Direito Penal: Conceitos Fundamentais
Estudo dos conceitos fundamentais, teorias e artigos essenciais do Direito Penal brasileiro. Indicado para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 60
- Princípio da Legalidade
- Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Previsto no art. 1º do Código Penal.
- Lei penal no tempo
- A lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu (novatio legis in mellius ou abolitio criminis), conforme o art. 2º do Código Penal.
- Abolitio criminis
- Revogação de tipo penal por lei posterior, cessando a punibilidade e os efeitos penais da condenação transitada em julgado (art. 2º, caput, CP).
- Lei excepcional ou temporária
- Aplica-se ao fato praticado durante sua vigência, mesmo após decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias (art. 3º do CP).
- Tempo do crime
- Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado (teoria da atividade, art. 4º do CP).
- Lugar do crime
- Adota a teoria da ubiqüidade: lugar onde ocorreu a ação/omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou devia produzir-se o resultado (art. 6º do CP).
- Territorialidade
- Aplica-se a lei brasileira ao crime cometido no território nacional, ressalvados convenções, tratados e regras de direito internacional (art. 5º do CP).
- Extraterritorialidade incondicionada
- Hipóteses em que a lei brasileira se aplica ao crime cometido no exterior independentemente de condições, como crimes contra a vida do Presidente (art. 7º, I, CP).
- Extraterritorialidade condicionada
- Hipóteses de aplicação da lei penal brasileira no exterior subordinadas a requisitos cumulativos estabelecidos no art. 7º, II e § 2º, do CP.
- Fração de dia e moeda
- Desprezam-se as frações de dia nas penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, bem como frações de real na multa (art. 11 do CP).
- Relação de causalidade
- O resultado depende da causalidade física; considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido (art. 13, caput, do CP).
- Superveniência de causa independente
- Exclui a imputação quando por si só produziu o resultado; imputam-se os fatos anteriores a quem os praticou (art. 13, § 1º, do CP).
- Crime omissivo impróprio
- Ocorre quando o dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, assumiu a responsabilidade ou criou o risco (art. 13, § 2º, do CP).
- Crime consumado
- Diz-se consumado o crime quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal (art. 14, I, do Código Penal).
- Tentativa
- Ocorre quando, iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (art. 14, II, do CP).
- Desistência voluntária
- O agente, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução, respondendo apenas pelos atos já praticados (art. 15, primeira parte, do CP).
- Arrependimento eficaz
- O agente, após esgotar os atos executórios, impede voluntariamente que o resultado se produza, respondendo só pelo praticado (art. 15, segunda parte, CP).
- Arrependimento posterior
- Em crimes sem violência à pessoa, reparado o dano até o recebimento da denúncia por ato voluntário, a pena é reduzida de um a dois terços (art. 16 do CP).
- Crime impossível
- Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto, é inviável a consumação (art. 17 do CP).
- Crime doloso
- Ocorre quando o agente quis o resultado (dolo direto) ou assumiu o risco de produzi-lo (dolo eventual), previsto no art. 18, I, do Código Penal.
- Crime culposo
- Ocorre quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia, punível apenas quando previsto em lei (art. 18, II e parágrafo único, CP).
- Agravação pelo resultado
- O resultado qualificador só se imputa a quem lhe deu causa ao menos culposamente, proibindo a responsabilidade objetiva (art. 19 do CP).
- Erro de tipo
- Erro sobre elemento constitutivo do tipo; exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei (art. 20, caput, do CP).
- Descriminante putativa
- Isento de pena quem erra por circunstância fática justificante; se o erro for inescusável, responde por dolo mitigado ou culpa (art. 20, § 1º, CP).
- Erro determinado por terceiro
- Responde pelo crime o terceiro que determinou o erro de outrem, aplicando-se dolo ou culpa conforme o caso (art. 20, § 2º, do CP).
- Erro sobre a pessoa
- O erro de identidade não isenta de pena; consideram-se as condições e qualidades da vítima pretendida, e não da vítima real (art. 20, § 3º, CP).
- Erro de proibição
- Erro sobre a ilicitude do fato. Se inevitável, isenta de pena; se evitável, diminui a pena de um sexto a um terço (art. 21 do CP).
- Coação moral irresistível
- Excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa; responde pelo crime unicamente o autor da coação (art. 22, 1ª parte, CP).
- Obediência hierárquica
- Exclui a culpabilidade quando o fato é cometido sob estrita obediência de ordem não manifestamente ilegal de superior (art. 22, 2ª parte, CP).
- Excludentes de ilicitude
- Causas que afastam o caráter ilícito da conduta: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever e exercício regular (art. 23 do CP).
- Excesso punível
- O agente que exceder os limites das excludentes de ilicitude responde pelo excesso a título de dolo ou culpa (art. 23, parágrafo único, do CP).
- Estado de necessidade
- Praticar fato para salvar de perigo atual bem próprio ou alheio que não causou nem tinha dever de enfrentar (art. 24 do CP).
- Legítima defesa
- Uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem (art. 25 do CP).
- Inimputabilidade por anomalia psíquica
- Isento de pena quem, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito (art. 26 do CP).
- Semi-imputabilidade
- Redução de pena de um a dois terços caso a capacidade de entendimento ou autodeterminação esteja apenas diminuída (art. 26, parágrafo único, CP).
- Menoridade penal
- Os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas da legislação especial (art. 27 do CP e art. 228 da CF/88).
- Emoção e paixão
- Estados afetivos intensos que não excluem a imputabilidade penal, consoante expressamente dispõe o art. 28, I, do Código Penal.
- Embriaguez não acidental
- A embriaguez voluntária ou culposa pelo álcool ou substâncias análogas não exclui a imputabilidade (art. 28, II, do CP - teoria actio libera in causa).
- Embriaguez fortuita completa
- Isenta de pena quem, por embriaguez involuntária proveniente de caso fortuito ou força maior, perde a capacidade intelectiva inteira (art. 28, § 1º, CP).
- Concurso de pessoas
- Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade (art. 29, caput, do CP).
- Participação de menor importância
- Hipótese de colaboração secundária ou acessória no concurso de agentes, que autoriza a diminuição da pena de um sexto a um terço (art. 29, § 1º, CP).
- Cooperação dolosamente distinta
- Se um dos concorrentes quis participar de crime menos grave, aplica-se a pena deste, aumentada se previsível o resultado mais grave (art. 29, § 2º, CP).
- Circunstâncias incomunicáveis
- As condições de caráter pessoal não se comunicam no concurso de pessoas, salvo quando forem elementares do crime (art. 30 do CP).
- Autoria por induzimento ou instigação
- Formas de participação moral: induzir (fazer nascer a ideia) e instigar (reforçar ideia preexistente), aplicáveis segundo o art. 29 e 31 do CP.
- Penas privativas de liberdade
- Espécies de sanções corporais que restringem o direito ambulatorial do condenado: reclusão e detenção (art. 32, I, e art. 33 do CP).
- Regime fechado
- Execução da pena privativa de liberdade em estabelecimento de segurança máxima ou média (art. 33, § 1º, 'a', do Código Penal).
- Regime semiaberto
- Execução da pena privativa de liberdade em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar (art. 33, § 1º, 'b', do Código Penal).
- Regime aberto
- Execução da pena privativa de liberdade em casa de albergado ou estabelecimento adequado similar (art. 33, § 1º, 'c', do Código Penal).
- Penas restritivas de direitos
- Penas autônomas e substitutivas da privativa de liberdade quando atendidos os requisitos legais (art. 43 e art. 44 do CP).
- Pena de multa
- Sanção patrimonial calculada no sistema de dias-multa, fixada entre o mínimo de 10 e o máximo de 360 dias-multa (art. 49 do Código Penal).
- Sistema trifásico de dosimetria
- Critério de fixação da pena privativa de liberdade: 1ª fase pena-base, 2ª atenuantes/agravantes, 3ª causas de aumento/diminuição (art. 68 do CP).
- Circunstâncias judiciais
- Elementos analisados pelo magistrado na fixação da pena-base: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, etc. (art. 59 do CP).
- Reincidência
- Cometer novo crime depois de transitar em julgado sentença condenatória por crime anterior, no país ou no estrangeiro (art. 63 do CP).
- Concurso material de crimes
- Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes; aplicam-se cumulativamente as penas (art. 69 do CP).
- Concurso formal de crimes
- Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes; aplica-se a mais grave aumentada ou uma delas (art. 70 do CP).
- Crime continuado
- Pluralidade de condutas da mesma espécie, ligadas por condições de tempo, lugar e execução, havendo exasperação da pena (art. 71 do CP).
- Suspensão condicional da pena (Sursis)
- Suspensão da execução da pena privativa de liberdade não superior a 2 anos, por período de prova de 2 a 4 anos (art. 77 do Código Penal).
- Livramento condicional
- Antecipação da liberdade ao condenado à pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, cumpridos certos requisitos (art. 83 do CP).
- Medida de segurança
- Sanção penal de caráter assistencial imposta aos inimputáveis e semi-imputáveis perigosos, sob internação ou tratamento ambulatorial (art. 96 do CP).
- Prescrição da pretensão punitiva
- Extinção da punibilidade pelo decurso do tempo antes da condenação irrecorrível, regulada pelo máximo da pena privativa cominada (art. 109 do CP).