Direito Administrativo
Estudo dos conceitos fundamentais e princípios do direito administrativo brasileiro, direcionado para estudantes e concurseiros.
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- Princípio da Legalidade
- Determina que a Administração Pública só pode agir quando houver expressa previsão ou autorização em lei, ao contrário do particular, que pode fazer tudo o que a lei não proíbe.
- Princípio da Impessoalidade
- Exige atuação voltada exclusivamente ao interesse público, vedando favorecimentos, perseguições e a promoção pessoal de agentes públicos em atos e obras da Administração.
- Princípio da Moralidade
- Impõe aos agentes públicos uma conduta ética, leal, de boa-fé e proba no exercício de suas funções, permitindo a anulação judicial de atos que violem a moral administrativa.
- Princípio da Publicidade
- Regra geral que exige a divulgação oficial dos atos administrativos para assegurar transparência e controle social, admitindo sigilo apenas em casos de segurança ou intimidade.
- Princípio da Eficiência
- Introduzido pela EC 19/1998, impõe a busca por produtividade, celeridade, redução de desperdícios e qualidade na prestação de serviços públicos.
- Supremacia do Interesse Público sobre o Privado
- Princípio implícito que estabelece a primazia dos interesses da coletividade, conferindo à Administração prerrogativas especiais em face do particular.
- Indisponibilidade do Interesse Público
- Determina que os bens e interesses públicos não pertencem aos administradores, mas ao povo, vedando renúncias, doações sem base legal ou atos de liberalidade estatal.
- Princípio da Autotutela
- Poder-dever da Administração de rever seus próprios atos, revogando os inoportunos ou inconvenientes e anulando os ilegais, conforme Súmulas 346 e 473 do STF.
- Princípio da Continuidade dos Serviços Públicos
- Estabelece que os serviços públicos essenciais não podem sofrer interrupções injustificadas, devendo operar de forma regular e permanente para a sociedade.
- Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade
- Exige adequação entre os meios empregados e os fins almejados pela Administração, vedando a imposição de restrições ou sanções excessivas ao administrado.
- Princípio da Segurança Jurídica
- Busca estabilizar relações jurídicas consolidadas pelo tempo, vedando a aplicação retroativa de nova interpretação jurídica no âmbito da Administração Pública.
- Princípio da Tutela (ou Controle)
- Poder de fiscalização da Administração Direta sobre as entidades da Administração Indireta para garantir o cumprimento de suas finalidades institucionais.
- Administração Pública Direta
- Conjunto de órgãos que integram as pessoas políticas da federação (União, Estados, DF e Municípios) que exercem diretamente as funções administrativas.
- Administração Pública Indireta
- Conjunto de entidades descentralizadas dotadas de personalidade jurídica própria: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
- Desconcentração Administrativa
- Distribuição interna de competências dentro de uma mesma pessoa jurídica, resultando na criação de órgãos públicos desprovidos de personalidade jurídica própria.
- Descentralização Administrativa
- Distribuição de competências administrativas de uma pessoa jurídica para outra, nova ou preexistente, podendo ocorrer por outorga legal ou delegação negocial.
- Autarquia
- Pessoa jurídica de direito público criada diretamente por lei específica para executar atividades típicas e exclusivas da Administração Pública.
- Fundação Pública
- Entidade criada com patrimônio personalizado para fins de utilidade pública e sem fins lucrativos, nas áreas de educação, pesquisa, cultura e assistência social.
- Empresa Pública
- Pessoa jurídica de direito privado com capital 100% público, criada sob qualquer forma societária admitida em direito, mediante autorização legal específica.
- Sociedade de Economia Mista
- Pessoa jurídica de direito privado com capital majoritariamente público sob a forma de sociedade anônima (S/A), com ações admitidas à negociação em bolsa de valores.
- Órgão Público
- Centro de competências despersonalizado, criado por lei, que expressa a vontade da pessoa jurídica à qual se vincula por meio de seus agentes.
- Teoria do Órgão (ou da Imputação)
- Concepção segundo a qual a manifestação do agente público é imputada diretamente à pessoa jurídica correspondente, e não à pessoa física do agente.
- Ato Administrativo
- Manifestação unilateral de vontade do Estado no exercício de prerrogativas de direito público, com o fim de produzir efeitos jurídicos sob o regime da lei.
- Competência (Elemento do Ato)
- Poder atribuído por lei ao agente público para a prática legítima de determinado ato, sendo de exercício obrigatório, irrenunciável e intransferível.
- Finalidade (Elemento do Ato)
- Objetivo de interesse público previsto em lei para o qual o ato foi concebido, caracterizando desvio de finalidade quando desvirtuado pelo agente.
- Forma (Elemento do Ato)
- Modo pelo qual a vontade administrativa se exterioriza; no direito público brasileiro vigora a solenidade e o formalismo moderado, predominando a forma escrita.
- Motivo (Elemento do Ato)
- Situação de fato e de direito que enseja, justifica ou autoriza a prática do ato administrativo pelo agente público competente.
- Objeto (Elemento do Ato)
- Efeito jurídico imediato produzido pelo ato administrativo, correspondente à criação, modificação, extinção ou declaração de direitos e deveres.
- Presunção de Legitimidade e Veracidade
- Atributo do ato administrativo que estabelece que ele foi editado conforme a lei e que os fatos declarados pela Administração são verdadeiros até prova em contrário.
- Imperatividade
- Atributo pelo qual os atos administrativos impõem obrigações e restrições a terceiros, independentemente de sua concordância prévia.
- Autoexecutoriedade
- Atributo que permite à Administração Pública executar diretamente suas decisões materiais sem a necessidade de intervenção prévia do Poder Judiciário.
- Tipicidade do Ato Administrativo
- Atributo que exige que o ato administrativo corresponda a figuras e finalidades previamente definidas em lei, impedindo a prática de atos inominados.
- Ato Administrativo Vinculado
- Ato praticado sem margem de liberdade para o administrador, pois a lei predetermina todos os requisitos e a única conduta possível.
- Ato Administrativo Discricionário
- Ato em que a lei confere ao administrador certa margem de escolha perante o caso concreto, com base nos critérios de oportunidade e conveniência.
- Mérito Administrativo
- Valoração da conveniência e oportunidade conferida pela lei à autoridade pública na prática do ato discricionário, imune ao controle judicial de mérito.
- Teoria dos Motivos Determinantes
- Doutrina que condiciona a validade do ato administrativo aos motivos fáticos e jurídicos externados pelo agente: se falsos ou inexistentes, o ato é nulo.
- Anulação do Ato Administrativo
- Extinção de ato que padece de vício de ilegalidade, com efeitos retroativos (ex tunc), podendo ser operada pela Administração ou pelo Judiciário.
- Revogação do Ato Administrativo
- Extinção discricionária de ato válido e eficaz por motivo de conveniência e oportunidade superveniente, gerando efeitos prospectivos (ex nunc).
- Convalidação do Ato Administrativo
- Aproveitamento de atos com defeitos sanáveis na competência não exclusiva ou na forma não essencial, desde que não cause lesão ao interesse público ou a terceiros.
- Poder Vinculado
- Dever da Administração de aplicar rigorosamente os parâmetros que a lei estipula de forma estrita, sem margem de valoração pessoal pelo agente.
- Poder Discricionário
- Faculdade conferida por lei para que o administrador decida segundo juízo de conveniência e oportunidade, sempre respeitando os limites e a finalidade legal.
- Poder Hierárquico
- Prerrogativa da Administração de escalonar, ordenar, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades de seus órgãos subordinados e agentes.
- Poder Disciplinar
- Competência para apurar infrações e aplicar sanções administrativas a agentes públicos e a particulares com vínculo contratual ou jurídico específico com o Estado.
- Poder Regulamentar
- Prerrogativa conferida aos chefes do Poder Executivo para expedir normas gerais e abstratas que viabilizem a fiel execução das leis, sem inovação na ordem jurídica.
- Poder de Polícia
- Atividade estatal que limita ou disciplina direitos, interesses ou liberdades individuais em prol do bem-estar coletivo, da ordem pública e da segurança geral.
- Abuso de Poder: Excesso de Poder
- Modalidade em que o agente público atua além dos limites de sua competência legalmente estabelecida, praticando ato fora de sua alçada.
- Abuso de Poder: Desvio de Finalidade
- Modalidade em que o agente atua dentro de sua competência formal, mas direciona o ato para fim diverso daquele fixado em lei ou do interesse público geral.
- Serviço Público
- Toda atividade material prestada pelo Estado ou seus delegatários com o objetivo de satisfazer necessidades coletivas essenciais, sob regime de direito público.
- Concessão de Serviço Público
- Delegação contratual da prestação de serviço feita a pessoa jurídica ou consórcio de empresas mediante licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo.
- Permissão de Serviço Público
- Delegação a título precário da prestação de serviços públicos feita a pessoa física ou jurídica mediante prévia licitação em qualquer modalidade legal.
- Autorização de Serviço Público
- Ato administrativo discricionário e precário pelo qual o Estado permite que o particular execute serviço em seu próprio interesse ou em prol da coletividade.
- Licitação Pública
- Procedimento administrativo formal obrigatório prévio à celebração de contratos pela Administração para selecionar a proposta mais vantajosa para o erário.
- Dispensa de Licitação
- Hipótese taxativa da lei em que a licitação seria teoricamente viável pela presença de competitividade, mas a lei autoriza ou faculta a contratação direta.
- Inexigibilidade de Licitação
- Situação fática de inviabilidade jurídica de competição, em virtude de fornecedor exclusivo, profissional artístico consagrado ou notória especialização técnica.
- Contrato Administrativo
- Ajuste de vontades entre a Administração e um particular para alcançar um fim público, regido prevalentemente pelo direito público com cláusulas exorbitantes.
- Cláusulas Exorbitantes
- Disposições contratuais implícitas ou explícitas que colocam a Administração em posição de supremacia jurídica perante o particular contratado.
- Rescisão Unilateral do Contrato
- Prerrogativa da Administração de extinguir o contrato antes do término avençado por razões de inadimplemento da contratada ou por interesse público fundamentado.
- Equilíbrio Econômico-Financeiro
- Garantia constitucional e legal da manutenção da proporção original entre os encargos assumidos pelo particular e a remuneração paga pelo poder público.
- Teoria do Risco Administrativo
- Base da responsabilidade civil objetiva do Estado brasileiro, exigindo apenas nexo causal e dano, mas admitindo excludentes como culpa exclusiva da vítima ou força maior.
- Responsabilidade Civil Objetiva do Estado
- Dever estatal de indenizar danos causados a terceiros por conduta comissiva de seus agentes públicos, independentemente da demonstração de culpa ou dolo (art. 37, §6º, CF).
- Responsabilidade Civil Subjetiva por Omissão
- Dever indenizatório decorrente de falha no dever legal de agir da Administração (faute du service), que exige prova de conduta omissiva negligente, dano e nexo causal.
- Direito de Regresso da Administração
- Ação estatal para reaver valores pagos em indenizações contra o agente público causador do dano, condicionada à comprovação inequívoca de dolo ou culpa do servidor.
- Bens Públicos de Uso Comum do Povo
- Bens do domínio público destinados por sua natureza ou afetação à fruição coletiva da população em geral, como praças, ruas, estradas, rios e mares.
- Bens Públicos de Uso Especial
- Bens estatais afetados diretamente à prestação de serviços públicos ou à instalação de repartições da Administração, como hospitais e escolas públicas.
- Bens Dominicais (ou Dominiais)
- Bens pertencentes ao patrimônio do Estado que não possuem destinação pública específica, integrando seu patrimônio disponível como proprietário ordinário.
- Imprescritibilidade dos Bens Públicos
- Impossibilidade absoluta de qualquer bem público sofrer aquisição por particulares mediante usucapião, independentemente de sua categoria ou natureza jurídica.
- Afetação e Desafetação de Bens
- Atos ou fatos que atribuem (afetação) ou retiram (desafetação) a destinação de uso comum ou especial de um bem público para o regime geral de bens estatais.
- Agentes Públicos
- Conceito amplo que abrange todas as pessoas físicas que exercem, definitiva ou temporariamente, com ou sem remuneração, função estatal por qualquer título.
- Cargo Público
- Unidade indivisível de atribuições e responsabilidades fixada em lei, com denominação própria e número certo, provida por concurso ou confiança sob regime estatutário.
- Emprego Público
- Vínculo funcional de natureza contratual regido pela CLT, predominante nas empresas estatais da Administração Pública Indireta.
- Função Pública de Confiança
- Atribuição de direção, chefia e assessoramento exercida exclusivamente por servidor ocupante de cargo efetivo de carreira, provida sem concurso público.
- Estabilidade do Servidor Público
- Garantia de permanência no cargo público alcançada após 3 anos de efetivo exercício por servidor concursado, condicionada a avaliação de desempenho satisfatória.
- Processo Administrativo Disciplinar (PAD)
- Procedimento formal instaurado para apurar responsabilidade funcional de agente público por falta disciplinar grave, assegurando ampla defesa e contraditório.
- Prescrição Administrativa
- Perda do prazo legal que a Administração Pública possui para anular atos favoráveis a particulares (5 anos, salvo má-fé) ou punir infrações disciplinares.
- Improbidade Administrativa
- Prática de conduta grave tipificada na Lei 8.429/1992 com dolo comprovado, que causa enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou viola princípios administrativos.