Direito Administrativo Fundamental
Conceitos fundamentais e princípios do direito administrativo brasileiro. Destinado a estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 80
- Direito Administrativo
- Ramo do direito público que disciplina a função administrativa, os órgãos e agentes que a desempenham e as relações com os administrados.
- Princípio da Legalidade
- Determina que a Administração Pública só pode agir quando e conforme expressamente autorizado ou determinado por lei.
- Princípio da Impessoalidade
- Exige neutralidade estatal, vedando perseguições ou favoritismos e proibindo a promoção pessoal de agentes públicos.
- Princípio da Moralidade
- Impõe aos agentes públicos uma conduta ética, leal, honesta e de boa-fé no exercício de suas funções funcionais.
- Princípio da Publicidade
- Determina a transparência e divulgação oficial dos atos administrativos como condição de eficácia e controle social.
- Princípio da Eficiência
- Busca a obtenção dos melhores resultados possíveis na prestação dos serviços públicos com o menor custo e desperdício.
- Princípio da Supremacia do Interesse Público
- Postulado segundo o qual o interesse coletivo prevalece sobre os interesses estritamente particulares.
- Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público
- Estabelece que a Administração não é titular dos interesses públicos, atuando apenas como mera guardiã e gestora.
- Princípio da Autotutela
- Poder-dever da Administração de rever seus próprios atos, revogando os inoportunos e anulando os ilegais.
- Princípio da Continuidade dos Serviços Públicos
- Determina que os serviços públicos essenciais não podem ser interrompidos injustificadamente à população.
- Desconcentração Administrativa
- Distribuição interna de competências no âmbito de uma mesma pessoa jurídica, criando órgãos e gerando hierarquia.
- Descentralização Administrativa
- Distribuição de competências entre diferentes pessoas jurídicas, podendo dar origem à administração indireta.
- Administração Direta
- Conjunto de órgãos integrados diretamente aos entes federados: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
- Administração Indireta
- Conjunto de entidades com personalidade jurídica própria, criadas para executar funções públicas de forma autônoma.
- Autarquia
- Pessoa jurídica de direito público, criada por lei específica para exercer atividades típicas da Administração Pública.
- Fundação Pública
- Patrimônio personificado afetado a uma finalidade não lucrativa de interesse social, instituído pelo Estado.
- Empresa Pública
- Pessoa jurídica de direito privado com capital exclusivamente público, autorizada por lei sob qualquer forma societária.
- Sociedade de Economia Mista
- Pessoa jurídica de direito privado de capital misto, sendo a maioria votante estatal, constituída como sociedade anônima.
- Agência Reguladora
- Autarquia sob regime especial encarregada de regular, controlar e fiscalizar serviços públicos concedidos.
- Órgão Público
- Centro de competências desprovido de personalidade jurídica própria, resultante do fenômeno da desconcentração.
- Ato Administrativo
- Manifestação unilateral de vontade do Estado no exercício da função administrativa, visando produzir efeitos jurídicos.
- Competência (Elemento do Ato)
- Poder conferido expressamente por lei a determinado agente ou órgão para a prática regular do ato administrativo.
- Finalidade (Elemento do Ato)
- Objetivo de interesse público previsto em lei que o ato administrativo deve alcançar obrigatoriamente.
- Forma (Elemento do Ato)
- Modo de exteriorização da vontade administrativa, geralmente prescrito de forma estrita em lei.
- Motivo (Elemento do Ato)
- Situação fática e jurídica que autoriza ou determina a prática do ato administrativo pelo agente público.
- Objeto (Elemento do Ato)
- Efeito jurídico imediato produzido pelo ato administrativo, consubstanciado na alteração da realidade jurídica.
- Presunção de Legitimidade
- Atributo do ato administrativo segundo o qual presume-se verdadeiro e em perfeita conformidade com o ordenamento.
- Imperatividade
- Atributo que impõe as determinações administrativas a terceiros, independentemente de sua concordância prévia.
- Autoexecutoriedade
- Atributo que permite à Administração executar diretamente seus próprios atos sem necessitar de autorização judicial prévia.
- Tipicidade
- Atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras jurídicas previamente delineadas em lei.
- Ato Vinculado
- Aquele em que a lei estabelece de forma rigorosa todos os requisitos, não deixando margem de escolha ao administrador.
- Ato Discricionário
- Aquele em que a lei confere certa liberdade de escolha fundada na oportunidade e na conveniência administrativas.
- Mérito Administrativo
- Juízo de conveniência e oportunidade exercido privativamente pelo administrador dentro dos limites legais.
- Anulação de Ato Administrativo
- Extinção de ato que apresenta vício de legalidade, possuindo efeitos retroativos em regra (ex tunc).
- Revogação de Ato Administrativo
- Extinção de ato discricionário válido por razões de oportunidade e conveniência, com efeitos prospectivos (ex nunc).
- Convalidação de Ato Administrativo
- Suprimento de vício sanável relativo à competência não exclusiva ou forma não essencial de ato administrativo.
- Poder Vinculado
- Dever conferido ao agente público de agir estritamente conforme a lei predeterminou, sem margem de opção pessoal.
- Poder Discricionário
- Poder outorgado por lei ao administrador para decidir segundo a conveniência e oportunidade no caso concreto.
- Poder Hierárquico
- Prerrogativa da Administração de organizar, distribuir competências, fiscalizar, delegar e avocar funções de subordinados.
- Poder Disciplinar
- Poder de apurar infrações e aplicar sanções funcionais a servidores públicos e a particulares submetidos a vínculo especial.
- Poder Regulamentar
- Prerrogativa outorgada aos chefes do Poder Executivo para editar normas gerais que viabilizem a fiel execução das leis.
- Poder de Polícia
- Competência da Administração para condicionar e restringir o uso de direitos e liberdades individuais em prol do bem comum.
- Abuso de Poder
- Gênero de conduta ilegítima do agente público que compreende tanto o excesso de poder quanto o desvio de finalidade.
- Excesso de Poder
- Espécie de abuso de poder em que o agente atua fora ou além dos limites de sua competência legal atribuída.
- Desvio de Finalidade
- Espécie de abuso de poder em que o agente atua dentro da sua competência, mas visando a fim diverso do fixado por lei.
- Agente Público
- Pessoa física que exerce função estatal, ainda que transitoriamente e sem remuneração, por qualquer forma de investidura.
- Servidor Público Estatutário
- Agente titular de cargo público submetido a regime jurídico disciplinado por estatuto legal próprio.
- Empregado Público
- Agente titular de emprego público admitido mediante concurso e regido predominantemente pela Consolidação das Leis do Trabalho.
- Cargo em Comissão
- Cargo destinado a atribuições de direção, chefia e assessoramento, de livre nomeação e livre exoneração pelo gestor.
- Estabilidade do Servidor
- Garantia constitucional de permanência no serviço público conquistada após três anos de efetivo exercício e avaliação de desempenho.
- Licitação
- Processo administrativo formal destinado a selecionar a proposta mais vantajosa para contratos de obras, compras e serviços estatais.
- Pregão
- Modalidade obrigatória de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério seja o menor preço ou maior desconto.
- Concorrência
- Modalidade de licitação destinada a obras, serviços e compras de grande vulto ou alta complexidade técnica.
- Diálogo Competitivo
- Modalidade licitatória destinada à contratação de obras ou serviços complexos com soluções previamente debatidas com licitantes.
- Inexigibilidade de Licitação
- Hipótese de contratação direta pela Administração caracterizada pela inviabilidade fática de competição entre interessados.
- Dispensa de Licitação
- Hipótese autorizada em lei em que a realização de licitação é viável, mas a Administração prefere a contratação direta.
- Cláusulas Exorbitantes
- Prerrogativas contratuais excepcionais que colocam a Administração em posição de supremacia jurídica sobre o contratado.
- Teoria do Fato do Príncipe
- Medida de ordem geral adotada pelo Estado que torna onerosa ou impossível a execução integral de um contrato administrativo.
- Responsabilidade Civil Objetiva do Estado
- Dever estatal de indenizar danos causados por seus agentes, independentemente de demonstração de dolo ou culpa.
- Teoria do Risco Administrativo
- Fundamento da responsabilidade objetiva que admite excludentes como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.
- Ação Regressiva
- Mecanismo pelo qual a Administração cobra do agente público causador do dano os valores indenizados, exigindo culpa ou dolo.
- Bens de Uso Comum do Povo
- Bens públicos destinados ao uso coletivo e indiscriminado de todos os cidadãos, tais como praças, mares e ruas.
- Bens de Uso Especial
- Bens públicos afetados e destinados à execução de serviços administrativos ou prestação de serviços públicos em geral.
- Bens Dominicais
- Bens que compõem o patrimônio estatal desprovidos de destinação pública específica, podendo ser alienados conforme a lei.
- Afetação de Bem Público
- Atribuição a um determinado bem estatal de uma destinação ou finalidade pública concreta e específica.
- Desafetação de Bem Público
- Ato ou fato jurídico que retira de um determinado bem público a sua prévia destinação e o torna dominical.
- Imprescritibilidade dos Bens Públicos
- Regra constitucional que veda a aquisição da propriedade de quaisquer bens estatais por meio de usucapião.
- Desapropriação
- Procedimento pelo qual o Poder Público compulsoriamente extingue a propriedade privada de alguém mediante justa e prévia indenização.
- Servidão Administrativa
- Direito real sobre coisa alheia que impõe a um imóvel privado um encargo específico para atender a um serviço público.
- Tombamento
- Forma de intervenção estatal na propriedade com o objetivo de proteger e preservar o patrimônio histórico, artístico e cultural.
- Improbidade Administrativa
- Conduta dolosa praticada por agente público violadora dos deveres de probidade, legalidade ou geradora de enriquecimento ilícito.
- Processo Administrativo Disciplinar (PAD)
- Procedimento formal que visa apurar a autoria e materialidade de infrações graves atribuídas a servidores públicos estatutários.
- Serviço Público
- Atividade prestada pelo Estado ou seus delegatários com o objetivo de satisfazer necessidades coletivas essenciais de modo contínuo.
- Concessão de Serviço Público
- Delegação da prestação de serviço público formalizada mediante contrato, sempre precedida de licitação, por conta e risco do particular.
- Permissão de Serviço Público
- Delegação a título precário da prestação de serviço público, precedida de licitação e formalizada por contrato de adesão.
- Autorização de Serviço Público
- Ato administrativo unilateral e precário mediante o qual o Estado faculta ao particular a exploração transitória de atividade pública.
- Controle Judicial dos Atos Administrativos
- Fiscalização de legalidade e constitucionalidade exercida pelo Poder Judiciário sobre as condutas da Administração Pública.
- Controle Legislativo
- Fiscalização exercida pelos órgãos parlamentares com auxílio dos Tribunais de Contas sobre a atuação do Poder Executivo.
- Prescrição Administrativa
- Perda do prazo legal para que a Administração Pública exerça sua pretensão punitiva ou anulatória sobre certos atos.
- Direito de Petição
- Garantia constitucional de pleitear aos poderes públicos a defesa de direitos ou a denúncia contra ilegalidade ou abuso de poder.