CF/88: Artigo 5º - Letra da Lei

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Estudo literal do Artigo 5º da Constituição Federal do Brasil, ideal para estudantes de direito e concurseiros.

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Cartões · 84

Art. 5º, caput
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Art. 5º, inciso I (Igualdade de gênero)
Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.
Art. 5º, inciso II (Legalidade)
Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Art. 5º, inciso III (Vedação à tortura)
Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.
Art. 5º, inciso IV (Manifestação do pensamento)
É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.
Art. 5º, inciso V (Direito de resposta e indenização)
É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
Art. 5º, inciso VI (Liberdade de crença e culto)
É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
Art. 5º, inciso VII (Assistência religiosa)
É assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.
Art. 5º, inciso VIII (Escusa de consciência)
Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
Art. 5º, inciso IX (Expressão intelectual, artística e científica)
É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
Art. 5º, inciso X (Intimidade, vida privada, honra e imagem)
São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Art. 5º, inciso XI (Inviolabilidade do domicílio)
A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Art. 5º, inciso XII (Sigilo de correspondência e comunicações)
É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal.
Art. 5º, inciso XIII (Liberdade profissional)
É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Art. 5º, inciso XIV (Acesso à informação e sigilo da fonte)
É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.
Art. 5º, inciso XV (Liberdade de locomoção)
É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.
Art. 5º, inciso XVI (Direito de reunião)
Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.
Art. 5º, inciso XVII (Liberdade de associação)
É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.
Art. 5º, inciso XVIII (Criação de associações e cooperativas)
A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.
Art. 5º, inciso XIX (Dissolução compulsória de associações)
As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado.
Art. 5º, inciso XX (Liberdade de associar-se)
Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.
Art. 5º, inciso XXI (Representação processual por associações)
As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.
Art. 5º, inciso XXII (Direito de propriedade)
É garantido o direito de propriedade.
Art. 5º, inciso XXIII (Função social da propriedade)
A propriedade atenderá a sua função social.
Art. 5º, inciso XXIV (Desapropriação)
A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.
Art. 5º, inciso XXV (Requisição administrativa)
No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Art. 5º, inciso XXVI (Pequena propriedade rural)
A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.
Art. 5º, inciso XXVII (Direito autoral)
Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.
Art. 5º, inciso XXVIII (Proteção à participação e voz/imagem)
São assegurados, nos termos da lei: a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas; e o direito de fiscalização da gestão econômica por criadores e intérpretes.
Art. 5º, inciso XXIX (Propriedade industrial e patentes)
A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos.
Art. 5º, inciso XXX (Direito de herança)
É garantido o direito de herança.
Art. 5º, inciso XXXI (Sucessão de bens de estrangeiros)
A sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
Art. 5º, inciso XXXII (Defesa do consumidor)
O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
Art. 5º, inciso XXXIII (Direito à informação pública)
Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Art. 5º, inciso XXXIV (Direito de petição e certidões)
São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; e a obtenção de certidões em repartições públicas.
Art. 5º, inciso XXXV (Inafastabilidade da jurisdição)
A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Art. 5º, inciso XXXVI (Direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada)
A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Art. 5º, inciso XXXVII (Juízo ou tribunal de exceção)
Não haverá juízo ou tribunal de exceção.
Art. 5º, inciso XXXVIII (Instituição do júri)
É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a plenitude de defesa; o sigilo das votações; a soberania dos veredictos; a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Art. 5º, inciso XXXIX (Legalidade e anterioridade penal)
Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
Art. 5º, inciso XL (Irretroatividade da lei penal)
A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
Art. 5º, inciso XLI (Punição à discriminação)
A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.
Art. 5º, inciso XLII (Racismo)
A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.
Art. 5º, inciso XLIII (Tortura, tráfico, terrorismo e hediondos)
A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos.
Art. 5º, inciso XLIV (Grupos armados contra o Estado)
Constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
Art. 5º, inciso XLV (Intranscendência da pena)
Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.
Art. 5º, inciso XLVI (Individualização da pena)
A lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, a privação ou restrição da liberdade, a perda de bens, a multa, a prestação social alternativa e a suspensão ou interdição de direitos.
Art. 5º, inciso XLVII (Penas proibidas)
Não haverá penas: de morte, salvo em caso de guerra declarada; de caráter perpétuo; de trabalhos forçados; de banimento; cruéis.
Art. 5º, inciso XLVIII (Cumprimento da pena)
A pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado.
Art. 5º, inciso XLIX (Integridade dos presos)
É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.
Art. 5º, inciso L (Condições para presidiárias amamentarem)
Às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação.
Art. 5º, inciso LI (Extradição de brasileiros)
Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.
Art. 5º, inciso LII (Extradição por crime político ou de opinião)
Não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião.
Art. 5º, inciso LIII (Juiz natural)
Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.
Art. 5º, inciso LIV (Devido processo legal)
Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
Art. 5º, inciso LV (Contraditório e ampla defesa)
Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Art. 5º, inciso LVI (Provas ilícitas)
São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.
Art. 5º, inciso LVII (Presunção de inocência)
Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Art. 5º, inciso LVIII (Identificação criminal)
O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.
Art. 5º, inciso LIX (Ação penal privada subsidiária da pública)
Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal.
Art. 5º, inciso LX (Publicidade dos atos processuais)
A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
Art. 5º, inciso LXI (Prisão em flagrante ou ordem judicial)
Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.
Art. 5º, inciso LXII (Comunicação imediata da prisão)
A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
Art. 5º, inciso LXIII (Direitos do preso e silêncio)
O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.
Art. 5º, inciso LXIV (Identificação dos responsáveis pela prisão)
O preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial.
Art. 5º, inciso LXV (Relaxamento de prisão ilegal)
A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.
Art. 5º, inciso LXVI (Liberdade provisória)
Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
Art. 5º, inciso LXVII (Prisão civil por dívida)
Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.
Art. 5º, inciso LXVIII (Habeas Corpus)
Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Art. 5º, inciso LXIX (Mandado de Segurança individual)
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições.
Art. 5º, inciso LXX (Mandado de Segurança coletivo)
O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional e organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano.
Art. 5º, inciso LXXI (Mandado de Injunção)
Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Art. 5º, inciso LXXII (Habeas Data)
Conceder-se-á habeas data: para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros de entidades governamentais ou públicas; para a retificação de dados, quando não se prefira processo sigiloso.
Art. 5º, inciso LXXIII (Ação Popular)
Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor isento de custas, salvo má-fé.
Art. 5º, inciso LXXIV (Assistência jurídica integral)
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Art. 5º, inciso LXXV (Indenização por erro judiciário)
O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.
Art. 5º, inciso LXXVI (Gratuidade do registro de nascimento e óbito)
São gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: o registro civil de nascimento; e a certidão de óbito.
Art. 5º, inciso LXXVII (Gratuidade de Habeas Corpus e Habeas Data)
São gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
Art. 5º, inciso LXXVIII (Razoável duração do processo)
A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Art. 5º, inciso LXXIX (Proteção de dados pessoais)
É assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.
Art. 5º, § 1º (Aplicação imediata das normas definidoras de direitos fundamentais)
As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Art. 5º, § 2º (Não exclusão de outros direitos)
Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Art. 5º, § 3º (Tratados internacionais de direitos humanos equivalentes a EC)
Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Art. 5º, § 4º (Tribunal Penal Internacional)
O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.

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