolabilidade do domicílio)
- A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
- Art. 5º, inciso XII (Sigilo de correspondência e comunicações)
- É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal.
- Art. 5º, inciso XIII (Liberdade profissional)
- É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
- Art. 5º, inciso XIV (Acesso à informação e sigilo da fonte)
- É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.
- Art. 5º, inciso XV (Liberdade de locomoção)
- É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.
- Art. 5º, inciso XVI (Direito de reunião)
- Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.
- Art. 5º, inciso XVII (Liberdade de associação)
- É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.
- Art. 5º, inciso XVIII (Criação de associações e cooperativas)
- A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.
- Art. 5º, inciso XIX (Dissolução compulsória de associações)
- As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado.
- Art. 5º, inciso XX (Liberdade de associar-se)
- Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.
- Art. 5º, inciso XXI (Representação processual por associações)
- As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.
- Art. 5º, inciso XXII (Direito de propriedade)
- É garantido o direito de propriedade.
- Art. 5º, inciso XXIII (Função social da propriedade)
- A propriedade atenderá a sua função social.
- Art. 5º, inciso XXIV (Desapropriação)
- A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.
- Art. 5º, inciso XXV (Requisição administrativa)
- No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
- Art. 5º, inciso XXVI (Pequena propriedade rural)
- A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.
- Art. 5º, inciso XXVII (Direito autoral)
- Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.
- Art. 5º, inciso XXVIII (Proteção à participação e voz/imagem)
- São assegurados, nos termos da lei: a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas; e o direito de fiscalização da gestão econômica por criadores e intérpretes.
- Art. 5º, inciso XXIX (Propriedade industrial e patentes)
- A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos.
- Art. 5º, inciso XXX (Direito de herança)
- É garantido o direito de herança.
- Art. 5º, inciso XXXI (Sucessão de bens de estrangeiros)
- A sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
- Art. 5º, inciso XXXII (Defesa do consumidor)
- O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
- Art. 5º, inciso XXXIII (Direito à informação pública)
- Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
- Art. 5º, inciso XXXIV (Direito de petição e certidões)
- São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; e a obtenção de certidões em repartições públicas.
- Art. 5º, inciso XXXV (Inafastabilidade da jurisdição)
- A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
- Art. 5º, inciso XXXVI (Direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada)
- A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
- Art. 5º, inciso XXXVII (Juízo ou tribunal de exceção)
- Não haverá juízo ou tribunal de exceção.
- Art. 5º, inciso XXXVIII (Instituição do júri)
- É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a plenitude de defesa; o sigilo das votações; a soberania dos veredictos; a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
- Art. 5º, inciso XXXIX (Legalidade e anterioridade penal)
- Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
- Art. 5º, inciso XL (Irretroatividade da lei penal)
- A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
- Art. 5º, inciso XLI (Punição à discriminação)
- A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.
- Art. 5º, inciso XLII (Racismo)
- A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.
- Art. 5º, inciso XLIII (Tortura, tráfico, terrorismo e hediondos)
- A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos.
- Art. 5º, inciso XLIV (Grupos armados contra o Estado)
- Constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
- Art. 5º, inciso XLV (Intranscendência da pena)
- Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.
- Art. 5º, inciso XLVI (Individualização da pena)
- A lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, a privação ou restrição da liberdade, a perda de bens, a multa, a prestação social alternativa e a suspensão ou interdição de direitos.
- Art. 5º, inciso XLVII (Penas proibidas)
- Não haverá penas: de morte, salvo em caso de guerra declarada; de caráter perpétuo; de trabalhos forçados; de banimento; cruéis.
- Art. 5º, inciso XLVIII (Cumprimento da pena)
- A pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado.
- Art. 5º, inciso XLIX (Integridade dos presos)
- É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.
- Art. 5º, inciso L (Condições para presidiárias amamentarem)
- Às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação.
- Art. 5º, inciso LI (Extradição de brasileiros)
- Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.
- Art. 5º, inciso LII (Extradição por crime político ou de opinião)
- Não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião.
- Art. 5º, inciso LIII (Juiz natural)
- Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.
- Art. 5º, inciso LIV (Devido processo legal)
- Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
- Art. 5º, inciso LV (Contraditório e ampla defesa)
- Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
- Art. 5º, inciso LVI (Provas ilícitas)
- São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.
- Art. 5º, inciso LVII (Presunção de inocência)
- Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
- Art. 5º, inciso LVIII (Identificação criminal)
- O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.
- Art. 5º, inciso LIX (Ação penal privada subsidiária da pública)
- Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal.
- Art. 5º, inciso LX (Publicidade dos atos processuais)
- A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
- Art. 5º, inciso LXI (Prisão em flagrante ou ordem judicial)
- Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.
- Art. 5º, inciso LXII (Comunicação imediata da prisão)
- A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
- Art. 5º, inciso LXIII (Direitos do preso e silêncio)
- O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.
- Art. 5º, inciso LXIV (Identificação dos responsáveis pela prisão)
- O preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial.
- Art. 5º, inciso LXV (Relaxamento de prisão ilegal)
- A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.
- Art. 5º, inciso LXVI (Liberdade provisória)
- Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
- Art. 5º, inciso LXVII (Prisão civil por dívida)
- Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.
- Art. 5º, inciso LXVIII (Habeas Corpus)
- Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
- Art. 5º, inciso LXIX (Mandado de Segurança individual)
- Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições.
- Art. 5º, inciso LXX (Mandado de Segurança coletivo)
- O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional e organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano.
- Art. 5º, inciso LXXI (Mandado de Injunção)
- Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
- Art. 5º, inciso LXXII (Habeas Data)
- Conceder-se-á habeas data: para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros de entidades governamentais ou públicas; para a retificação de dados, quando não se prefira processo sigiloso.
- Art. 5º, inciso LXXIII (Ação Popular)
- Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor isento de custas, salvo má-fé.
- Art. 5º, inciso LXXIV (Assistência jurídica integral)
- O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
- Art. 5º, inciso LXXV (Indenização por erro judiciário)
- O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.
- Art. 5º, inciso LXXVI (Gratuidade do registro de nascimento e óbito)
- São gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: o registro civil de nascimento; e a certidão de óbito.
- Art. 5º, inciso LXXVII (Gratuidade de Habeas Corpus e Habeas Data)
- São gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
- Art. 5º, inciso LXXVIII (Razoável duração do processo)
- A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
- Art. 5º, inciso LXXIX (Proteção de dados pessoais)
- É assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.
- Art. 5º, § 1º (Aplicação imediata das normas definidoras de direitos fundamentais)
- As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
- Art. 5º, § 2º (Não exclusão de outros direitos)
- Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
- Art. 5º, § 3º (Tratados internacionais de direitos humanos equivalentes a EC)
- Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
- Art. 5º, § 4º (Tribunal Penal Internacional)
- O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.