Direito Administrativo
Este conjunto aborda conceitos fundamentais e princípios do direito administrativo brasileiro, sendo indicado para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 68
- Direito Administrativo
- Ramo do direito público que disciplina a função administrativa, os órgãos, os agentes e os bens públicos no cumprimento do interesse da coletividade (fundamentado no regime jurídico-administrativo).
- Princípio da Legalidade
- Determina que a Administração Pública só pode agir quando autorizada expressamente pela lei (art. 37, caput, da CF/88).
- Princípio da Impessoalidade
- Exige neutralidade estatal, vedando perseguições, favoritismos ou promoção pessoal de autoridades públicas (art. 37, caput e § 1º, da CF/88).
- Princípio da Moralidade
- Impõe conduta ética, proba e honesta à Administração, não bastando a observância estrita da lei (art. 37, caput, da CF/88).
- Princípio da Publicidade
- Dever de divulgação oficial dos atos públicos para assegurar controle social e eficácia, ressalvado sigilo constitucional (art. 37, caput, da CF/88).
- Princípio da Eficiência
- Exige atuação tempestiva, econômica e com produtividade no serviço público (art. 37, caput, incluído pela EC 19/1998).
- Supremacia do Interesse Público
- Princípio implícito que estabelece a prevalência do interesse coletivo sobre o individual, conferindo prerrogativas estatais.
- Indisponibilidade do Interesse Público
- Princípio implícito que veda ao agente estatal renunciar a poderes ou direitos titularizados pelo povo.
- Princípio da Autotutela
- Poder da Administração de anular atos ilegais e revogar atos inoportunos ou inconvenientes (Súmulas 346 e 473 do STF).
- Princípio da Continuidade dos Serviços Públicos
- Impede a interrupção das atividades públicas essenciais voltadas à coletividade (art. 22 do CDC e art. 6º da Lei 8.987/1995).
- Administração Pública Direta
- Conjunto de órgãos estatais integrados diretamente à estrutura federativa: União, Estados, DF e Municípios (art. 4º, I, do Decreto-Lei 200/1967).
- Administração Pública Indireta
- Pessoas jurídicas autônomas criadas pelo Estado para descentralizar funções: autarquias, fundações, EP e SEM (art. 4º, II, do DL 200/1967).
- Desconcentração
- Distribuição interna de competências no âmbito da mesma pessoa jurídica, gerando hierarquia e órgãos (Decreto-Lei 200/1967).
- Descentralização
- Transferência da titularidade ou da execução da função pública para outra pessoa jurídica, inexistindo hierarquia (art. 10 do DL 200/1967).
- Autarquia
- Pessoa jurídica de direito público criada por lei específica para atividades estatais típicas (art. 37, XIX, da CF/88).
- Fundação Pública
- Patrimônio personificado instituído por lei complementar autorizadora para fins sociais e não lucrativos (art. 37, XIX, da CF/88).
- Empresa Pública
- Pessoa jurídica de direito privado com capital 100% público, autorizada por lei (art. 173 da CF/88 e Lei 13.303/2016).
- Sociedade de Economia Mista
- Pessoa jurídica de direito privado, capital misto sob controle acionário estatal e organizada como S.A. (art. 173 da CF/88 e Lei 13.303/2016).
- Agência Reguladora
- Autarquia sob regime especial encarregada de normatizar e fiscalizar setores de serviços e atividades econômicas (Lei 13.848/2019).
- Ato Administrativo
- Declaração unilateral do Estado que produz efeitos jurídicos imediatos regidos pelo direito público.
- Requisitos do Ato Administrativo (COFIFORMOB)
- Competência, finalidade, forma, motivo e objeto; elementos indispensáveis à sua validade (art. 2º da Lei 4.717/1965).
- Presunção de Legitimidade e Veracidade
- Atributo pelo qual os atos presumem-se válidos e com fatos verdadeiros até prova em contrário (juris tantum).
- Imperatividade
- Atributo que impõe unilateralmente obrigações a terceiros, independentemente da concordância destes.
- Autoexecutoriedade
- Prerrogativa da Administração de executar diretamente suas decisões sem prévia autorização judicial.
- Tipicidade
- Atributo pelo qual o ato deve corresponder exatamente a figuras previamente definidas em lei.
- Ato Vinculado
- Ato em que a lei estabelece expressamente e com precisão os requisitos e o único comportamento devido pelo gestor.
- Ato Discricionário
- Ato em que a lei concede ao gestor margem de escolha por critérios de conveniência e oportunidade (mérito administrativo).
- Anulação do Ato Administrativo
- Extinção com efeitos retroativos (ex tunc) motivada por vício de ilegalidade (art. 53 da Lei 9.784/1999).
- Revogação do Ato Administrativo
- Extinção prospectiva (ex nunc) de ato válido por razões de conveniência ou oportunidade da Administração (art. 53 da Lei 9.784/1999).
- Convalidação
- Correção de vício sanável em atos com defeitos de competência não exclusiva ou de forma, com efeitos retroativos (art. 55 da Lei 9.784/1999).
- Poder Vinculado
- Dever da autoridade de praticar o ato estritamente nos termos previstos em lei, sem juízo de valor.
- Poder Discricionário
- Liberdade conferida por lei à Administração para decidir conforme juízo de oportunidade e conveniência, respeitando limites legais.
- Poder Hierárquico
- Instrumento interno de comando, fiscalização, delegação e avocação de atribuições entre órgãos subordinados.
- Poder Disciplinar
- Faculdade punitiva da Administração contra servidores públicos e particulares sob vínculo jurídico específico (art. 127 da Lei 8.112/1990).
- Poder Regulamentar
- Competência conferida a chefes do Executivo para expedir decretos detalhando a fiel execução de leis (art. 84, IV, da CF/88).
- Poder de Polícia
- Faculdade estatal de limitar ou disciplinar direito ou liberdade individual em prol da segurança e bem-estar coletivo (art. 78 do CTN).
- Abuso de Poder: Excesso de Poder
- Vício que ocorre quando o agente atua fora dos limites de sua competência legal.
- Abuso de Poder: Desvio de Finalidade
- Vício que ocorre quando o ato é praticado visando fim alheio ao interesse público ou diverso da lei (art. 2º da Lei 4.717/1965).
- Agentes Públicos
- Todas as pessoas físicas que exercem função pública, remunerada ou não, transitória ou definitiva (art. 2º da Lei 8.429/1992).
- Servidores Públicos Estatutários
- Titulares de cargos públicos em regime legal instituído por estatuto próprio (Lei 8.112/1990 para o âmbito federal).
- Empregados Públicos
- Ocupantes de emprego público regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (art. 37, II, da CF/88).
- Agentes Políticos
- Titulares dos órgãos fundamentais do Estado responsáveis por traçar diretrizes governamentais e políticas públicas.
- Estabilidade do Servidor
- Garantia de permanência no cargo após 3 anos de efetivo exercício e aprovação em avaliação de desempenho (art. 41 da CF/88).
- Licitação Pública
- Procedimento administrativo formal para selecionar a proposta mais vantajosa para contratos públicos (Lei 14.133/2021).
- Dispensa de Licitação
- Hipótese de contratação direta em que a licitação seria faticamente possível, mas a lei autoriza a não realização (art. 75 da Lei 14.133/2021).
- Inexigibilidade de Licitação
- Hipótese em que a licitação é inviável por ausência de competição, fornecedor exclusivo ou notória especialização (art. 74 da Lei 14.133/2021).
- Contrato Administrativo
- Ajuste entre a Administração e particular com cláusulas exorbitantes e supremacia do interesse público (art. 89 da Lei 14.133/2021).
- Cláusulas Exorbitantes
- Prerrogativas da Administração no contrato indisponíveis ao particular, como rescisão unilateral e alteração unilateral (art. 104 da Lei 14.133/2021).
- Equilíbrio Econômico-Financeiro
- Garantia contratual que mantém a relação inicial entre encargos e remuneração pactuados (art. 37, XXI, da CF/88).
- Serviço Público
- Atividade prestada diretamente pelo Estado ou delegada a concessionários sob regime jurídico protetivo da coletividade (art. 175 da CF/88).
- Concessão de Serviço Público
- Delegação da prestação do serviço mediante licitação na modalidade concorrência, por prazo determinado e a risco do concessionário (Lei 8.987/1995).
- Permissão de Serviço Público
- Delegação a título precário e formalizada por contrato de adesão, após licitação prévia (art. 40 da Lei 8.987/1995).
- Bens Públicos de Uso Comum
- Bens estatais de fruição geral e aberta por toda a população, como praias, praças e ruas (art. 99, I, do Código Civil).
- Bens Públicos de Uso Especial
- Bens destinados a edifícios e serviços da administração, como escolas públicas e hospitais (art. 99, II, do Código Civil).
- Bens Dominicais
- Bens que compõem o patrimônio do Estado com estrutura puramente patrimonial e financeira, sem afetação pública (art. 99, III, do CC).
- Afetação e Desafetação
- Consagração de um bem público a uma destinação especial de interesse coletivo ou a sua respectiva retirada (art. 100 do Código Civil).
- Imprescritibilidade dos Bens Públicos
- Vedação à aquisição de bens públicos mediante usucapião, independentemente de sua categoria (arts. 183, § 3º e 191 da CF/88).
- Desapropriação
- Procedimento compulsório de transferência da propriedade privada para o patrimônio público por utilidade ou interesse social (Decreto-Lei 3.365/1941).
- Tombamento
- Forma de intervenção estatal para preservação do patrimônio histórico, artístico ou paisagístico (Decreto-Lei 25/1937).
- Servidão Administrativa
- Direito real sobre coisa alheia pelo qual o Estado impõe ônus a imóvel particular para execução de serviços públicos.
- Responsabilidade Civil Objetiva do Estado
- Dever de indenizar danos causados por agentes públicos a terceiros sem necessidade de comprovar culpa (art. 37, § 6º, da CF/88).
- Teoria do Risco Administrativo
- Fundamento da responsabilidade civil estatal que admite excludentes: caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima.
- Direito de Regresso
- Ação da Administração contra o agente que causou o dano, dependente de comprovação de dolo ou culpa (art. 37, § 6º, da CF/88).
- Improbidade Administrativa: Enriquecimento Ilícito
- Conduta dolosa de agente que aufere vantagem patrimonial indevida em razão do cargo (art. 9º da Lei 8.429/1992 com redação da Lei 14.230/2021).
- Improbidade Administrativa: Prejuízo ao Erário
- Ato funcional doloso que resulta em perda, desvio ou apropriação indevida do patrimônio público (art. 10 da Lei 8.429/1992).
- Improbidade: Atos contra Princípios
- Violação dolosa dos deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade no exercício da função (art. 11 da Lei 8.429/1992).
- Processo Administrativo: Princípio do Devido Processo
- Garantia de ampla defesa, contraditório e motivação prévios à imposição de sanções (art. 5º, LIV e LV, da CF/88 e Lei 9.784/1999).
- Súmula Vinculante nº 13 (Nepotismo)
- Enunciado que veda a nomeação de parentes até 3º grau para cargos comissionados por violar a impessoalidade e moralidade públicas.