Direito Administrativo
Conceitos fundamentais e princípios de direito administrativo com base na constituição brasileira, voltado para concurseiros e estudantes.
Cartões · 50
- Princípio da Legalidade
- CF/88, art. 37, caput; a Administração Pública só pode agir quando a lei autoriza ou determina, diferindo dos particulares.
- Princípio da Impessoalidade
- CF/88, art. 37, caput e § 1º; veda a promoção pessoal de agentes e impõe tratamento neutro e isonômico a todos os administrados.
- Princípio da Moralidade
- CF/88, art. 37, caput e art. 5º, LXXIII; exige conduta ética, lealdade, boa-fé e honestidade, sob pena de anulação via ação popular.
- Princípio da Publicidade
- CF/88, art. 37, caput; garante transparência e eficácia dos atos oficiais, salvo sigilo imprescindível à segurança ou intimidade.
- Princípio da Eficiência
- CF/88, art. 37, caput (inserido pela EC 19/98); determina produtividade, otimização de recursos e celeridade nos serviços.
- Princípio da Supremacia do Interesse Público
- Princípio implícito basilar do regime jurídico-administrativo; subordina o interesse particular ao interesse coletivo.
- Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público
- Princípio implícito; os bens e interesses tutelados pelo Estado pertencem à coletividade, não cabendo renúncia pelo agente.
- Princípio da Autotutela
- Súmulas 346 e 473 do STF; a Administração pode rever seus atos, revogando os inconvenientes e anulando os ilegais.
- Princípio da Motivação
- Lei 9.784/1999, art. 50; impõe a indicação dos fundamentos fáticos e jurídicos que justificam a edição do ato administrativo.
- Princípio da Continuidade dos Serviços Públicos
- CF/88, art. 175 e Lei 8.987/1995, art. 6º, § 1º; veda a interrupção injustificada das atividades essenciais à coletividade.
- Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade
- Lei 9.784/1999, art. 2º, caput; veda a imposição de restrições ou sanções além daquelas estritamente necessárias ao fim visado.
- Princípio da Segurança Jurídica
- Lei 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, XIII; protege a estabilidade das relações e veda aplicação retroativa de nova interpretação.
- Administração Pública Direta
- Decreto-Lei 200/1967, art. 4º, I; composta por órgãos integrantes da estrutura política de União, Estados, DF e Municípios.
- Administração Pública Indireta
- Decreto-Lei 200/1967, art. 4º, II; integrada por entidades dotadas de personalidade jurídica própria: autarquias, fundações e estatais.
- Desconcentração
- Decreto-Lei 200/1967; técnica interna de distribuição de competências no âmbito de uma mesma pessoa jurídica, gerando órgãos.
- Descentralização
- CF/88, art. 37, XIX; transferência da execução ou titularidade da atividade administrativa para outra pessoa jurídica.
- Autarquia
- CF/88, art. 37, XIX e DL 200/1967; pessoa jurídica de direito público criada por lei específica para atividades típicas de Estado.
- Fundação Pública
- CF/88, art. 37, XIX; entidade de apoio social instituída por autorização de lei específica, com área fixada por lei complementar.
- Empresa Pública
- DL 200/1967 e Lei 13.303/2016; pessoa de direito privado com 100% de capital público, autorizada por lei sob qualquer forma jurídica.
- Sociedade de Economia Mista
- DL 200/1967 e Lei 13.303/2016; pessoa de direito privado, capital misto com maioria votante pública, sob forma exclusiva de S.A.
- Órgão Público
- Lei 9.784/1999, art. 1º, § 2º, I; unidade de atuação integrante da estrutura estatal desprovida de personalidade jurídica própria.
- Agente Público
- Lei 8.429/1992, art. 2º; qualquer pessoa que exerce, ainda que transitoriamente e sem remuneração, função na Administração.
- Ato Administrativo
- Manifestação unilateral de vontade do Estado sob regime de direito público, com presunção de legitimidade e coercibilidade.
- Competência (Elemento do Ato)
- Lei 4.717/1965, art. 2º, 'a'; poder atribuído por lei ao agente público para a prática legítima do ato administrativo.
- Finalidade (Elemento do Ato)
- Lei 4.717/1965, art. 2º, 'e'; objetivo de interesse público estabelecido pela norma jurídica que o ato pretende alcançar.
- Forma (Elemento do Ato)
- Lei 4.717/1965, art. 2º, 'b'; modo exterior de manifestação da vontade administrativa, geralmente solene e escrita.
- Motivo (Elemento do Ato)
- Lei 4.717/1965, art. 2º, 'd'; situação fática e de direito que autoriza ou determina a realização do ato.
- Objeto (Elemento do Ato)
- Lei 4.717/1965, art. 2º, 'c'; conteúdo imediato, alteração prática ou efeito jurídico primário decorrente do ato.
- Presunção de Legitimidade e Veracidade
- Atributo do ato administrativo segundo o qual presume-se que o ato cumpre a lei e baseia-se em fatos verdadeiros até prova em contrário.
- Imperatividade
- Atributo do ato administrativo que impõe obrigações a terceiros independentemente da concordância prévia destes.
- Autoexecutoriedade
- Atributo do ato administrativo que autoriza a execução material direta pela Administração, sem necessidade de ordem judicial prévia.
- Tipicidade
- Atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder exatamente a figuras pré-definidas em lei aptas a produzir o resultado pretendido.
- Anulação do Ato Administrativo
- Súmula 473 do STF e Lei 9.784/1999, art. 53; extingue ato com vício de ilegalidade, produzindo efeitos retroativos (ex tunc).
- Revogação do Ato Administrativo
- Súmula 473 do STF e Lei 9.784/1999, art. 53; extingue ato legítimo e discricionário por mérito, gerando efeitos prospectivos (ex nunc).
- Convalidação
- Lei 9.784/1999, art. 55; correção de vícios sanáveis em competência não exclusiva ou forma não essencial que não lesem terceiros.
- Poder Vinculado
- Atuação estatal em que a lei estabelece de modo prévio e estrito todos os requisitos e comportamentos a serem adotados.
- Poder Discricionário
- Atuação estatal com margem de liberdade deferida por lei para avaliar conveniência e oportunidade nos limites da norma.
- Poder Hierárquico
- Poder da Administração para estruturar, escalonar, fiscalizar, delegar e avocar competências de órgãos e agentes subordinados.
- Poder Disciplinar
- Lei 8.112/1990, art. 141; competência conferida para apurar e punir infrações funcionais de servidores e contratados sob vínculo especial.
- Poder Regulamentar
- CF/88, art. 84, IV; prerrogativa do Chefe do Executivo para editar decretos voltados à fiel execução das leis.
- Poder de Polícia
- CTN, art. 78; atividade que condiciona ou restringe o uso de bens, direitos e liberdades individuais em favor do bem comum.
- Responsabilidade Civil Objetiva do Estado
- CF/88, art. 37, § 6º; teoria do risco administrativo pela qual o Estado indeniza danos causados por seus agentes, sem prova de culpa.
- Direito de Regresso contra Agente Público
- CF/88, art. 37, § 6º; garantia do Estado de cobrar do servidor as indenizações pagas, desde que comprovado dolo ou culpa.
- Contratos Administrativos
- Lei 14.133/2021; ajustes bilaterais firmados pelo poder público regidos primordialmente por normas exorbitantes de direito público.
- Cláusulas Exorbitantes
- Lei 14.133/2021, art. 104; prerrogativas unilaterais da Administração em contratos, como rescisão, alteração e sanções.
- Licitação Pública
- CF/88, art. 37, XXI e Lei 14.133/2021; procedimento prévio e isonômico de seleção da proposta mais vantajosa para o Estado.
- Concurso Público
- CF/88, art. 37, II; mecanismo de seleção constitucional para investidura em cargo ou emprego público, de provas ou provas e títulos.
- Cargo em Comissão
- CF/88, art. 37, V; cargo de livre nomeação e exoneração, destinado exclusivamente a atribuições de direção, chefia e assessoramento.
- Estabilidade do Servidor Público
- CF/88, art. 41; direito à permanência no cargo após 3 anos de efetivo exercício e aprovação em avaliação de desempenho.
- Improbidade Administrativa
- CF/88, art. 37, § 4º e Lei 8.429/1992 (com redação da Lei 14.230/2021); exige dolo para punir condutas que atentam contra a probidade.