Direito Constitucional: Artigo 5º
Este conjunto aborda os direitos e garantias fundamentais previstos no Artigo 5º da Constituição Federal brasileira. Destina-se a estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 79
- Destinatários dos direitos fundamentais (Art. 5º, caput)
- Brasileiros e estrangeiros residentes ou em trânsito no território nacional, aplicando-se também a pessoas jurídicas no que couber.
- Princípio da igualdade / Isonomia (Art. 5º, I)
- Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, vedando discriminações injustificadas e promovendo a igualdade material.
- Princípio da legalidade (Art. 5º, II)
- Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei formalmente editada.
- Vedação à tortura e tratamento desumano (Art. 5º, III)
- Direito absoluto que proíbe qualquer tortura, castigo cruel, degradante ou desumano sob qualquer pretexto.
- Liberdade de manifestação do pensamento (Art. 5º, IV)
- Livre expressão de opiniões e ideias, sendo expressamente vedado o anonimato.
- Direito de resposta (Art. 5º, V)
- Assegura resposta proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem.
- Liberdade de consciência e de crença (Art. 5º, VI)
- Inviolabilidade de fé religiosa, garantindo livre exercício de cultos e proteção a locais sagrados e liturgias.
- Assistência religiosa em entidades de internação coletiva (Art. 5º, VII)
- Prestação obrigatória de apoio religioso em estabelecimentos civis e militares de internação.
- Escusa de consciência (Art. 5º, VIII)
- Ninguém será privado de direitos por convicção religiosa ou política, salvo recusa a prestação alternativa fixada em lei.
- Liberdade de expressão artística e científica (Art. 5º, IX)
- Livre produção intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença prévia.
- Inviolabilidade da intimidade e da vida privada (Art. 5º, X)
- Proteção à honra e à imagem, gerando direito a indenização material ou moral em caso de violação.
- Inviolabilidade do domicílio (Art. 5º, XI)
- A casa é asilo inviolável; entrada só com consentimento, flagrante delito, socorro ou, durante o dia, por ordem judicial.
- Inviolabilidade de correspondência e comunicações (Art. 5º, XII)
- Sigilo absoluto salvo interceptação telefônica por ordem judicial, para fins de investigação criminal ou processo penal.
- Liberdade profissional (Art. 5º, XIII)
- Livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações que a lei exigir (norma de eficácia contida).
- Direito de acesso à informação e sigilo da fonte (Art. 5º, XIV)
- Garante a todos o acesso a dados de interesse público e resguarda o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional.
- Liberdade de locomoção em tempo de paz (Art. 5º, XV)
- Livre entrada, permanência e saída do território nacional com seus bens, admitidas restrições excepcionais na lei.
- Direito de reunião pacífica (Art. 5º, XVI)
- Livre reunião sem armas em locais públicos, sem exigir autorização, exigindo apenas prévio aviso à autoridade.
- Liberdade de associação (Art. 5º, XVII)
- Plena liberdade para fins lícitos, vedada expressamente qualquer associação de caráter paramilitar.
- Criação e funcionamento de associações (Art. 5º, XVIII)
- Independe de autorização estatal para criação de associação ou cooperativa, sendo vedada a interferência estatal.
- Dissolução compulsória de associações (Art. 5º, XIX)
- Só pode ocorrer por decisão judicial transitada em julgado; suspensão exige decisão judicial fundamentada.
- Desfiliação associativa (Art. 5º, XX)
- Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado a qualquer entidade privada.
- Legitimidade representativa das associações (Art. 5º, XXI)
- Entidades associativas têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente se expressamente autorizadas.
- Direito de propriedade (Art. 5º, XXII)
- Garante ao titular o uso, gozo e disposição de seus bens, subordinando-se à ordem constitucional vigente.
- Função social da propriedade (Art. 5º, XXIII)
- O exercício da propriedade deve atender ao bem-estar coletivo, meio ambiente e requisitos econômicos e sociais legais.
- Desapropriação (Art. 5º, XXIV)
- Permitida por necessidade ou utilidade pública, ou interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, salvo exceções.
- Requisição administrativa (Art. 5º, XXV)
- Em perigo iminente, autoridade pode usar propriedade privada, com indenização ulterior apenas se houver dano efetivo.
- Impenhorabilidade da pequena propriedade rural (Art. 5º, XXVI)
- Desde que trabalhada pela família, não pode ser penhorada para pagamento de débitos da sua atividade produtiva.
- Direito autoral (Art. 5º, XXVII)
- Pertence com exclusividade aos autores a utilização de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo fixado em lei.
- Propriedade industrial (Art. 5º, XXIX)
- Proteção temporária a inventos industriais e marcas comerciais, visando o desenvolvimento social e econômico do país.
- Direito de herança (Art. 5º, XXX)
- Garante a transmissão patrimonial dos bens do falecido a seus sucessores legais ou testamentários.
- Sucessão de bens de estrangeiro no Brasil (Art. 5º, XXXI)
- Regida pela lei brasileira em favor do cônjuge ou filhos brasileiros, sempre que a lei pessoal do falecido não lhes for mais favorável.
- Defesa do consumidor (Art. 5º, XXXII)
- Dever estatal de promover a proteção do consumidor por meio de legislação protetiva específica e ações públicas.
- Direito de petição e obtenção de certidões (Art. 5º, XXXIV)
- Acesso gratuito aos órgãos públicos para defesa de direitos, esclarecimento de situações pessoais e combate a ilegalidades.
- Inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV)
- A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão ou ameaça a direito.
- Segurança jurídica: direito adquirido, ato perfeito e coisa julgada (Art. 5º, XXXVI)
- A lei nova não pode prejudicar situações consolidadas no tempo, negócios perfeitos ou decisões judiciais definitivas.
- Vedação a juízo ou tribunal de exceção (Art. 5º, XXXVII)
- Proíbe a criação de órgãos jurisdicionais extraordinários constituídos após o fato ocorrido.
- Tribunal do Júri (Art. 5º, XXXVIII)
- Órgão competente para julgar crimes dolosos contra a vida, com sigilo de votações, soberania dos veredictos e plenitude de defesa.
- Legalidade e anterioridade penal (Art. 5º, XXXIX)
- Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
- Irretroatividade da lei penal (Art. 5º, XL)
- A lei penal jamais retroagirá em prejuízo do réu, aplicando-se ao passado apenas quando o beneficiar.
- Inadmissibilidade do racismo (Art. 5º, XLII)
- A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, punido com pena de reclusão.
- Crimes hediondos, tráfico, tortura e terrorismo (Art. 5º, XLIII)
- Crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia, respondendo mandantes, executores e quem pudesse evitá-los.
- Ação de grupos armados (Art. 5º, XLIV)
- Constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos civis ou militares contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
- Personalização da pena (Art. 5º, XLV)
- Nenhuma pena passará da pessoa do condenado; reparação civil e perda de bens podem estender-se a sucessores até o limite da herança.
- Penas proibidas no Brasil (Art. 5º, XLVII)
- Vedadas penas de morte (salvo em caso de guerra declarada), de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis.
- Individualização da pena (Art. 5º, XLVI)
- A sanção penal deve ser ajustada individualmente a cada infrator, conforme gravidade do fato e circunstâncias pessoais.
- Cumprimento de pena e direitos do preso (Art. 5º, XLVIII e XLIX)
- Execução em estabelecimentos distintos conforme delito, sexo e idade, assegurando-se o respeito absoluto à integridade do preso.
- Extradição de brasileiros (Art. 5º, LI)
- Nenhum brasileiro nato será extraditado; o naturalizado apenas por crime comum antes da naturalização ou tráfico ilícito de drogas.
- Extradição por crime político ou de opinião (Art. 5º, LII)
- É vedada categoricamente a concessão de extradição a estrangeiro por motivação política ou delito de opinião.
- Juiz natural (Art. 5º, LIII)
- Ninguém será processado ou sentenciado senão pela autoridade competente previamente designada por lei.
- Devido processo legal substantivo e adjetivo (Art. 5º, LIV)
- Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem a estrita observância das etapas e garantias processuais legais.
- Contraditório e ampla defesa (Art. 5º, LV)
- Garantidos aos litigantes judiciais ou administrativos o direito à informação, manifestação e uso de todos os meios de prova cabíveis.
- Inadmissibilidade de provas ilícitas (Art. 5º, LVI)
- São vedadas no processo as provas obtidas por meios que violem a Constituição ou normas jurídicas materiais.
- Presunção de inocência ou de não culpabilidade (Art. 5º, LVII)
- Ninguém será considerado culpado até o efetivo trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
- Identificação criminal (Art. 5º, LVIII)
- O civilmente identificado não será submetido a identificação datiloscópica ou criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.
- Ação penal privada subsidiária da pública (Art. 5º, LIX)
- Admite-se que a vítima processe o autor do delito caso o Ministério Público não ofereça a denúncia no prazo fixado em lei.
- Publicidade dos atos processuais (Art. 5º, LX)
- Julgamentos são públicos, mas a lei pode restringir a presença a certas pessoas para proteger a intimidade ou o interesse social.
- Reserva de jurisdição para prisão (Art. 5º, LXI)
- Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente.
- Comunicação imediata da prisão (Art. 5º, LXII)
- A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra devem ser comunicados imediatamente ao juiz e à família ou pessoa indicada.
- Direito ao silêncio / Advertência de Miranda (Art. 5º, LXIII)
- O preso deve ser informado de seus direitos, inclusive de permanecer calado e de contar com assistência familiar e técnica de advogado.
- Identificação dos responsáveis pela prisão (Art. 5º, LXIV)
- O preso tem direito à identificação civil e funcional de todos os policiais e autoridades responsáveis por sua custódia ou interrogatório.
- Relaxamento de prisão ilegal (Art. 5º, LXV)
- A prisão manifestamente ilegal deve ser imediatamente relaxada e cessada pela autoridade judiciária competente.
- Liberdade provisória (Art. 5º, LXVI)
- Ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança.
- Prisão civil por dívida (Art. 5º, LXVII)
- Vedada no Brasil, subsistindo unicamente para o devedor voluntário e inescusável de obrigação alimentar.
- Habeas corpus (Art. 5º, LXVIII)
- Remédio constitucional que tutela a liberdade de locomoção contra violência ou coação ilegal ou por abuso de poder.
- Mandado de segurança individual (Art. 5º, LXIX)
- Protege direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, violado por autoridade pública ou delegada.
- Mandado de segurança coletivo (Art. 5º, LXX)
- Pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso, sindicato, entidade de classe ou associação legalmente há um ano.
- Mandado de injunção (Art. 5º, LXXI)
- Garante o exercício de direitos quando inviabilizado pela falta de norma regulamentadora infraconstitucional.
- Habeas data (Art. 5º, LXXII)
- Assegura o conhecimento, retificação ou anotação de dados pessoais do impetrante constantes em registros públicos ou de caráter público.
- Ação popular (Art. 5º, LXXIII)
- Permite a qualquer cidadão anular ato lesivo ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente ou patrimônio histórico.
- Assistência jurídica integral e gratuita (Art. 5º, LXXIV)
- Dever estatal de prestar assessoria e representação jurídica gratuita aos hipossuficientes, exercido precipuamente pela Defensoria.
- Indenização por erro judiciário (Art. 5º, LXXV)
- O Estado indenizará o condenado por erro judiciário ou aquele que permanecer preso além do tempo fixado na sentença.
- Gratuidade de registro civil de nascimento e óbito (Art. 5º, LXXVI)
- Expedição gratuita da certidão de nascimento e da certidão de óbito para as pessoas reconhecidamente pobres.
- Gratuidade dos remédios constitucionais cívicos (Art. 5º, LXXVII)
- Ações de habeas corpus e habeas data são gratuitas a todos; ação popular é isenta de custas, salvo má-fé comprovada.
- Razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII)
- Assegura celeridade de tramitação em processos judiciais e administrativos e simplificação dos meios para solução do litígio.
- Direito à proteção de dados pessoais (Art. 5º, LXXIX)
- Assegura tutela fundamental à autodeterminação informativa, inclusive e especialmente nos meios digitais.
- Aplicação imediata das normas definidoras de direitos fundamentais (§ 1º)
- Possuem máxima efetividade direta, não dependendo de intermediação legislativa futura para gerar efeitos vinculantes imediatos.
- Cláusula de abertura material dos direitos fundamentais (§ 2º)
- O rol do artigo 5º não é exaustivo, admitindo direitos decorrentes de tratados internacionais e do regime constitucional democrático.
- Tratados internacionais sobre direitos humanos com status de emenda (§ 3º)
- Tratados de direitos humanos aprovados em 2 turnos por 3/5 de cada Casa do Congresso Nacional equivalem a emendas constitucionais.
- Tribunal Penal Internacional (§ 4º)
- O Brasil submete-se expressamente à jurisdição do Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.