Direito Penal
Conceitos fundamentais e crimes do direito penal brasileiro com base no Código Penal.
Cartões · 117
- Princípio da Legalidade
- Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Art. 1º do Código Penal e art. 5º, XXXIX da CF/88.
- Princípio da Anterioridade Penal
- A lei penal deve estar em vigor antes da prática da conduta para que esta seja punível. Art. 1º do Código Penal.
- Abolitio Criminis
- Extinção da punibilidade decorrente de lei nova que deixa de considerar o fato como criminoso. Art. 2º do Código Penal.
- Novatio Legis in Mellius
- Lei posterior que de qualquer modo favorece o agente; aplica-se retroativamente aos fatos anteriores. Art. 2º, parágrafo único do CP.
- Tempo do Crime (Teoria da Atividade)
- Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. Art. 4º do Código Penal.
- Lugar do Crime (Teoria da Ubiquidade)
- Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a conduta ou onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Art. 6º do CP.
- Crime Consumado
- Diz-se consumado o crime quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal. Art. 14, inciso I do Código Penal.
- Crime Tentado
- Iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Art. 14, inciso II do Código Penal.
- Desistência Voluntária
- O agente voluntariamente desiste de prosseguir na execução, respondendo apenas pelos atos já praticados. Art. 15 do Código Penal.
- Arrependimento Eficaz
- O agente impede voluntariamente que o resultado se produza, respondendo apenas pelos atos já praticados. Art. 15 do Código Penal.
- Arrependimento Posterior
- Em crimes sem violência ou grave ameaça, reparado o dano até a denúncia, a pena é reduzida de 1 a 2 terços. Art. 16 do Código Penal.
- Crime Impossível
- Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou impropriedade absoluta do objeto, é impossível consumar o crime. Art. 17 do CP.
- Crime Doloso
- Ocorre quando o agente quis o resultado (dolo direto) ou assumiu o risco de produzi-lo (dolo eventual). Art. 18, inciso I do Código Penal.
- Crime Culposo
- Ocorre quando o agente dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Art. 18, inciso II do Código Penal.
- Erro de Tipo
- Erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime; exclui o dolo, permitindo punição por culpa se prevista em lei. Art. 20 do CP.
- Erro de Proibição
- Erro sobre a ilicitude do fato; se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. Art. 21 do CP.
- Coação Moral Irresistível
- Causa de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa; responde pelo crime apenas o coator. Art. 22 do Código Penal.
- Estado de Necessidade
- Causa excludente da ilicitude para quem pratica o fato para salvar de perigo atual direito próprio ou alheio. Art. 23, I e art. 24 do CP.
- Legítima Defesa
- Uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Art. 23, II e art. 25 do CP.
- Estrito Cumprimento do Dever Legal
- Excludente de ilicitude em que o agente atua rigorosamente dentro dos limites fixados pela legislação ou regulamento. Art. 23, III do CP.
- Exercício Regular de Direito
- Excludente de ilicitude configurada pela conduta permitida ou facultada formalmente pelo ordenamento jurídico. Art. 23, III do Código Penal.
- Imputabilidade Penal (Menoridade)
- Menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas da legislação especial. Art. 27 do CP e art. 228 da CF/88.
- Inimputabilidade por Doença Mental
- Isenção de pena para quem, por anomalia psíquica, era inteiramente incapaz de entender a ilicitude do fato. Art. 26 do Código Penal.
- Concurso de Pessoas
- Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Art. 29 do Código Penal.
- Homicídio Simples
- Conduta de matar alguém; crime fundamental contra a vida humana extrauterina. Art. 121, caput do Código Penal.
- Feminicídio
- Homicídio qualificado praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. Art. 121, § 2º, inciso VI do Código Penal.
- Infanticídio
- Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após. Art. 123 do Código Penal.
- Aborto Provocado por Terceiro sem Consentimento
- Provocar aborto em mulher grávida sem que haja o seu consentimento livre e esclarecido. Art. 125 do Código Penal.
- Lesão Corporal
- Ofensa física ou psíquica dirigida à integridade corporal ou à saúde de outrem. Art. 129 do Código Penal.
- Omissão de Socorro
- Deixar de prestar assistência a criança abandonada ou pessoa em grave e iminente perigo. Art. 135 do Código Penal.
- Calúnia
- Imputar falsamente a alguém fato definido expressamente como crime. Art. 138 do Código Penal.
- Difamação
- Imputar a alguém fato determinado ofensivo à sua reputação, ainda que não criminoso. Art. 139 do Código Penal.
- Injúria
- Ofender a dignidade ou o decoro de alguém, atingindo sua honra subjetiva. Art. 140 do Código Penal.
- Ameaça
- Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, de causar-lhe mal injusto e grave. Art. 147 do Código Penal.
- Perseguição (Stalking)
- Perseguir alguém reiteradamente, ameaçando-lhe a integridade ou invadindo sua privacidade. Art. 147-A do Código Penal.
- Sequestro e Cárcere Privado
- Privar dolosamente alguém de sua liberdade de locomoção física. Art. 148 do Código Penal.
- Furto
- Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, sem emprego de violência ou ameaça. Art. 155 do Código Penal.
- Roubo
- Subtrair coisa móvel alheia mediante grave ameaça, violência ou reduzindo a possibilidade de resistência. Art. 157 do Código Penal.
- Extorsão
- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a fazer ou tolerar que se faça algo para obter vantagem econômica. Art. 158 do CP.
- Extorsão Mediante Sequestro
- Sequestrar pessoa com o fim específico de obter qualquer vantagem como condição ou preço do resgate. Art. 159 do Código Penal.
- Dano
- Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia móvel ou imóvel. Art. 163 do Código Penal.
- Apropriação Indébita
- Apropriar-se de coisa alheia móvel de que tem a posse ou a detenção legítima prévia. Art. 168 do Código Penal.
- Estelionato
- Obter vantagem ilícita induzindo ou mantendo alguém em erro mediante artifício ou ardil. Art. 171 do Código Penal.
- Receptação
- Adquirir, receber, transportar ou ocultar coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para terceiro adquiri-la. Art. 180 do Código Penal.
- Estupro
- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou ato libidinoso. Art. 213 do Código Penal.
- Estupro de Vulnerável
- Praticar conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos ou quem não pode oferecer resistência. Art. 217-A do Código Penal.
- Importunação Sexual
- Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia. Art. 215-A do Código Penal.
- Assédio Sexual
- Constranger alguém com o intuito de obter vantagem sexual prevalecendo-se da condição de superior hierárquico. Art. 216-A do CP.
- Incêndio
- Causar incêndio doloso ou culposo, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. Art. 250 do Código Penal.
- Falsificação de Documento Público
- Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou alterar documento público verdadeiro. Art. 297 do Código Penal.
- Falsidade Ideológica
- Omitir ou inserir declaração falsa ou diversa da que devia constar em documento público ou particular. Art. 299 do Código Penal.
- Uso de Documento Falso
- Fazer uso de papéis falsificados ou alterados previstos nos tipos de falsidade documental. Art. 304 do Código Penal.
- Associação Criminosa
- Associarem-se 3 ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes reiteradamente. Art. 288 do Código Penal.
- Organização Criminosa
- Associação de 4 ou mais pessoas com divisão de tarefas para obter vantagem cometendo infrações graves. Art. 1º, § 1º da Lei nº 12.850/2013.
- Peculato
- Apropriar-se ou desviar o funcionário público de dinheiro ou bem móvel de que tem a posse em razão do cargo. Art. 312 do Código Penal.
- Concussão
- Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, em razão da função pública, vantagem indevida. Art. 316 do Código Penal.
- Corrupção Passiva
- Solicitar ou receber vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem, em razão de função pública. Art. 317 do Código Penal.
- Prevaricação
- Retardar ou deixar de praticar ato de ofício contra disposição de lei para satisfazer interesse pessoal. Art. 319 do Código Penal.
- Corrupção Ativa
- Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a praticar ou omitir ato funcional. Art. 333 do CP.
- Desacato
- Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela com intuito de menosprezar o cargo. Art. 331 do Código Penal.
- Denunciação Caluniosa
- Dar causa à instauração de inquérito ou processo contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. Art. 339 do Código Penal.
- Falso Testemunho ou Falsa Perícia
- Fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em juízo. Art. 342 do Código Penal.
- Tráfico de Drogas
- Importar, exportar, remeter, preparar, produzir ou vender drogas ilícitas sem autorização legal. Art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
- Lavagem de Dinheiro
- Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização ou propriedade de bens provenientes de infração penal. Art. 1º da Lei nº 9.613/1998.
- Crime Hediondo
- Infrações catalogadas legalmente com maior reprovabilidade social, inafiançáveis e insuscetíveis de graça. Lei nº 8.072/1990.
- Conceito de Funcionário Público para Fins Penais
- Quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. Art. 327 do Código Penal.
- Funcionário Público por Equiparação
- Quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal ou empresa prestadora de serviço público terceirizada. Art. 327, § 1º do Código Penal.
- Peculato Culposo
- O funcionário concorre culposamente para o crime de outrem; a reparação anterior ao trânsito em julgado extingue a punibilidade. Art. 312, §§ 2º e 3º do CP.
- Peculato Mediante Erro de Outrem
- Apropriar-se de dinheiro ou utilidade recebida no exercício do cargo por erro de outrem. Art. 313 do Código Penal.
- Inserção de Dados Falsos em Sistema de Informações
- Inserir dados falsos ou alterar dados verdadeiros em sistemas da Administração para obter vantagem ou causar dano. Art. 313-A do CP.
- Modificação Não Autorizada de Sistema de Informações
- Modificar ou alterar sistema de informações ou programa de informática sem autorização legal. Art. 313-B do Código Penal.
- Extravio, Sonegação ou Inutilização de Livro ou Documento
- Extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial ou documento de que tem a custódia em razão do cargo. Art. 314 do Código Penal.
- Excesso de Exação
- Exigir tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou empregar meio vexatório ou gravoso na cobrança. Art. 316, § 1º do CP.
- Condescendência Criminosa
- Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo. Art. 320 do Código Penal.
- Advocacia Administrativa
- Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário. Art. 321 do CP.
- Violência Arbitrária
- Praticar violência, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, sem prejuízo da pena correspondente à violência. Art. 322 do Código Penal.
- Abandono de Função
- Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei, causando ou não prejuízo público. Art. 323 do Código Penal.
- Exercício Funcional Ilegalmente Prolongado
- Entrar em exercício de cargo sem satisfazer exigências legais ou continuar a exercê-lo indevidamente após notificação. Art. 324 do CP.
- Violação de Sigilo Funcional
- Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar a revelação. Art. 325 do Código Penal.
- Violação do Sigilo de Proposta de Concorrência
- Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo. Art. 326 do CP.
- Usurpação de Função Pública
- Usurpar o exercício de função pública, praticando atos a ela inerentes sem a devida investidura. Art. 328 do Código Penal.
- Resistência
- Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente ou a quem lhe esteja prestando auxílio. Art. 329 do CP.
- Desobediência
- Desobedecer a ordem legal de funcionário público encarregado da execução ou cumprimento da ordem. Art. 330 do Código Penal.
- Tráfico de Influência
- Solicitar, exigir, cobrar ou obter vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público. Art. 332 do Código Penal.
- Contrabando
- Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir o controle público sobre a entrada ou saída dessa mercadoria. Art. 334-A do Código Penal.
- Descaminho
- Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Art. 334 do CP.
- Impedimento, Perturbação ou Fraude em Concorrência
- Impedir, perturbar ou fraudar ato de concorrência pública ou venda em hasta pública promovida pelo Poder Público. Art. 335 do CP.
- Inutilização de Edital ou Sinal
- Rasgar, desmanchar ou inutilizar edital afixado por ordem de funcionário público ou sinal colocado por determinação oficial. Art. 336 do CP.
- Subtração ou Inutilização de Livro ou Processo
- Subtrair, ocultar ou inutilizar livro, documento oficial ou processo confiado à custódia de outrem em repartição pública. Art. 337 do CP.
- Sonegação de Contribuição Previdenciária
- Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária mediante omissão de dados ou inserção de informações falsas na folha. Art. 337-A do CP.
- Contratação Direta Ilegal
- Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses legais ou sem observar as formalidades. Art. 337-E do Código Penal.
- Frustração do Caráter Competitivo de Licitação
- Frustrar ou fraudar o caráter competitivo do processo licitatório visando obter vantagem decorrente do objeto da adjudicação. Art. 337-F do CP.
- Patrocínio de Fratura ou Prorrogação Contratual Ilegal
- Patrocinar interesse privado perante a administração que resulte na celebração de contrato de licitação indevido. Art. 337-G do Código Penal.
- Modificação ou Pagamento Irregular em Contrato Administrativo
- Admitir ou possibilitar modificação ou pagamento sem autorização em lei ou no ato convocatório da licitação. Art. 337-H do CP.
- Perturbação de Processo Licitatório
- Impedir, perturbar ou fraudar a realização de ato de processo licitatório mediante violência, ameaça ou fraude. Art. 337-I do Código Penal.
- Violação de Sigilo em Licitação
- Devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo. Art. 337-J do CP.
- Afastamento de Licitante
- Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo. Art. 337-K do CP.
- Fraude em Licitação ou Contrato
- Fraudar licitação ou contrato decorrente entregando mercadoria com alteração de substância, qualidade ou quantidade. Art. 337-L do CP.
- Fraudes em Certames de Interesse Público
- Utilizar ou divulgar indevidamente conteúdo sigiloso de concurso público ou processo seletivo da administração pública. Art. 311-A do CP.
- Corrupção Passiva Privilegiada
- O funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício cedendo a pedido ou influência de outrem. Art. 317, § 2º do Código Penal.
- Favorecimento Pessoal
- Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão. Art. 348 do Código Penal.
- Favorecimento Real
- Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime. Art. 349 do CP.
- Exercício Arbitrário das Próprias Razões
- Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite. Art. 345 do Código Penal.
- Fraude Processual
- Inovar artificiosamente o estado de lugar, coisa ou pessoa na pendência de processo civil ou administrativo para induzir juiz ou perito a erro. Art. 347 do CP.
- Exploração de Prestígio
- Solicitar ou receber dinheiro ou outra utilidade a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do MP ou perito. Art. 357 do Código Penal.
- Violência ou Coação no Curso do Processo
- Usar de violência ou grave ameaça contra autoridade, parte ou interveniente em processo judicial ou administrativo. Art. 344 do Código Penal.
- Crime de Abuso de Autoridade (Cumprimento de Mandado Noturno)
- Cumprir mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h ou antes das 5h. Art. 22 da Lei nº 13.869/2019.
- Crime de Abuso de Autoridade (Constrangimento a Depor)
- Constranger a depor pessoa que deva guardar segredo ou sigilo em razão de função, ministério, ofício ou profissão. Art. 15 da Lei nº 13.869/2019.
- Crime de Abuso de Autoridade (Uso Indevido de Algemas)
- Submeter o preso ao uso de algemas quando manifestamente não houver resistência ou perigo de fuga. Art. 13 da Lei nº 13.869/2019.
- Crime de Abuso de Autoridade (Denegação de Prerrogativa do Advogado)
- Violar prerrogativa do advogado de comunicar-se pessoal e reservadamente com cliente preso. Art. 20 da Lei nº 13.869/2019 e Art. 7º-B da Lei 8.906/94.
- Crime contra a Ordem Tributária Praticado por Funcionário Público
- Extorquir ou exigir tributo ou usar o cargo para patrocinar interesse privado ilícito perante a administração fiscal. Art. 3º da Lei nº 8.137/1990.
- Prevaricação Imprópria
- Deixar o diretor de penitenciária ou agente público de cumprir seu dever de vedar ao preso acesso a aparelho telefônico ou rádio. Art. 319-A do CP.
- Ingresso Ilegal de Aparelho Telefônico em Prisão
- Entrar com aparelho celular ou dispositivo similar em estabelecimento prisional sem autorização legal. Art. 349-A do Código Penal.
- Autoacusação Falsa
- Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem. Art. 341 do Código Penal.
- Comunicação Falsa de Crime ou Contravenção
- Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado. Art. 340 do Código Penal.
- Patrocínio Infiel
- Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse cujo patrocínio lhe foi confiado. Art. 355 do CP.
- Falsa Identidade
- Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem própria ou alheia, ou para causar dano a outrem. Art. 307 do Código Penal.