Direito Constitucional: Artigo 5º

Compartilhado por um usuário do Flashcards.gg · gerado com IA · Denunciar este conjunto

Este conjunto aborda os direitos e garantias fundamentais previstos no Artigo 5º da Constituição Federal brasileira. Destina-se a estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.

79 cartões Português Nível: Ensino superior Direito constitucional Publicado
Uma versão maior deste conjunto: Artigo 5º da Constituição - Direitos e Garantias (238 cartões)
Toque no cartão para virar

Cartões · 79

Destinatários dos direitos fundamentais (Art. 5º, caput)
Brasileiros e estrangeiros residentes ou em trânsito no território nacional, aplicando-se também a pessoas jurídicas no que couber.
Princípio da igualdade / Isonomia (Art. 5º, I)
Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, vedando discriminações injustificadas e promovendo a igualdade material.
Princípio da legalidade (Art. 5º, II)
Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei formalmente editada.
Vedação à tortura e tratamento desumano (Art. 5º, III)
Direito absoluto que proíbe qualquer tortura, castigo cruel, degradante ou desumano sob qualquer pretexto.
Liberdade de manifestação do pensamento (Art. 5º, IV)
Livre expressão de opiniões e ideias, sendo expressamente vedado o anonimato.
Direito de resposta (Art. 5º, V)
Assegura resposta proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem.
Liberdade de consciência e de crença (Art. 5º, VI)
Inviolabilidade de fé religiosa, garantindo livre exercício de cultos e proteção a locais sagrados e liturgias.
Assistência religiosa em entidades de internação coletiva (Art. 5º, VII)
Prestação obrigatória de apoio religioso em estabelecimentos civis e militares de internação.
Escusa de consciência (Art. 5º, VIII)
Ninguém será privado de direitos por convicção religiosa ou política, salvo recusa a prestação alternativa fixada em lei.
Liberdade de expressão artística e científica (Art. 5º, IX)
Livre produção intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença prévia.
Inviolabilidade da intimidade e da vida privada (Art. 5º, X)
Proteção à honra e à imagem, gerando direito a indenização material ou moral em caso de violação.
Inviolabilidade do domicílio (Art. 5º, XI)
A casa é asilo inviolável; entrada só com consentimento, flagrante delito, socorro ou, durante o dia, por ordem judicial.
Inviolabilidade de correspondência e comunicações (Art. 5º, XII)
Sigilo absoluto salvo interceptação telefônica por ordem judicial, para fins de investigação criminal ou processo penal.
Liberdade profissional (Art. 5º, XIII)
Livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações que a lei exigir (norma de eficácia contida).
Direito de acesso à informação e sigilo da fonte (Art. 5º, XIV)
Garante a todos o acesso a dados de interesse público e resguarda o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional.
Liberdade de locomoção em tempo de paz (Art. 5º, XV)
Livre entrada, permanência e saída do território nacional com seus bens, admitidas restrições excepcionais na lei.
Direito de reunião pacífica (Art. 5º, XVI)
Livre reunião sem armas em locais públicos, sem exigir autorização, exigindo apenas prévio aviso à autoridade.
Liberdade de associação (Art. 5º, XVII)
Plena liberdade para fins lícitos, vedada expressamente qualquer associação de caráter paramilitar.
Criação e funcionamento de associações (Art. 5º, XVIII)
Independe de autorização estatal para criação de associação ou cooperativa, sendo vedada a interferência estatal.
Dissolução compulsória de associações (Art. 5º, XIX)
Só pode ocorrer por decisão judicial transitada em julgado; suspensão exige decisão judicial fundamentada.
Desfiliação associativa (Art. 5º, XX)
Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado a qualquer entidade privada.
Legitimidade representativa das associações (Art. 5º, XXI)
Entidades associativas têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente se expressamente autorizadas.
Direito de propriedade (Art. 5º, XXII)
Garante ao titular o uso, gozo e disposição de seus bens, subordinando-se à ordem constitucional vigente.
Função social da propriedade (Art. 5º, XXIII)
O exercício da propriedade deve atender ao bem-estar coletivo, meio ambiente e requisitos econômicos e sociais legais.
Desapropriação (Art. 5º, XXIV)
Permitida por necessidade ou utilidade pública, ou interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, salvo exceções.
Requisição administrativa (Art. 5º, XXV)
Em perigo iminente, autoridade pode usar propriedade privada, com indenização ulterior apenas se houver dano efetivo.
Impenhorabilidade da pequena propriedade rural (Art. 5º, XXVI)
Desde que trabalhada pela família, não pode ser penhorada para pagamento de débitos da sua atividade produtiva.
Direito autoral (Art. 5º, XXVII)
Pertence com exclusividade aos autores a utilização de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo fixado em lei.
Propriedade industrial (Art. 5º, XXIX)
Proteção temporária a inventos industriais e marcas comerciais, visando o desenvolvimento social e econômico do país.
Direito de herança (Art. 5º, XXX)
Garante a transmissão patrimonial dos bens do falecido a seus sucessores legais ou testamentários.
Sucessão de bens de estrangeiro no Brasil (Art. 5º, XXXI)
Regida pela lei brasileira em favor do cônjuge ou filhos brasileiros, sempre que a lei pessoal do falecido não lhes for mais favorável.
Defesa do consumidor (Art. 5º, XXXII)
Dever estatal de promover a proteção do consumidor por meio de legislação protetiva específica e ações públicas.
Direito de petição e obtenção de certidões (Art. 5º, XXXIV)
Acesso gratuito aos órgãos públicos para defesa de direitos, esclarecimento de situações pessoais e combate a ilegalidades.
Inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV)
A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão ou ameaça a direito.
Segurança jurídica: direito adquirido, ato perfeito e coisa julgada (Art. 5º, XXXVI)
A lei nova não pode prejudicar situações consolidadas no tempo, negócios perfeitos ou decisões judiciais definitivas.
Vedação a juízo ou tribunal de exceção (Art. 5º, XXXVII)
Proíbe a criação de órgãos jurisdicionais extraordinários constituídos após o fato ocorrido.
Tribunal do Júri (Art. 5º, XXXVIII)
Órgão competente para julgar crimes dolosos contra a vida, com sigilo de votações, soberania dos veredictos e plenitude de defesa.
Legalidade e anterioridade penal (Art. 5º, XXXIX)
Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
Irretroatividade da lei penal (Art. 5º, XL)
A lei penal jamais retroagirá em prejuízo do réu, aplicando-se ao passado apenas quando o beneficiar.
Inadmissibilidade do racismo (Art. 5º, XLII)
A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, punido com pena de reclusão.
Crimes hediondos, tráfico, tortura e terrorismo (Art. 5º, XLIII)
Crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia, respondendo mandantes, executores e quem pudesse evitá-los.
Ação de grupos armados (Art. 5º, XLIV)
Constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos civis ou militares contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
Personalização da pena (Art. 5º, XLV)
Nenhuma pena passará da pessoa do condenado; reparação civil e perda de bens podem estender-se a sucessores até o limite da herança.
Penas proibidas no Brasil (Art. 5º, XLVII)
Vedadas penas de morte (salvo em caso de guerra declarada), de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis.
Individualização da pena (Art. 5º, XLVI)
A sanção penal deve ser ajustada individualmente a cada infrator, conforme gravidade do fato e circunstâncias pessoais.
Cumprimento de pena e direitos do preso (Art. 5º, XLVIII e XLIX)
Execução em estabelecimentos distintos conforme delito, sexo e idade, assegurando-se o respeito absoluto à integridade do preso.
Extradição de brasileiros (Art. 5º, LI)
Nenhum brasileiro nato será extraditado; o naturalizado apenas por crime comum antes da naturalização ou tráfico ilícito de drogas.
Extradição por crime político ou de opinião (Art. 5º, LII)
É vedada categoricamente a concessão de extradição a estrangeiro por motivação política ou delito de opinião.
Juiz natural (Art. 5º, LIII)
Ninguém será processado ou sentenciado senão pela autoridade competente previamente designada por lei.
Devido processo legal substantivo e adjetivo (Art. 5º, LIV)
Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem a estrita observância das etapas e garantias processuais legais.
Contraditório e ampla defesa (Art. 5º, LV)
Garantidos aos litigantes judiciais ou administrativos o direito à informação, manifestação e uso de todos os meios de prova cabíveis.
Inadmissibilidade de provas ilícitas (Art. 5º, LVI)
São vedadas no processo as provas obtidas por meios que violem a Constituição ou normas jurídicas materiais.
Presunção de inocência ou de não culpabilidade (Art. 5º, LVII)
Ninguém será considerado culpado até o efetivo trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Identificação criminal (Art. 5º, LVIII)
O civilmente identificado não será submetido a identificação datiloscópica ou criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.
Ação penal privada subsidiária da pública (Art. 5º, LIX)
Admite-se que a vítima processe o autor do delito caso o Ministério Público não ofereça a denúncia no prazo fixado em lei.
Publicidade dos atos processuais (Art. 5º, LX)
Julgamentos são públicos, mas a lei pode restringir a presença a certas pessoas para proteger a intimidade ou o interesse social.
Reserva de jurisdição para prisão (Art. 5º, LXI)
Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente.
Comunicação imediata da prisão (Art. 5º, LXII)
A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra devem ser comunicados imediatamente ao juiz e à família ou pessoa indicada.
Direito ao silêncio / Advertência de Miranda (Art. 5º, LXIII)
O preso deve ser informado de seus direitos, inclusive de permanecer calado e de contar com assistência familiar e técnica de advogado.
Identificação dos responsáveis pela prisão (Art. 5º, LXIV)
O preso tem direito à identificação civil e funcional de todos os policiais e autoridades responsáveis por sua custódia ou interrogatório.
Relaxamento de prisão ilegal (Art. 5º, LXV)
A prisão manifestamente ilegal deve ser imediatamente relaxada e cessada pela autoridade judiciária competente.
Liberdade provisória (Art. 5º, LXVI)
Ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança.
Prisão civil por dívida (Art. 5º, LXVII)
Vedada no Brasil, subsistindo unicamente para o devedor voluntário e inescusável de obrigação alimentar.
Habeas corpus (Art. 5º, LXVIII)
Remédio constitucional que tutela a liberdade de locomoção contra violência ou coação ilegal ou por abuso de poder.
Mandado de segurança individual (Art. 5º, LXIX)
Protege direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, violado por autoridade pública ou delegada.
Mandado de segurança coletivo (Art. 5º, LXX)
Pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso, sindicato, entidade de classe ou associação legalmente há um ano.
Mandado de injunção (Art. 5º, LXXI)
Garante o exercício de direitos quando inviabilizado pela falta de norma regulamentadora infraconstitucional.
Habeas data (Art. 5º, LXXII)
Assegura o conhecimento, retificação ou anotação de dados pessoais do impetrante constantes em registros públicos ou de caráter público.
Ação popular (Art. 5º, LXXIII)
Permite a qualquer cidadão anular ato lesivo ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente ou patrimônio histórico.
Assistência jurídica integral e gratuita (Art. 5º, LXXIV)
Dever estatal de prestar assessoria e representação jurídica gratuita aos hipossuficientes, exercido precipuamente pela Defensoria.
Indenização por erro judiciário (Art. 5º, LXXV)
O Estado indenizará o condenado por erro judiciário ou aquele que permanecer preso além do tempo fixado na sentença.
Gratuidade de registro civil de nascimento e óbito (Art. 5º, LXXVI)
Expedição gratuita da certidão de nascimento e da certidão de óbito para as pessoas reconhecidamente pobres.
Gratuidade dos remédios constitucionais cívicos (Art. 5º, LXXVII)
Ações de habeas corpus e habeas data são gratuitas a todos; ação popular é isenta de custas, salvo má-fé comprovada.
Razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII)
Assegura celeridade de tramitação em processos judiciais e administrativos e simplificação dos meios para solução do litígio.
Direito à proteção de dados pessoais (Art. 5º, LXXIX)
Assegura tutela fundamental à autodeterminação informativa, inclusive e especialmente nos meios digitais.
Aplicação imediata das normas definidoras de direitos fundamentais (§ 1º)
Possuem máxima efetividade direta, não dependendo de intermediação legislativa futura para gerar efeitos vinculantes imediatos.
Cláusula de abertura material dos direitos fundamentais (§ 2º)
O rol do artigo 5º não é exaustivo, admitindo direitos decorrentes de tratados internacionais e do regime constitucional democrático.
Tratados internacionais sobre direitos humanos com status de emenda (§ 3º)
Tratados de direitos humanos aprovados em 2 turnos por 3/5 de cada Casa do Congresso Nacional equivalem a emendas constitucionais.
Tribunal Penal Internacional (§ 4º)
O Brasil submete-se expressamente à jurisdição do Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.

Outras versões deste tópico