Direito Penal

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Conceitos fundamentais e crimes do direito penal brasileiro com base no Código Penal.

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Princípio da Legalidade
Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Art. 1º do Código Penal e art. 5º, XXXIX da CF/88.
Princípio da Anterioridade Penal
A lei penal deve estar em vigor antes da prática da conduta para que esta seja punível. Art. 1º do Código Penal.
Abolitio Criminis
Extinção da punibilidade decorrente de lei nova que deixa de considerar o fato como criminoso. Art. 2º do Código Penal.
Novatio Legis in Mellius
Lei posterior que de qualquer modo favorece o agente; aplica-se retroativamente aos fatos anteriores. Art. 2º, parágrafo único do CP.
Tempo do Crime (Teoria da Atividade)
Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. Art. 4º do Código Penal.
Lugar do Crime (Teoria da Ubiquidade)
Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a conduta ou onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Art. 6º do CP.
Crime Consumado
Diz-se consumado o crime quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal. Art. 14, inciso I do Código Penal.
Crime Tentado
Iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Art. 14, inciso II do Código Penal.
Desistência Voluntária
O agente voluntariamente desiste de prosseguir na execução, respondendo apenas pelos atos já praticados. Art. 15 do Código Penal.
Arrependimento Eficaz
O agente impede voluntariamente que o resultado se produza, respondendo apenas pelos atos já praticados. Art. 15 do Código Penal.
Arrependimento Posterior
Em crimes sem violência ou grave ameaça, reparado o dano até a denúncia, a pena é reduzida de 1 a 2 terços. Art. 16 do Código Penal.
Crime Impossível
Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou impropriedade absoluta do objeto, é impossível consumar o crime. Art. 17 do CP.
Crime Doloso
Ocorre quando o agente quis o resultado (dolo direto) ou assumiu o risco de produzi-lo (dolo eventual). Art. 18, inciso I do Código Penal.
Crime Culposo
Ocorre quando o agente dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Art. 18, inciso II do Código Penal.
Erro de Tipo
Erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime; exclui o dolo, permitindo punição por culpa se prevista em lei. Art. 20 do CP.
Erro de Proibição
Erro sobre a ilicitude do fato; se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. Art. 21 do CP.
Coação Moral Irresistível
Causa de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa; responde pelo crime apenas o coator. Art. 22 do Código Penal.
Estado de Necessidade
Causa excludente da ilicitude para quem pratica o fato para salvar de perigo atual direito próprio ou alheio. Art. 23, I e art. 24 do CP.
Legítima Defesa
Uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Art. 23, II e art. 25 do CP.
Estrito Cumprimento do Dever Legal
Excludente de ilicitude em que o agente atua rigorosamente dentro dos limites fixados pela legislação ou regulamento. Art. 23, III do CP.
Exercício Regular de Direito
Excludente de ilicitude configurada pela conduta permitida ou facultada formalmente pelo ordenamento jurídico. Art. 23, III do Código Penal.
Imputabilidade Penal (Menoridade)
Menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas da legislação especial. Art. 27 do CP e art. 228 da CF/88.
Inimputabilidade por Doença Mental
Isenção de pena para quem, por anomalia psíquica, era inteiramente incapaz de entender a ilicitude do fato. Art. 26 do Código Penal.
Concurso de Pessoas
Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Art. 29 do Código Penal.
Homicídio Simples
Conduta de matar alguém; crime fundamental contra a vida humana extrauterina. Art. 121, caput do Código Penal.
Feminicídio
Homicídio qualificado praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. Art. 121, § 2º, inciso VI do Código Penal.
Infanticídio
Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após. Art. 123 do Código Penal.
Aborto Provocado por Terceiro sem Consentimento
Provocar aborto em mulher grávida sem que haja o seu consentimento livre e esclarecido. Art. 125 do Código Penal.
Lesão Corporal
Ofensa física ou psíquica dirigida à integridade corporal ou à saúde de outrem. Art. 129 do Código Penal.
Omissão de Socorro
Deixar de prestar assistência a criança abandonada ou pessoa em grave e iminente perigo. Art. 135 do Código Penal.
Calúnia
Imputar falsamente a alguém fato definido expressamente como crime. Art. 138 do Código Penal.
Difamação
Imputar a alguém fato determinado ofensivo à sua reputação, ainda que não criminoso. Art. 139 do Código Penal.
Injúria
Ofender a dignidade ou o decoro de alguém, atingindo sua honra subjetiva. Art. 140 do Código Penal.
Ameaça
Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, de causar-lhe mal injusto e grave. Art. 147 do Código Penal.
Perseguição (Stalking)
Perseguir alguém reiteradamente, ameaçando-lhe a integridade ou invadindo sua privacidade. Art. 147-A do Código Penal.
Sequestro e Cárcere Privado
Privar dolosamente alguém de sua liberdade de locomoção física. Art. 148 do Código Penal.
Furto
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, sem emprego de violência ou ameaça. Art. 155 do Código Penal.
Roubo
Subtrair coisa móvel alheia mediante grave ameaça, violência ou reduzindo a possibilidade de resistência. Art. 157 do Código Penal.
Extorsão
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a fazer ou tolerar que se faça algo para obter vantagem econômica. Art. 158 do CP.
Extorsão Mediante Sequestro
Sequestrar pessoa com o fim específico de obter qualquer vantagem como condição ou preço do resgate. Art. 159 do Código Penal.
Dano
Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia móvel ou imóvel. Art. 163 do Código Penal.
Apropriação Indébita
Apropriar-se de coisa alheia móvel de que tem a posse ou a detenção legítima prévia. Art. 168 do Código Penal.
Estelionato
Obter vantagem ilícita induzindo ou mantendo alguém em erro mediante artifício ou ardil. Art. 171 do Código Penal.
Receptação
Adquirir, receber, transportar ou ocultar coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para terceiro adquiri-la. Art. 180 do Código Penal.
Estupro
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou ato libidinoso. Art. 213 do Código Penal.
Estupro de Vulnerável
Praticar conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos ou quem não pode oferecer resistência. Art. 217-A do Código Penal.
Importunação Sexual
Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia. Art. 215-A do Código Penal.
Assédio Sexual
Constranger alguém com o intuito de obter vantagem sexual prevalecendo-se da condição de superior hierárquico. Art. 216-A do CP.
Incêndio
Causar incêndio doloso ou culposo, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. Art. 250 do Código Penal.
Falsificação de Documento Público
Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou alterar documento público verdadeiro. Art. 297 do Código Penal.
Falsidade Ideológica
Omitir ou inserir declaração falsa ou diversa da que devia constar em documento público ou particular. Art. 299 do Código Penal.
Uso de Documento Falso
Fazer uso de papéis falsificados ou alterados previstos nos tipos de falsidade documental. Art. 304 do Código Penal.
Associação Criminosa
Associarem-se 3 ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes reiteradamente. Art. 288 do Código Penal.
Organização Criminosa
Associação de 4 ou mais pessoas com divisão de tarefas para obter vantagem cometendo infrações graves. Art. 1º, § 1º da Lei nº 12.850/2013.
Peculato
Apropriar-se ou desviar o funcionário público de dinheiro ou bem móvel de que tem a posse em razão do cargo. Art. 312 do Código Penal.
Concussão
Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, em razão da função pública, vantagem indevida. Art. 316 do Código Penal.
Corrupção Passiva
Solicitar ou receber vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem, em razão de função pública. Art. 317 do Código Penal.
Prevaricação
Retardar ou deixar de praticar ato de ofício contra disposição de lei para satisfazer interesse pessoal. Art. 319 do Código Penal.
Corrupção Ativa
Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a praticar ou omitir ato funcional. Art. 333 do CP.
Desacato
Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela com intuito de menosprezar o cargo. Art. 331 do Código Penal.
Denunciação Caluniosa
Dar causa à instauração de inquérito ou processo contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. Art. 339 do Código Penal.
Falso Testemunho ou Falsa Perícia
Fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em juízo. Art. 342 do Código Penal.
Tráfico de Drogas
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir ou vender drogas ilícitas sem autorização legal. Art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Lavagem de Dinheiro
Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização ou propriedade de bens provenientes de infração penal. Art. 1º da Lei nº 9.613/1998.
Crime Hediondo
Infrações catalogadas legalmente com maior reprovabilidade social, inafiançáveis e insuscetíveis de graça. Lei nº 8.072/1990.
Conceito de Funcionário Público para Fins Penais
Quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. Art. 327 do Código Penal.
Funcionário Público por Equiparação
Quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal ou empresa prestadora de serviço público terceirizada. Art. 327, § 1º do Código Penal.
Peculato Culposo
O funcionário concorre culposamente para o crime de outrem; a reparação anterior ao trânsito em julgado extingue a punibilidade. Art. 312, §§ 2º e 3º do CP.
Peculato Mediante Erro de Outrem
Apropriar-se de dinheiro ou utilidade recebida no exercício do cargo por erro de outrem. Art. 313 do Código Penal.
Inserção de Dados Falsos em Sistema de Informações
Inserir dados falsos ou alterar dados verdadeiros em sistemas da Administração para obter vantagem ou causar dano. Art. 313-A do CP.
Modificação Não Autorizada de Sistema de Informações
Modificar ou alterar sistema de informações ou programa de informática sem autorização legal. Art. 313-B do Código Penal.
Extravio, Sonegação ou Inutilização de Livro ou Documento
Extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial ou documento de que tem a custódia em razão do cargo. Art. 314 do Código Penal.
Excesso de Exação
Exigir tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou empregar meio vexatório ou gravoso na cobrança. Art. 316, § 1º do CP.
Condescendência Criminosa
Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo. Art. 320 do Código Penal.
Advocacia Administrativa
Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário. Art. 321 do CP.
Violência Arbitrária
Praticar violência, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, sem prejuízo da pena correspondente à violência. Art. 322 do Código Penal.
Abandono de Função
Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei, causando ou não prejuízo público. Art. 323 do Código Penal.
Exercício Funcional Ilegalmente Prolongado
Entrar em exercício de cargo sem satisfazer exigências legais ou continuar a exercê-lo indevidamente após notificação. Art. 324 do CP.
Violação de Sigilo Funcional
Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar a revelação. Art. 325 do Código Penal.
Violação do Sigilo de Proposta de Concorrência
Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo. Art. 326 do CP.
Usurpação de Função Pública
Usurpar o exercício de função pública, praticando atos a ela inerentes sem a devida investidura. Art. 328 do Código Penal.
Resistência
Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente ou a quem lhe esteja prestando auxílio. Art. 329 do CP.
Desobediência
Desobedecer a ordem legal de funcionário público encarregado da execução ou cumprimento da ordem. Art. 330 do Código Penal.
Tráfico de Influência
Solicitar, exigir, cobrar ou obter vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público. Art. 332 do Código Penal.
Contrabando
Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir o controle público sobre a entrada ou saída dessa mercadoria. Art. 334-A do Código Penal.
Descaminho
Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Art. 334 do CP.
Impedimento, Perturbação ou Fraude em Concorrência
Impedir, perturbar ou fraudar ato de concorrência pública ou venda em hasta pública promovida pelo Poder Público. Art. 335 do CP.
Inutilização de Edital ou Sinal
Rasgar, desmanchar ou inutilizar edital afixado por ordem de funcionário público ou sinal colocado por determinação oficial. Art. 336 do CP.
Subtração ou Inutilização de Livro ou Processo
Subtrair, ocultar ou inutilizar livro, documento oficial ou processo confiado à custódia de outrem em repartição pública. Art. 337 do CP.
Sonegação de Contribuição Previdenciária
Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária mediante omissão de dados ou inserção de informações falsas na folha. Art. 337-A do CP.
Contratação Direta Ilegal
Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses legais ou sem observar as formalidades. Art. 337-E do Código Penal.
Frustração do Caráter Competitivo de Licitação
Frustrar ou fraudar o caráter competitivo do processo licitatório visando obter vantagem decorrente do objeto da adjudicação. Art. 337-F do CP.
Patrocínio de Fratura ou Prorrogação Contratual Ilegal
Patrocinar interesse privado perante a administração que resulte na celebração de contrato de licitação indevido. Art. 337-G do Código Penal.
Modificação ou Pagamento Irregular em Contrato Administrativo
Admitir ou possibilitar modificação ou pagamento sem autorização em lei ou no ato convocatório da licitação. Art. 337-H do CP.
Perturbação de Processo Licitatório
Impedir, perturbar ou fraudar a realização de ato de processo licitatório mediante violência, ameaça ou fraude. Art. 337-I do Código Penal.
Violação de Sigilo em Licitação
Devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo. Art. 337-J do CP.
Afastamento de Licitante
Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo. Art. 337-K do CP.
Fraude em Licitação ou Contrato
Fraudar licitação ou contrato decorrente entregando mercadoria com alteração de substância, qualidade ou quantidade. Art. 337-L do CP.
Fraudes em Certames de Interesse Público
Utilizar ou divulgar indevidamente conteúdo sigiloso de concurso público ou processo seletivo da administração pública. Art. 311-A do CP.
Corrupção Passiva Privilegiada
O funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício cedendo a pedido ou influência de outrem. Art. 317, § 2º do Código Penal.
Favorecimento Pessoal
Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão. Art. 348 do Código Penal.
Favorecimento Real
Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime. Art. 349 do CP.
Exercício Arbitrário das Próprias Razões
Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite. Art. 345 do Código Penal.
Fraude Processual
Inovar artificiosamente o estado de lugar, coisa ou pessoa na pendência de processo civil ou administrativo para induzir juiz ou perito a erro. Art. 347 do CP.
Exploração de Prestígio
Solicitar ou receber dinheiro ou outra utilidade a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do MP ou perito. Art. 357 do Código Penal.
Violência ou Coação no Curso do Processo
Usar de violência ou grave ameaça contra autoridade, parte ou interveniente em processo judicial ou administrativo. Art. 344 do Código Penal.
Crime de Abuso de Autoridade (Cumprimento de Mandado Noturno)
Cumprir mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h ou antes das 5h. Art. 22 da Lei nº 13.869/2019.
Crime de Abuso de Autoridade (Constrangimento a Depor)
Constranger a depor pessoa que deva guardar segredo ou sigilo em razão de função, ministério, ofício ou profissão. Art. 15 da Lei nº 13.869/2019.
Crime de Abuso de Autoridade (Uso Indevido de Algemas)
Submeter o preso ao uso de algemas quando manifestamente não houver resistência ou perigo de fuga. Art. 13 da Lei nº 13.869/2019.
Crime de Abuso de Autoridade (Denegação de Prerrogativa do Advogado)
Violar prerrogativa do advogado de comunicar-se pessoal e reservadamente com cliente preso. Art. 20 da Lei nº 13.869/2019 e Art. 7º-B da Lei 8.906/94.
Crime contra a Ordem Tributária Praticado por Funcionário Público
Extorquir ou exigir tributo ou usar o cargo para patrocinar interesse privado ilícito perante a administração fiscal. Art. 3º da Lei nº 8.137/1990.
Prevaricação Imprópria
Deixar o diretor de penitenciária ou agente público de cumprir seu dever de vedar ao preso acesso a aparelho telefônico ou rádio. Art. 319-A do CP.
Ingresso Ilegal de Aparelho Telefônico em Prisão
Entrar com aparelho celular ou dispositivo similar em estabelecimento prisional sem autorização legal. Art. 349-A do Código Penal.
Autoacusação Falsa
Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem. Art. 341 do Código Penal.
Comunicação Falsa de Crime ou Contravenção
Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado. Art. 340 do Código Penal.
Patrocínio Infiel
Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse cujo patrocínio lhe foi confiado. Art. 355 do CP.
Falsa Identidade
Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem própria ou alheia, ou para causar dano a outrem. Art. 307 do Código Penal.

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