Direito Penal: Conceitos Fundamentais

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Estudo dos conceitos fundamentais, teorias e artigos essenciais do Direito Penal brasileiro. Indicado para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.

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Princípio da Legalidade
Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Previsto no art. 1º do Código Penal.
Lei penal no tempo
A lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu (novatio legis in mellius ou abolitio criminis), conforme o art. 2º do Código Penal.
Abolitio criminis
Revogação de tipo penal por lei posterior, cessando a punibilidade e os efeitos penais da condenação transitada em julgado (art. 2º, caput, CP).
Lei excepcional ou temporária
Aplica-se ao fato praticado durante sua vigência, mesmo após decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias (art. 3º do CP).
Tempo do crime
Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado (teoria da atividade, art. 4º do CP).
Lugar do crime
Adota a teoria da ubiqüidade: lugar onde ocorreu a ação/omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou devia produzir-se o resultado (art. 6º do CP).
Territorialidade
Aplica-se a lei brasileira ao crime cometido no território nacional, ressalvados convenções, tratados e regras de direito internacional (art. 5º do CP).
Extraterritorialidade incondicionada
Hipóteses em que a lei brasileira se aplica ao crime cometido no exterior independentemente de condições, como crimes contra a vida do Presidente (art. 7º, I, CP).
Extraterritorialidade condicionada
Hipóteses de aplicação da lei penal brasileira no exterior subordinadas a requisitos cumulativos estabelecidos no art. 7º, II e § 2º, do CP.
Fração de dia e moeda
Desprezam-se as frações de dia nas penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, bem como frações de real na multa (art. 11 do CP).
Relação de causalidade
O resultado depende da causalidade física; considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido (art. 13, caput, do CP).
Superveniência de causa independente
Exclui a imputação quando por si só produziu o resultado; imputam-se os fatos anteriores a quem os praticou (art. 13, § 1º, do CP).
Crime omissivo impróprio
Ocorre quando o dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, assumiu a responsabilidade ou criou o risco (art. 13, § 2º, do CP).
Crime consumado
Diz-se consumado o crime quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal (art. 14, I, do Código Penal).
Tentativa
Ocorre quando, iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (art. 14, II, do CP).
Desistência voluntária
O agente, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução, respondendo apenas pelos atos já praticados (art. 15, primeira parte, do CP).
Arrependimento eficaz
O agente, após esgotar os atos executórios, impede voluntariamente que o resultado se produza, respondendo só pelo praticado (art. 15, segunda parte, CP).
Arrependimento posterior
Em crimes sem violência à pessoa, reparado o dano até o recebimento da denúncia por ato voluntário, a pena é reduzida de um a dois terços (art. 16 do CP).
Crime impossível
Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto, é inviável a consumação (art. 17 do CP).
Crime doloso
Ocorre quando o agente quis o resultado (dolo direto) ou assumiu o risco de produzi-lo (dolo eventual), previsto no art. 18, I, do Código Penal.
Crime culposo
Ocorre quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia, punível apenas quando previsto em lei (art. 18, II e parágrafo único, CP).
Agravação pelo resultado
O resultado qualificador só se imputa a quem lhe deu causa ao menos culposamente, proibindo a responsabilidade objetiva (art. 19 do CP).
Erro de tipo
Erro sobre elemento constitutivo do tipo; exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei (art. 20, caput, do CP).
Descriminante putativa
Isento de pena quem erra por circunstância fática justificante; se o erro for inescusável, responde por dolo mitigado ou culpa (art. 20, § 1º, CP).
Erro determinado por terceiro
Responde pelo crime o terceiro que determinou o erro de outrem, aplicando-se dolo ou culpa conforme o caso (art. 20, § 2º, do CP).
Erro sobre a pessoa
O erro de identidade não isenta de pena; consideram-se as condições e qualidades da vítima pretendida, e não da vítima real (art. 20, § 3º, CP).
Erro de proibição
Erro sobre a ilicitude do fato. Se inevitável, isenta de pena; se evitável, diminui a pena de um sexto a um terço (art. 21 do CP).
Coação moral irresistível
Excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa; responde pelo crime unicamente o autor da coação (art. 22, 1ª parte, CP).
Obediência hierárquica
Exclui a culpabilidade quando o fato é cometido sob estrita obediência de ordem não manifestamente ilegal de superior (art. 22, 2ª parte, CP).
Excludentes de ilicitude
Causas que afastam o caráter ilícito da conduta: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever e exercício regular (art. 23 do CP).
Excesso punível
O agente que exceder os limites das excludentes de ilicitude responde pelo excesso a título de dolo ou culpa (art. 23, parágrafo único, do CP).
Estado de necessidade
Praticar fato para salvar de perigo atual bem próprio ou alheio que não causou nem tinha dever de enfrentar (art. 24 do CP).
Legítima defesa
Uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem (art. 25 do CP).
Inimputabilidade por anomalia psíquica
Isento de pena quem, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito (art. 26 do CP).
Semi-imputabilidade
Redução de pena de um a dois terços caso a capacidade de entendimento ou autodeterminação esteja apenas diminuída (art. 26, parágrafo único, CP).
Menoridade penal
Os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas da legislação especial (art. 27 do CP e art. 228 da CF/88).
Emoção e paixão
Estados afetivos intensos que não excluem a imputabilidade penal, consoante expressamente dispõe o art. 28, I, do Código Penal.
Embriaguez não acidental
A embriaguez voluntária ou culposa pelo álcool ou substâncias análogas não exclui a imputabilidade (art. 28, II, do CP - teoria actio libera in causa).
Embriaguez fortuita completa
Isenta de pena quem, por embriaguez involuntária proveniente de caso fortuito ou força maior, perde a capacidade intelectiva inteira (art. 28, § 1º, CP).
Concurso de pessoas
Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade (art. 29, caput, do CP).
Participação de menor importância
Hipótese de colaboração secundária ou acessória no concurso de agentes, que autoriza a diminuição da pena de um sexto a um terço (art. 29, § 1º, CP).
Cooperação dolosamente distinta
Se um dos concorrentes quis participar de crime menos grave, aplica-se a pena deste, aumentada se previsível o resultado mais grave (art. 29, § 2º, CP).
Circunstâncias incomunicáveis
As condições de caráter pessoal não se comunicam no concurso de pessoas, salvo quando forem elementares do crime (art. 30 do CP).
Autoria por induzimento ou instigação
Formas de participação moral: induzir (fazer nascer a ideia) e instigar (reforçar ideia preexistente), aplicáveis segundo o art. 29 e 31 do CP.
Penas privativas de liberdade
Espécies de sanções corporais que restringem o direito ambulatorial do condenado: reclusão e detenção (art. 32, I, e art. 33 do CP).
Regime fechado
Execução da pena privativa de liberdade em estabelecimento de segurança máxima ou média (art. 33, § 1º, 'a', do Código Penal).
Regime semiaberto
Execução da pena privativa de liberdade em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar (art. 33, § 1º, 'b', do Código Penal).
Regime aberto
Execução da pena privativa de liberdade em casa de albergado ou estabelecimento adequado similar (art. 33, § 1º, 'c', do Código Penal).
Penas restritivas de direitos
Penas autônomas e substitutivas da privativa de liberdade quando atendidos os requisitos legais (art. 43 e art. 44 do CP).
Pena de multa
Sanção patrimonial calculada no sistema de dias-multa, fixada entre o mínimo de 10 e o máximo de 360 dias-multa (art. 49 do Código Penal).
Sistema trifásico de dosimetria
Critério de fixação da pena privativa de liberdade: 1ª fase pena-base, 2ª atenuantes/agravantes, 3ª causas de aumento/diminuição (art. 68 do CP).
Circunstâncias judiciais
Elementos analisados pelo magistrado na fixação da pena-base: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, etc. (art. 59 do CP).
Reincidência
Cometer novo crime depois de transitar em julgado sentença condenatória por crime anterior, no país ou no estrangeiro (art. 63 do CP).
Concurso material de crimes
Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes; aplicam-se cumulativamente as penas (art. 69 do CP).
Concurso formal de crimes
Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes; aplica-se a mais grave aumentada ou uma delas (art. 70 do CP).
Crime continuado
Pluralidade de condutas da mesma espécie, ligadas por condições de tempo, lugar e execução, havendo exasperação da pena (art. 71 do CP).
Suspensão condicional da pena (Sursis)
Suspensão da execução da pena privativa de liberdade não superior a 2 anos, por período de prova de 2 a 4 anos (art. 77 do Código Penal).
Livramento condicional
Antecipação da liberdade ao condenado à pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, cumpridos certos requisitos (art. 83 do CP).
Medida de segurança
Sanção penal de caráter assistencial imposta aos inimputáveis e semi-imputáveis perigosos, sob internação ou tratamento ambulatorial (art. 96 do CP).
Prescrição da pretensão punitiva
Extinção da punibilidade pelo decurso do tempo antes da condenação irrecorrível, regulada pelo máximo da pena privativa cominada (art. 109 do CP).

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