Artigo 5º da CF/88 (Incisos)
Estudo dos incisos do Artigo 5º da Constituição Federal de 1988, com o texto oficial e explicações simples. Destinado a estudantes de direito e concurseiros.
Cartões · 80
- Art. 5º, Caput
- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Garante direitos fundamentais básicos.
- Art. 5º, I
- Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição. Estabelece a igualdade formal e material entre os gêneros perante o ordenamento jurídico.
- Art. 5º, II
- Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Princípio da legalidade ampla: apenas a lei pode criar obrigações para os particulares.
- Art. 5º, III
- Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante. Proíbe qualquer forma de violência física ou psicológica para obter confissões ou punir indivíduos.
- Art. 5º, IV
- É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. Todo cidadão pode expressar suas opiniões, mas deve assumir a autoria para responder por eventuais abusos.
- Art. 5º, V
- É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. Quem for ofendido tem direito de se defender e receber reparação financeira.
- Art. 5º, VI
- É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida a proteção aos locais de culto. O Estado é laico e garante a liberdade de professar qualquer fé.
- Art. 5º, VII
- É assegurada a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva. Prisioneiros e internados têm o direito de receber apoio espiritual de sua escolha.
- Art. 5º, VIII
- Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal e recusar-se a cumprir prestação alternativa. Escusa de consciência.
- Art. 5º, IX
- É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. É vedada a censura prévia governamental sobre produções culturais e científicas.
- Art. 5º, X
- São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano decorrente de sua violação. Protege a privacidade individual contra intromissões indevidas.
- Art. 5º, XI
- A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento, salvo em flagrante, desastre, socorro ou, de dia, por ordem judicial. Protege o domicílio contra invasões não autorizadas.
- Art. 5º, XII
- É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e telefônicas, salvo por ordem judicial para investigação penal. Comunicações privadas só podem ser interceptadas com autorização do juiz.
- Art. 5º, XIII
- É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Qualquer pessoa pode trabalhar livremente, respeitando as leis regulamentadoras.
- Art. 5º, XIV
- É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional. Garante a liberdade de imprensa e o direito do jornalista de proteger suas fontes informativas.
- Art. 5º, XV
- É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa entrar, permanecer ou sair com seus bens. Garante o direito de ir e vir sem restrições arbitrárias pelo Estado.
- Art. 5º, XVI
- Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos, independentemente de autorização, exigindo-se apenas prévio aviso. Assegura a liberdade de manifestação pública sem necessidade de aval governamental.
- Art. 5º, XVII
- É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar. Qualquer grupo com objetivo legal pode criar associações civis sem interferência estatal.
- Art. 5º, XVIII
- A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento. Garante a autonomia administrativa das associações criadas.
- Art. 5º, XIX
- As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se o trânsito em julgado na dissolução. Somente o Judiciário pode encerrar atividades de associações.
- Art. 5º, XX
- Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. A participação em qualquer associação ou sindicato é estritamente voluntária.
- Art. 5º, XXI
- As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente. As entidades podem defender os direitos coletivos de seus membros na justiça.
- Art. 5º, XXII
- É garantido o direito de propriedade. O cidadão tem direito a adquirir, usar e manter a posse legítima de bens materiais e imateriais.
- Art. 5º, XXIII
- A propriedade atenderá a sua função social. O uso do patrimônio deve respeitar o interesse coletivo e as leis ambientais e urbanísticas.
- Art. 5º, XXIV
- A lei estabelecerá desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro. O Estado pode desapropriar bens se indenizar o proprietário adequadamente.
- Art. 5º, XXV
- No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização se houver dano. Requisição administrativa para situações de emergência pública.
- Art. 5º, XXVI
- A pequena propriedade rural, trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva. Protege a subsistência do pequeno produtor familiar contra execuções fiscais.
- Art. 5º, XXVII
- Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar. Garante os direitos autorais e patrimoniais da criação artística e científica.
- Art. 5º, XXVIII
- São assegurados a proteção às participações individuais em obras coletivas e o direito de fiscalização da gestão econômica dessas obras. Protege criadores em produções artísticas conjuntas.
- Art. 5º, XXIX
- A lei assegurará privilégio temporário para invenções industriais e proteção às criações industriais e marcas. Protege o registro de patentes e marcas para fomentar o desenvolvimento tecnológico.
- Art. 5º, XXX
- É garantido o direito de herança. Assegura a transferência dos bens e patrimônio da pessoa falecida aos seus herdeiros legais ou testamentários.
- Art. 5º, XXXI
- A sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. Protege familiares locais.
- Art. 5º, XXXII
- O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. Obriga o Estado a editar normas de proteção à parte mais vulnerável nas relações de consumo.
- Art. 5º, XXXIII
- Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou coletivo, ressalvadas as de sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Transparência pública e Lei de Acesso à Informação.
- Art. 5º, XXXIV
- São a todos assegurados, independentemente de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos e a obtenção de certidões para defesa de direitos. Garante peticionamento administrativo gratuito a qualquer cidadão.
- Art. 5º, XXXV
- A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Princípio da inafastabilidade da jurisdição: qualquer conflito de direitos pode ser levado a julgamento.
- Art. 5º, XXXVI
- A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Garante a segurança jurídica: leis novas não podem retroagir para anular direitos consolidados.
- Art. 5º, XXXVII
- Não haverá juízo ou tribunal de exceção. Ninguém pode ser julgado por tribunais criados após o cometimento do ato; garante juízes imparciais e pré-constituídos.
- Art. 5º, XXXVIII
- É reconhecida a instituição do júri, com a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Cidadãos comuns julgam crimes como homicídio doloso em plenário público.
- Art. 5º, XXXIX
- Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Princípio da legalidade e anterioridade penal: só é crime o ato tipificado em lei prévia.
- Art. 5º, XL
- A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Leis penais mais duras só valem para o futuro; leis novas que ajudem o réu aplicam-se imediatamente a casos passados.
- Art. 5º, XLI
- A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais. Exige punição legal a atos discriminatórios e preconceituosos de qualquer natureza.
- Art. 5º, XLII
- A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei. O crime de racismo nunca prescreve e não admite o pagamento de fiança para soltura.
- Art. 5º, XLIII
- A tortura, o tráfico de drogas, o terrorismo e os crimes hediondos são inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia. Estabelece punição severa e sem perdão presidencial a delitos graves.
- Art. 5º, XLIV
- Constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. Impede a prescrição e a fiança para tentativas de golpe armado à democracia.
- Art. 5º, XLV
- Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano ser estendida aos sucessores até o limite do patrimônio transferido. Princípio da intranscendência da pena penal.
- Art. 5º, XLVI
- A lei regulará a individualização da pena. Cada infrator deve receber pena adequada à gravidade do ato, suas condições pessoais e antecedentes criminais.
- Art. 5º, XLVII
- Não haverá penas de morte, salvo em caso de guerra declarada, perpétua, de trabalhos forçados, de banimento ou cruéis. Veda penas desumanas e limita a pena capital exclusivamente à guerra formal.
- Art. 5º, XLVIII
- A pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado. Exige a separação física de presos conforme critérios específicos de segurança.
- Art. 5º, XLIX
- É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral. O Estado tem o dever legal e constitucional de proteger a vida e integridade de quem está custodiado.
- Art. 5º, L
- Às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação. Garante a proteção à maternidade e ao recém-nascido no cárcere.
- Art. 5º, LI
- Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum praticado antes da naturalização, ou tráfico de drogas. Brasileiro nato jamais poderá ser extraditado pelo país.
- Art. 5º, LII
- Não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião. O Brasil protege estrangeiros perseguidos politicamente por seus países de origem.
- Art. 5º, LIII
- Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. Princípio do juiz natural: o órgão julgador deve estar previamente definido em legislação.
- Art. 5º, LIV
- Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Nenhuma sanção estatal pode ser aplicada sem processo formal que respeite os trâmites jurídicos.
- Art. 5º, LV
- Aos litigantes e aos acusados são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Todas as partes têm direito de responder e apresentar provas em juízo.
- Art. 5º, LVI
- São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos. Provas obtidas mediante violação de direitos, como tortura ou escuta ilegal, são nulas perante o juiz.
- Art. 5º, LVII
- Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Presunção de inocência: a culpa só se confirma quando esgotados todos os recursos judiciais.
- Art. 5º, LVIII
- O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei. Quem porta documento de identidade oficial válido em regra dispensa fichamento policial.
- Art. 5º, LIX
- Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal. Se o Ministério Público perder o prazo legal para denunciar, a vítima pode agir na justiça.
- Art. 5º, LX
- A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. Processos judiciais são públicos por regra, salvo casos de segredo de justiça.
- Art. 5º, LXI
- Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. Prisões só ocorrem no momento do crime ou com mandado judicial expresso.
- Art. 5º, LXII
- A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso. Impede detenções secretas ou incomunicáveis pelo poder estatal.
- Art. 5º, LXIII
- O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado. Direito ao silêncio e garantia de assistência jurídica imediata.
- Art. 5º, LXIV
- O preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial. Assegura a transparência na atuação policial e combate abusos de poder de agentes anônimos.
- Art. 5º, LXV
- A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária. Qualquer prisão que descumpra as regras procedimentais legais deve ser anulada pelo magistrado.
- Art. 5º, LXVI
- Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. A regra no processo penal é responder em liberdade caso inexista perigo comprovado.
- Art. 5º, LXVII
- Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. Apenas o devedor de pensão alimentícia pode ser preso no âmbito civil.
- Art. 5º, LXVIII
- Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Remédio que protege a liberdade de locomoção.
- Art. 5º, LXIX
- Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade for autoridade pública. Protege direitos comprováveis por documentos.
- Art. 5º, LXX
- O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso ou organização sindical/associação legalmente constituída há pelo menos um ano. Tutela coletiva por entidades.
- Art. 5º, LXXI
- Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais. Combate a omissão do Congresso em regulamentar normas da Carta.
- Art. 5º, LXXII
- Conceder-se-á habeas data para assegurar o conhecimento ou a retificação de informações relativas à pessoa do impetrante constantes de bancos de dados públicos. Assegura acesso e correção dos próprios dados pessoais.
- Art. 5º, LXXIII
- Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico. Defesa popular da coisa pública.
- Art. 5º, LXXIV
- O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Cria o dever estatal de fornecer Defensoria Pública para pessoas de baixa renda.
- Art. 5º, LXXV
- O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença. Garante compensação financeira por equívocos graves cometidos pelo Poder Judiciário.
- Art. 5º, LXXVI
- São gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei, o registro civil de nascimento e a certidão de óbito. Garante documentação civil básica e gratuita para a população vulnerável.
- Art. 5º, LXXVII
- São gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. Veda a cobrança de custas em remédios constitucionais fundamentais.
- Art. 5º, LXXVIII
- A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Princípio da celeridade processual.
- Art. 5º, LXXIX
- É assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais. Eleva a proteção de dados pessoais e a privacidade digital a direito fundamental expresso.