Artigo 5º da CF/88 (Incisos)

Compartilhado por um usuário do Flashcards.gg · gerado com IA · Denunciar este conjunto

Estudo dos incisos do Artigo 5º da Constituição Federal de 1988, com o texto oficial e explicações simples. Destinado a estudantes de direito e concurseiros.

80 cartões Português Nível: Ensino superior Direito constitucional Publicado
Uma versão maior deste conjunto: Artigo 5º da Constituição - Direitos e Garantias (238 cartões)
Toque no cartão para virar

Cartões · 80

Art. 5º, Caput
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Garante direitos fundamentais básicos.
Art. 5º, I
Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição. Estabelece a igualdade formal e material entre os gêneros perante o ordenamento jurídico.
Art. 5º, II
Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Princípio da legalidade ampla: apenas a lei pode criar obrigações para os particulares.
Art. 5º, III
Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante. Proíbe qualquer forma de violência física ou psicológica para obter confissões ou punir indivíduos.
Art. 5º, IV
É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. Todo cidadão pode expressar suas opiniões, mas deve assumir a autoria para responder por eventuais abusos.
Art. 5º, V
É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. Quem for ofendido tem direito de se defender e receber reparação financeira.
Art. 5º, VI
É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida a proteção aos locais de culto. O Estado é laico e garante a liberdade de professar qualquer fé.
Art. 5º, VII
É assegurada a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva. Prisioneiros e internados têm o direito de receber apoio espiritual de sua escolha.
Art. 5º, VIII
Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal e recusar-se a cumprir prestação alternativa. Escusa de consciência.
Art. 5º, IX
É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. É vedada a censura prévia governamental sobre produções culturais e científicas.
Art. 5º, X
São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano decorrente de sua violação. Protege a privacidade individual contra intromissões indevidas.
Art. 5º, XI
A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento, salvo em flagrante, desastre, socorro ou, de dia, por ordem judicial. Protege o domicílio contra invasões não autorizadas.
Art. 5º, XII
É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e telefônicas, salvo por ordem judicial para investigação penal. Comunicações privadas só podem ser interceptadas com autorização do juiz.
Art. 5º, XIII
É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Qualquer pessoa pode trabalhar livremente, respeitando as leis regulamentadoras.
Art. 5º, XIV
É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional. Garante a liberdade de imprensa e o direito do jornalista de proteger suas fontes informativas.
Art. 5º, XV
É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa entrar, permanecer ou sair com seus bens. Garante o direito de ir e vir sem restrições arbitrárias pelo Estado.
Art. 5º, XVI
Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos, independentemente de autorização, exigindo-se apenas prévio aviso. Assegura a liberdade de manifestação pública sem necessidade de aval governamental.
Art. 5º, XVII
É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar. Qualquer grupo com objetivo legal pode criar associações civis sem interferência estatal.
Art. 5º, XVIII
A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento. Garante a autonomia administrativa das associações criadas.
Art. 5º, XIX
As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se o trânsito em julgado na dissolução. Somente o Judiciário pode encerrar atividades de associações.
Art. 5º, XX
Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. A participação em qualquer associação ou sindicato é estritamente voluntária.
Art. 5º, XXI
As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente. As entidades podem defender os direitos coletivos de seus membros na justiça.
Art. 5º, XXII
É garantido o direito de propriedade. O cidadão tem direito a adquirir, usar e manter a posse legítima de bens materiais e imateriais.
Art. 5º, XXIII
A propriedade atenderá a sua função social. O uso do patrimônio deve respeitar o interesse coletivo e as leis ambientais e urbanísticas.
Art. 5º, XXIV
A lei estabelecerá desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro. O Estado pode desapropriar bens se indenizar o proprietário adequadamente.
Art. 5º, XXV
No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização se houver dano. Requisição administrativa para situações de emergência pública.
Art. 5º, XXVI
A pequena propriedade rural, trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva. Protege a subsistência do pequeno produtor familiar contra execuções fiscais.
Art. 5º, XXVII
Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar. Garante os direitos autorais e patrimoniais da criação artística e científica.
Art. 5º, XXVIII
São assegurados a proteção às participações individuais em obras coletivas e o direito de fiscalização da gestão econômica dessas obras. Protege criadores em produções artísticas conjuntas.
Art. 5º, XXIX
A lei assegurará privilégio temporário para invenções industriais e proteção às criações industriais e marcas. Protege o registro de patentes e marcas para fomentar o desenvolvimento tecnológico.
Art. 5º, XXX
É garantido o direito de herança. Assegura a transferência dos bens e patrimônio da pessoa falecida aos seus herdeiros legais ou testamentários.
Art. 5º, XXXI
A sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. Protege familiares locais.
Art. 5º, XXXII
O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. Obriga o Estado a editar normas de proteção à parte mais vulnerável nas relações de consumo.
Art. 5º, XXXIII
Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou coletivo, ressalvadas as de sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Transparência pública e Lei de Acesso à Informação.
Art. 5º, XXXIV
São a todos assegurados, independentemente de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos e a obtenção de certidões para defesa de direitos. Garante peticionamento administrativo gratuito a qualquer cidadão.
Art. 5º, XXXV
A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Princípio da inafastabilidade da jurisdição: qualquer conflito de direitos pode ser levado a julgamento.
Art. 5º, XXXVI
A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Garante a segurança jurídica: leis novas não podem retroagir para anular direitos consolidados.
Art. 5º, XXXVII
Não haverá juízo ou tribunal de exceção. Ninguém pode ser julgado por tribunais criados após o cometimento do ato; garante juízes imparciais e pré-constituídos.
Art. 5º, XXXVIII
É reconhecida a instituição do júri, com a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Cidadãos comuns julgam crimes como homicídio doloso em plenário público.
Art. 5º, XXXIX
Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Princípio da legalidade e anterioridade penal: só é crime o ato tipificado em lei prévia.
Art. 5º, XL
A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Leis penais mais duras só valem para o futuro; leis novas que ajudem o réu aplicam-se imediatamente a casos passados.
Art. 5º, XLI
A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais. Exige punição legal a atos discriminatórios e preconceituosos de qualquer natureza.
Art. 5º, XLII
A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei. O crime de racismo nunca prescreve e não admite o pagamento de fiança para soltura.
Art. 5º, XLIII
A tortura, o tráfico de drogas, o terrorismo e os crimes hediondos são inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia. Estabelece punição severa e sem perdão presidencial a delitos graves.
Art. 5º, XLIV
Constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. Impede a prescrição e a fiança para tentativas de golpe armado à democracia.
Art. 5º, XLV
Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano ser estendida aos sucessores até o limite do patrimônio transferido. Princípio da intranscendência da pena penal.
Art. 5º, XLVI
A lei regulará a individualização da pena. Cada infrator deve receber pena adequada à gravidade do ato, suas condições pessoais e antecedentes criminais.
Art. 5º, XLVII
Não haverá penas de morte, salvo em caso de guerra declarada, perpétua, de trabalhos forçados, de banimento ou cruéis. Veda penas desumanas e limita a pena capital exclusivamente à guerra formal.
Art. 5º, XLVIII
A pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado. Exige a separação física de presos conforme critérios específicos de segurança.
Art. 5º, XLIX
É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral. O Estado tem o dever legal e constitucional de proteger a vida e integridade de quem está custodiado.
Art. 5º, L
Às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação. Garante a proteção à maternidade e ao recém-nascido no cárcere.
Art. 5º, LI
Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum praticado antes da naturalização, ou tráfico de drogas. Brasileiro nato jamais poderá ser extraditado pelo país.
Art. 5º, LII
Não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião. O Brasil protege estrangeiros perseguidos politicamente por seus países de origem.
Art. 5º, LIII
Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. Princípio do juiz natural: o órgão julgador deve estar previamente definido em legislação.
Art. 5º, LIV
Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Nenhuma sanção estatal pode ser aplicada sem processo formal que respeite os trâmites jurídicos.
Art. 5º, LV
Aos litigantes e aos acusados são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Todas as partes têm direito de responder e apresentar provas em juízo.
Art. 5º, LVI
São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos. Provas obtidas mediante violação de direitos, como tortura ou escuta ilegal, são nulas perante o juiz.
Art. 5º, LVII
Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Presunção de inocência: a culpa só se confirma quando esgotados todos os recursos judiciais.
Art. 5º, LVIII
O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei. Quem porta documento de identidade oficial válido em regra dispensa fichamento policial.
Art. 5º, LIX
Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal. Se o Ministério Público perder o prazo legal para denunciar, a vítima pode agir na justiça.
Art. 5º, LX
A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. Processos judiciais são públicos por regra, salvo casos de segredo de justiça.
Art. 5º, LXI
Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. Prisões só ocorrem no momento do crime ou com mandado judicial expresso.
Art. 5º, LXII
A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso. Impede detenções secretas ou incomunicáveis pelo poder estatal.
Art. 5º, LXIII
O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado. Direito ao silêncio e garantia de assistência jurídica imediata.
Art. 5º, LXIV
O preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial. Assegura a transparência na atuação policial e combate abusos de poder de agentes anônimos.
Art. 5º, LXV
A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária. Qualquer prisão que descumpra as regras procedimentais legais deve ser anulada pelo magistrado.
Art. 5º, LXVI
Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. A regra no processo penal é responder em liberdade caso inexista perigo comprovado.
Art. 5º, LXVII
Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. Apenas o devedor de pensão alimentícia pode ser preso no âmbito civil.
Art. 5º, LXVIII
Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Remédio que protege a liberdade de locomoção.
Art. 5º, LXIX
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade for autoridade pública. Protege direitos comprováveis por documentos.
Art. 5º, LXX
O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso ou organização sindical/associação legalmente constituída há pelo menos um ano. Tutela coletiva por entidades.
Art. 5º, LXXI
Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais. Combate a omissão do Congresso em regulamentar normas da Carta.
Art. 5º, LXXII
Conceder-se-á habeas data para assegurar o conhecimento ou a retificação de informações relativas à pessoa do impetrante constantes de bancos de dados públicos. Assegura acesso e correção dos próprios dados pessoais.
Art. 5º, LXXIII
Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico. Defesa popular da coisa pública.
Art. 5º, LXXIV
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Cria o dever estatal de fornecer Defensoria Pública para pessoas de baixa renda.
Art. 5º, LXXV
O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença. Garante compensação financeira por equívocos graves cometidos pelo Poder Judiciário.
Art. 5º, LXXVI
São gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei, o registro civil de nascimento e a certidão de óbito. Garante documentação civil básica e gratuita para a população vulnerável.
Art. 5º, LXXVII
São gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. Veda a cobrança de custas em remédios constitucionais fundamentais.
Art. 5º, LXXVIII
A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Princípio da celeridade processual.
Art. 5º, LXXIX
É assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais. Eleva a proteção de dados pessoais e a privacidade digital a direito fundamental expresso.

Outras versões deste tópico