Direito Administrativo
Conceitos fundamentais e princípios do direito administrativo para estudantes e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 60
- Princípio da Legalidade
- Art. 37, caput, da CF/88. Consequência: a Administração Pública só pode agir quando houver expressa autorização ou determinação em lei, tornando nulos os atos praticados contra legem ou praeter legem.
- Princípio da Impessoalidade
- Art. 37, caput e § 1º, da CF/88. Consequência: veda a promoção pessoal de autoridades em atos estatais e exige tratamento isonômico dos administrados, sob pena de nulidade e improbidade administrativa.
- Princípio da Moralidade
- Art. 37, caput, e art. 5º, LXXIII, da CF/88. Consequência: impõe conduta ética, leal e de boa-fé; atos imorais são nulos e passíveis de anulação via ação popular ou ação civil pública.
- Princípio da Publicidade
- Art. 37, caput, da CF/88 e Lei 12.527/2011. Consequência: a divulgação oficial é condição de eficácia dos atos administrativos e garante o controle social, ressalvados sigilos imprescindíveis à segurança.
- Princípio da Eficiência
- Art. 37, caput, da CF/88 (EC 19/98). Consequência: impõe rendimento funcional, economicidade e celeridade, ensejando avaliação periódica de desempenho e perda de cargo do servidor estável (art. 41, § 1º, III).
- Supremacia do Interesse Público sobre o Privado
- Princípio implícito (art. 2º da Lei 9.784/99). Consequência: confere prerrogativas especiais e poderes de coerção ao Estado em face do particular, fundamentando institutos como a desapropriação e o poder de polícia.
- Indisponibilidade do Interesse Público
- Princípio implícito decorrente do regime republicano (art. 1º da CF/88). Consequência: impede que o administrador renuncie a prerrogativas ou disponha do patrimônio estatal sem prévia autorização em lei.
- Princípio da Autotutela
- Súmulas 346 e 473 do STF; art. 53 da Lei 9.784/99. Consequência: autoriza a Administração a anular seus atos ilegais e revogar os inoportunos de ofício, sem necessidade de provocação judicial.
- Princípio da Continuidade dos Serviços Públicos
- Art. 175 da CF/88 e art. 6º, § 1º, da Lei 8.987/95. Consequência: restringe expressamente o direito irrestrito de greve do servidor e impede paralisações injustificadas na prestação do serviço.
- Princípio da Proporcionalidade e Razoabilidade
- Art. 2º, parágrafo único, VI, da Lei 9.784/99. Consequência: veda a imposição de restrições ou sanções em medida superior à estritamente necessária ao atendimento do interesse público.
- Centralização Administrativa
- Decreto-Lei 200/1967. Consequência: as atividades públicas são desempenhadas diretamente pelos órgãos da Administração Direta, mantendo o controle hierárquico rígido no mesmo ente político.
- Descentralização Administrativa
- Art. 197 e 175 da CF/88; Decreto-Lei 200/1967. Consequência: transfere a titularidade ou execução da atividade a entidade externa (Indireta ou particular), gerando controle finalístico em vez de hierarquia.
- Desconcentração Administrativa
- Art. 84, II, da CF/88; Decreto-Lei 200/1967. Consequência: distribui competências internamente em uma mesma pessoa jurídica, criando órgãos e instaurando relação hierárquica e de subordinação.
- Autarquia
- Art. 37, XIX, da CF/88 e art. 5º, I, do DL 200/1967. Consequência: criada por lei para atividades típicas de Estado, detém personalidade de direito público, imunidade tributária e patrimônio próprio.
- Fundação Pública de Direito Público
- Art. 37, XIX, da CF/88. Consequência: equipara-se à autarquia (autarquia fundacional), criada diretamente por lei específica para atividades sociais sem fins lucrativos, sob regime jurídico público.
- Fundação Pública de Direito Privado
- Art. 37, XIX, in fine, da CF/88. Consequência: tem instituição autorizada por lei e exige registro civil; seus empregados são celetistas, mas submetem-se a concurso público e limites remuneratórios.
- Empresa Pública
- Art. 37, XIX, da CF/88; art. 3º da Lei 13.303/2016. Consequência: pessoa jurídica de direito privado com capital 100% estatal; submete-se ao regime concorrencial comum e suas causas federais vão à Justiça Federal.
- Sociedade de Economia Mista
- Art. 37, XIX, da CF/88; art. 4º da Lei 13.303/2016. Consequência: constituída sob forma de S/A com capital misto (maioria votante pública); responde perante a Justiça Estadual se federal a entidade.
- Órgão Público (Teoria do Órgão)
- Art. 1º, § 2º, I, da Lei 9.784/99 (Otto Gierke). Consequência: o órgão não possui personalidade jurídica própria; seus atos e responsabilidades são imputados diretamente à pessoa jurídica a que pertence.
- Poder Vinculado
- Art. 2º da Lei 4.717/1965 e Lei 9.784/99. Consequência: a lei define com precisão o único comportamento possível; ocorrendo a hipótese normativa, a expedição do ato é dever inafastável da autoridade.
- Poder Discricionário
- Art. 2º da Lei 9.784/99. Consequência: confere margem de escolha de mérito (conveniência e oportunidade) ao agente, dentro dos limites e finalidades expressos ou implícitos na lei.
- Poder Hierárquico
- Art. 84, II, da CF/88; arts. 11 a 15 da Lei 9.784/99. Consequência: confere faculdade de ordenar, fiscalizar, delegar e avocar atribuições, além de rever condutas de agentes administrativamente subordinados.
- Poder Disciplinar
- Arts. 141 e 142 da Lei 8.112/90. Consequência: dever-poder de apurar faltas e punir agentes públicos e particulares vinculados por relação especial (como contratados), assegurada a ampla defesa.
- Poder Regulamentar
- Art. 84, IV, da CF/88. Consequência: prerrogativa exclusiva do Chefe do Executivo de editar decretos para fiel execução da lei, sem inovar originariamente na ordem jurídica.
- Decreto Autônomo
- Art. 84, VI, da CF/88 (EC 32/2001). Consequência: ato normativo primário privativo do Presidente para organizar a Administração (sem criar cargos) ou extinguir cargos vagos, dispensando lei prévia.
- Poder de Polícia
- Art. 78 do Código Tributário Nacional (CTN). Consequência: faculta condicionar ou restringir direitos e liberdades privadas em benefício do interesse público, ensejando a cobrança legítima de taxas.
- Atributos do Poder de Polícia: Discricionariedade, Autoexecutoriedade e Coercibilidade
- Art. 78 do CTN e doutrina clássica. Consequência: autoriza a Administração a executar medidas de polícia diretamente e com uso de força moderada, independentemente de autorização judicial prévia.
- Excesso de Poder
- Art. 2º, parágrafo único, 'a', da Lei 4.717/1965. Consequência: ocorre quando a autoridade ultrapassa a esfera de suas competências legais, acarretando nulidade insanável ao ato praticado.
- Desvio de Finalidade
- Art. 2º, parágrafo único, 'e', da Lei 4.717/1965. Consequência: ato praticado visando fim alheio ao interesse público ou à categoria normativa prevista, impondo a nulidade absoluta do ato.
- Requisitos do Ato Administrativo (COMFIFOR)
- Art. 2º da Lei 4.717/1965. Consequência: competência, finalidade, forma, motivo e objeto são elementos essenciais cuja ausência ou defeito gera vício de nulidade ou anulabilidade.
- Atributo da Presunção de Legitimidade e Veracidade
- Princípio implícito decorrente do regime público. Consequência: os atos presumem-se conformes à lei e seus fatos verdadeiros, invertendo o ônus da prova em desfavor do administrado.
- Atributo da Autoexecutoriedade
- Doutrina e jurisprudência consolidadas. Consequência: permite a execução fática e imediata da decisão administrativa sem intervenção judicial nos casos previstos em lei ou situações urgentes.
- Atributo da Tipicidade
- Doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Consequência: impede que a Administração imponha medidas unilaterais atípicas, exigindo prévia previsão em lei da figura do ato.
- Atributo da Imperatividade
- Doutrina clássica. Consequência: impõe obrigações unilaterais a terceiros, gerando sujeição compulsória independentemente da concordância do particular.
- Teoria dos Motivos Determinantes
- Jurisprudência vinculante do STF e STJ. Consequência: a validade do ato fica vinculada à veracidade dos motivos externados pelo agente; provando-se falsos ou inexistentes, o ato é nulo.
- Anulação do Ato Administrativo
- Art. 53 da Lei 9.784/99; Súmula 473 do STF. Consequência: extinção de ato ilegítimo que opera efeitos retroativos (ex tunc), ressalvados direitos adquiridos de terceiros de boa-fé.
- Revogação do Ato Administrativo
- Art. 53 da Lei 9.784/99; Súmula 473 do STF. Consequência: extinção de ato válido, mas tornado inoportuno ou inconveniente, produzindo efeitos prospectivos e não retroativos (ex nunc).
- Convalidação de Ato Administrativo
- Art. 55 da Lei 9.784/99. Consequência: saneamento retroativo de atos com vícios sanáveis (apenas competência não exclusiva e forma não essencial) que não acarretem lesão ao erário nem a terceiros.
- Prazo Decadencial para Anulação de Atos
- Art. 54 da Lei 9.784/99. Consequência: a Administração decai do direito de anular atos favoráveis aos administrados em 5 anos, salvo comprovada má-fé do beneficiário.
- Contrato Administrativo: Cláusulas Exorbitantes
- Art. 104 da Lei 14.133/2021. Consequência: conferem ao Estado prerrogativas como rescisão e alteração unilateral, fiscalização e ocupação provisória, rompendo a igualdade jurídica civil.
- Equilíbrio Econômico-Financeiro dos Contratos
- Art. 37, XXI, da CF/88; arts. 124 a 130 da Lei 14.133/2021. Consequência: assegura ao contratado o direito à recomposição da remuneração original diante de fatos imprevistos e encargos novos.
- Teoria da Imprevisão em Contratos Públicos
- Art. 124, II, 'd', da Lei 14.133/2021. Consequência: autoriza a revisão do contrato em caso de eventos extraordinários e imprevisíveis que alterem substancialmente o custo da execução pactuada.
- Fato do Príncipe
- Art. 134 da Lei 14.133/2021. Consequência: determinação estatal geral que onera indiretamente o contrato impõe ao órgão contratante a obrigação integral de restabelecer o equilíbrio econômico.
- Licitação: Princípio da Vinculação ao Edital
- Art. 5º da Lei 14.133/2021. Consequência: veda o descumprimento das normas e critérios de julgamento estabelecidos no instrumento convocatório tanto pelos licitantes quanto pelo poder público.
- Licitação Dispensada
- Art. 76 da Lei 14.133/2021. Consequência: decorre de determinação direta da própria lei na alienação de bens públicos específicos, impedindo a realização do certame concorrencial.
- Licitação Dispensável
- Art. 75 da Lei 14.133/2021. Consequência: lista hipóteses taxativas (ex.: baixo valor, emergência) em que a autoridade tem discricionariedade para dispensar ou realizar a disputa pública.
- Licitação Inexigível
- Art. 74 da Lei 14.133/2021. Consequência: contratação direta devida à inviabilidade fática ou jurídica de competição, como em fornecedor exclusivo ou notória especialização de profissional.
- Responsabilidade Civil Objetiva do Estado
- Art. 37, § 6º, da CF/88. Consequência: impõe à pessoa jurídica o dever de indenizar danos causados por seus agentes sem que a vítima precise demonstrar culpa ou dolo estatal.
- Direito de Regresso da Administração
- Art. 37, § 6º, in fine, da CF/88. Consequência: assegura ao Estado o direito de acionar o servidor causador do dano para ressarcir valores indenizados, exigindo prova de culpa ou dolo.
- Responsabilidade Subjetiva por Omissão Estatal
- Art. 37, § 6º, da CF/88 e doutrina da Faute du Service. Consequência: nas hipóteses de omissão genérica, a indenização depende da prova da falha, ausência ou mora do serviço público.
- Teoria do Risco Administrativo
- Art. 37, § 6º, da CF/88. Consequência: rege a responsabilidade objetiva mas admite excludentes do nexo causal (caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima), reduzindo ou afastando a dívida.
- Teoria do Risco Integral
- Art. 21, XXIII, 'd', da CF/88 (dano nuclear) e Lei 12.035/2009. Consequência: a obrigação indenizatória estatal subsiste mesmo diante de caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima, sem excludentes.
- Desapropriação
- Art. 5º, XXIV, da CF/88; Decreto-Lei 3.365/1941. Consequência: transferência compulsória da propriedade privada ao Estado por necessidade ou utilidade pública, mediante justa e prévia indenização em dinheiro.
- Desapropriação Sancionatória Urbana
- Art. 182, § 4º, III, da CF/88. Consequência: punição ao proprietário que descumprir a função social da posse urbana, com pagamento realizado mediante títulos da dívida pública e resgate em até 10 anos.
- Servidão Administrativa
- Art. 40 do Decreto-Lei 3.365/1941. Consequência: direito real de uso sobre imóvel particular para fins de interesse coletivo (ex.: gasodutos), gerando indenização apenas se houver prejuízo efetivo.
- Tombamento
- Art. 216, § 1º, da CF/88; Decreto-Lei 25/1937. Consequência: restrição parcial do direito de propriedade visando preservar patrimônio histórico e cultural, sem retirar a posse nem gerar dever prévio indenizatório.
- Bens Públicos: Inalienabilidade Relativa
- Arts. 100 e 101 do Código Civil. Consequência: bens de uso comum e especial são inalienáveis enquanto mantiverem sua destinação; tornam-se alienáveis apenas após formal desafetação legal.
- Bens Públicos: Imprescritibilidade
- Arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da CF/88; Súmula 340 do STF. Consequência: nenhum bem público é passível de aquisição mediante usucapião, independentemente do tempo de posse particular.
- Bens Públicos: Impenhorabilidade
- Art. 100 da CF/88; art. 833, I, do CPC. Consequência: bens estatais não podem ser penhorados em execuções judiciais; as condenações dinerárias da Fazenda Pública pagam-se exclusivamente por precatórios.
- Estabilidade do Servidor Público
- Art. 41 da CF/88. Consequência: adquirida após 3 anos de efetivo exercício e aprovação em estágio probatório; veda demissão arbitrária, salvo processo administrativo, sentença transitada em julgado ou avaliação periódica.