Direito Administrativo

Compartilhado por um usuário do Flashcards.gg · gerado com IA · Denunciar este conjunto

Conceitos fundamentais e princípios de direito administrativo com base na constituição brasileira, voltado para concurseiros e estudantes.

50 cartões Português Nível: Ensino superior Direito administrativo Publicado
Uma versão maior deste conjunto: Direito Administrativo (60 cartões)
Toque no cartão para virar

Cartões · 50

Princípio da Legalidade
CF/88, art. 37, caput; a Administração Pública só pode agir quando a lei autoriza ou determina, diferindo dos particulares.
Princípio da Impessoalidade
CF/88, art. 37, caput e § 1º; veda a promoção pessoal de agentes e impõe tratamento neutro e isonômico a todos os administrados.
Princípio da Moralidade
CF/88, art. 37, caput e art. 5º, LXXIII; exige conduta ética, lealdade, boa-fé e honestidade, sob pena de anulação via ação popular.
Princípio da Publicidade
CF/88, art. 37, caput; garante transparência e eficácia dos atos oficiais, salvo sigilo imprescindível à segurança ou intimidade.
Princípio da Eficiência
CF/88, art. 37, caput (inserido pela EC 19/98); determina produtividade, otimização de recursos e celeridade nos serviços.
Princípio da Supremacia do Interesse Público
Princípio implícito basilar do regime jurídico-administrativo; subordina o interesse particular ao interesse coletivo.
Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público
Princípio implícito; os bens e interesses tutelados pelo Estado pertencem à coletividade, não cabendo renúncia pelo agente.
Princípio da Autotutela
Súmulas 346 e 473 do STF; a Administração pode rever seus atos, revogando os inconvenientes e anulando os ilegais.
Princípio da Motivação
Lei 9.784/1999, art. 50; impõe a indicação dos fundamentos fáticos e jurídicos que justificam a edição do ato administrativo.
Princípio da Continuidade dos Serviços Públicos
CF/88, art. 175 e Lei 8.987/1995, art. 6º, § 1º; veda a interrupção injustificada das atividades essenciais à coletividade.
Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade
Lei 9.784/1999, art. 2º, caput; veda a imposição de restrições ou sanções além daquelas estritamente necessárias ao fim visado.
Princípio da Segurança Jurídica
Lei 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, XIII; protege a estabilidade das relações e veda aplicação retroativa de nova interpretação.
Administração Pública Direta
Decreto-Lei 200/1967, art. 4º, I; composta por órgãos integrantes da estrutura política de União, Estados, DF e Municípios.
Administração Pública Indireta
Decreto-Lei 200/1967, art. 4º, II; integrada por entidades dotadas de personalidade jurídica própria: autarquias, fundações e estatais.
Desconcentração
Decreto-Lei 200/1967; técnica interna de distribuição de competências no âmbito de uma mesma pessoa jurídica, gerando órgãos.
Descentralização
CF/88, art. 37, XIX; transferência da execução ou titularidade da atividade administrativa para outra pessoa jurídica.
Autarquia
CF/88, art. 37, XIX e DL 200/1967; pessoa jurídica de direito público criada por lei específica para atividades típicas de Estado.
Fundação Pública
CF/88, art. 37, XIX; entidade de apoio social instituída por autorização de lei específica, com área fixada por lei complementar.
Empresa Pública
DL 200/1967 e Lei 13.303/2016; pessoa de direito privado com 100% de capital público, autorizada por lei sob qualquer forma jurídica.
Sociedade de Economia Mista
DL 200/1967 e Lei 13.303/2016; pessoa de direito privado, capital misto com maioria votante pública, sob forma exclusiva de S.A.
Órgão Público
Lei 9.784/1999, art. 1º, § 2º, I; unidade de atuação integrante da estrutura estatal desprovida de personalidade jurídica própria.
Agente Público
Lei 8.429/1992, art. 2º; qualquer pessoa que exerce, ainda que transitoriamente e sem remuneração, função na Administração.
Ato Administrativo
Manifestação unilateral de vontade do Estado sob regime de direito público, com presunção de legitimidade e coercibilidade.
Competência (Elemento do Ato)
Lei 4.717/1965, art. 2º, 'a'; poder atribuído por lei ao agente público para a prática legítima do ato administrativo.
Finalidade (Elemento do Ato)
Lei 4.717/1965, art. 2º, 'e'; objetivo de interesse público estabelecido pela norma jurídica que o ato pretende alcançar.
Forma (Elemento do Ato)
Lei 4.717/1965, art. 2º, 'b'; modo exterior de manifestação da vontade administrativa, geralmente solene e escrita.
Motivo (Elemento do Ato)
Lei 4.717/1965, art. 2º, 'd'; situação fática e de direito que autoriza ou determina a realização do ato.
Objeto (Elemento do Ato)
Lei 4.717/1965, art. 2º, 'c'; conteúdo imediato, alteração prática ou efeito jurídico primário decorrente do ato.
Presunção de Legitimidade e Veracidade
Atributo do ato administrativo segundo o qual presume-se que o ato cumpre a lei e baseia-se em fatos verdadeiros até prova em contrário.
Imperatividade
Atributo do ato administrativo que impõe obrigações a terceiros independentemente da concordância prévia destes.
Autoexecutoriedade
Atributo do ato administrativo que autoriza a execução material direta pela Administração, sem necessidade de ordem judicial prévia.
Tipicidade
Atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder exatamente a figuras pré-definidas em lei aptas a produzir o resultado pretendido.
Anulação do Ato Administrativo
Súmula 473 do STF e Lei 9.784/1999, art. 53; extingue ato com vício de ilegalidade, produzindo efeitos retroativos (ex tunc).
Revogação do Ato Administrativo
Súmula 473 do STF e Lei 9.784/1999, art. 53; extingue ato legítimo e discricionário por mérito, gerando efeitos prospectivos (ex nunc).
Convalidação
Lei 9.784/1999, art. 55; correção de vícios sanáveis em competência não exclusiva ou forma não essencial que não lesem terceiros.
Poder Vinculado
Atuação estatal em que a lei estabelece de modo prévio e estrito todos os requisitos e comportamentos a serem adotados.
Poder Discricionário
Atuação estatal com margem de liberdade deferida por lei para avaliar conveniência e oportunidade nos limites da norma.
Poder Hierárquico
Poder da Administração para estruturar, escalonar, fiscalizar, delegar e avocar competências de órgãos e agentes subordinados.
Poder Disciplinar
Lei 8.112/1990, art. 141; competência conferida para apurar e punir infrações funcionais de servidores e contratados sob vínculo especial.
Poder Regulamentar
CF/88, art. 84, IV; prerrogativa do Chefe do Executivo para editar decretos voltados à fiel execução das leis.
Poder de Polícia
CTN, art. 78; atividade que condiciona ou restringe o uso de bens, direitos e liberdades individuais em favor do bem comum.
Responsabilidade Civil Objetiva do Estado
CF/88, art. 37, § 6º; teoria do risco administrativo pela qual o Estado indeniza danos causados por seus agentes, sem prova de culpa.
Direito de Regresso contra Agente Público
CF/88, art. 37, § 6º; garantia do Estado de cobrar do servidor as indenizações pagas, desde que comprovado dolo ou culpa.
Contratos Administrativos
Lei 14.133/2021; ajustes bilaterais firmados pelo poder público regidos primordialmente por normas exorbitantes de direito público.
Cláusulas Exorbitantes
Lei 14.133/2021, art. 104; prerrogativas unilaterais da Administração em contratos, como rescisão, alteração e sanções.
Licitação Pública
CF/88, art. 37, XXI e Lei 14.133/2021; procedimento prévio e isonômico de seleção da proposta mais vantajosa para o Estado.
Concurso Público
CF/88, art. 37, II; mecanismo de seleção constitucional para investidura em cargo ou emprego público, de provas ou provas e títulos.
Cargo em Comissão
CF/88, art. 37, V; cargo de livre nomeação e exoneração, destinado exclusivamente a atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Estabilidade do Servidor Público
CF/88, art. 41; direito à permanência no cargo após 3 anos de efetivo exercício e aprovação em avaliação de desempenho.
Improbidade Administrativa
CF/88, art. 37, § 4º e Lei 8.429/1992 (com redação da Lei 14.230/2021); exige dolo para punir condutas que atentam contra a probidade.

Outras versões deste tópico